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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006510-30.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: PEDRO CESAR SILVA ROCHAEndereço: 2ª Travessa Humberto Silva, 19-E, Paripe, SALVADOR - BA - CEP: 40810-585 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RÉU: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: AURÉLIO JOSÉ MARQUES, 20, ., CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44860-320 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO CESAR SILVA ROCHA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora expressamente declarou e comprovou residir no bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, enquanto a instituição ré é sediada na cidade de São Paulo/SP. Não há qualquer elemento nos autos que vincule as partes ou os fatos à Comarca de Valença/BA. A prerrogativa da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite a opção pelo seu próprio domicílio ou pelo foro geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), não autorizando a escolha aleatória de foro diverso sem qualquer liame territorial, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é assente quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em demandas consumeristas distribuídas em comarca estranha ao domicílio dos litigantes. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 3 de setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)