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8006515-52.2026.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8006515-52.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: 5ª COORPIN - DELEGACIA DE VALENÇA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros Advogado(s): ACUSADO: LUIGI GABRIEL BARBOSA SOUSA Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva e apreciação de pedido de revogação formulado em favor de LUIGI GABRIEL BARBOSA SOUSA, decretada nos autos do processo nº 8005587-04.2026.8.05.0271, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), em razão do cumprimento do mandado prisional em 01/09/2026 e realização de audiência de custódia na presente data. Na oportunidade da audiência de custódia, o Ministério Público sustentou a plena legalidade do cumprimento da ordem judicial, pugnando pela homologação do ato e pela manutenção da segregação cautelar. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência dos elementos de convicção ensejadores da custódia, a ausência de qualificação da testemunha presencial que embasou a medida extrema, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição, pontuando ainda a viabilidade de participação do acusado nos atos processuais por videoconferência. É o que importa relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao dispor que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram. Válido anotar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - SL 1395 MC-REF / SP, Rel. Min. Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existente ao momento da decisão. Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar. Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI 3360/DF, elucidativamente, entendeu que "a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado." No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020). Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que "A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos" (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022). Com efeito, o art. 282 do CPP é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para sua manutenção. Tanto o é que entendeu o STJ que "Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razões que a justifiquem" (STJ, RHC 98.483). Pois bem. Dito isto, é válido anotar que, em que pese o requerente sustente não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada. Com efeito, a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de exibição e apreensão, pelas certidões dos autos e pelos depoimentos colhidos no bojo do processo nº 8001098-21.2026.8.05.0271 e inquérito policial correlato, além dos arquivos de áudio acostados (IDs 573646963 e 573650419), indicando que o acusado LUIGI GABRIEL BARBOSA SOUSA praticou crime de extrema gravidade em concreto (homicídio qualificado executado mediante violentas agressões físicas e arremesso de pedrada contra a cabeça da vítima). Ademais, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública restou patentemente caracterizada, porquanto a testemunha presencial dos fatos, devidamente arrolada naqueles autos, recusou-se a adentrar o fórum e evadiu-se antes do início da audiência de instrução pela simples ciência da presença física do acusado no local. Tal intimidação e interferência concreta na produção da prova oral comprometeu diretamente o andamento da marcha processual, justificando a intervenção cautelar extrema. Quanto à insurgência quanto ao sigilo da qualificação da testemunha, tal providência constitui legítima medida de proteção à integridade física do depoente, plenamente respaldada pelo ordenamento, não infirmando o valor probatório sumário dos elementos colhidos. Do mesmo modo, a proposta de participação remota do réu via videoconferência não afasta a periculosidade concreta já demonstrada nem elide o fundado temor que sua liberdade impõe à instrução da causa. Muito embora anote o acionado que não são verdadeiros os fatos que ocasionaram a decretação da sua prisão ou que inexistem motivos para sua manutenção, este não colige aos autos nenhum elemento fático superveniente de convicção que permita concluir no sentido das suas alegações, tampouco qualquer modificação do quadro fático que ensejou a custódia, demandando-se o prosseguimento da instrução processual para dirimir o mérito. Cumpre registrar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inócuas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal no presente caso, tendo em vista o concreto temor impingido à testemunha ocular, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução evidenciam a inadequação de medidas cautelares alternativas. Por fim, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais" (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO a legalidade do cumprimento do mandado prisional e, constatando a permanência integral dos pressupostos e fundamentos outrora erigidos sob a ótica da cláusula rebus sic stantibus, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a segregação cautelar de LUIGI GABRIEL BARBOSA SOUSA. Para a regular marcha processual, determino as seguintes providências: a) certifique a Secretaria o cumprimento da diligência de apensamento destes autos à ação penal principal nº 8001098-21.2026.8.05.0271, caso ainda pendente, após, arquivem-se com baixa; b) aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada nos autos principais, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos sob o crivo do contraditório e reavaliada a necessidade do provimento cautelar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valença/BA, 02 de setembro de 2026. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito

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