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8006509-03.2024.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006509-03.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: VITOR SANTOS ARAUJO Advogado(s): EDNA MASCARENHAS DA SILVA (OAB:BA71815), ELAINE MASCARENHAS DA SILVA (OAB:BA49166), MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSE GUILHERME SILVA TAVARES registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 504094810) opostos por VITOR SANTOS ARAÚJO, contra sentença de ID 499299149, a qual julgou incorrer em omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que houve erro omissão na referida decisão, a qual teria deixado de analisar o pedido de restituição do valor retido feito pelo autor. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser acolhidos em parte. Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional. No presente caso, verifico a existência de omissão a ser sanada, uma vez que a sentença não enfrentou especificamente a alegação de retenção do valor de aproximadamente R$ 150,00 na conta do autor, tampouco analisou o documento de ID nº 485446136, por meio do qual o embargante comprovou ter fornecido os dados bancários solicitados pela parte ré para a restituição do numerário. Com efeito, embora a sentença tenha concluído pela inexistência de falha na prestação do serviço quanto ao bloqueio e ao cancelamento da conta, deixou de apreciar a questão referente ao valor remanescente que permaneceu retido, mesmo após o autor fornecer os dados necessários para sua devolução. Assim, constatada a omissão e considerando a documentação acostada aos autos, que demonstra o fornecimento dos dados bancários pelo autor para viabilizar a restituição, impõe-se reconhecer o direito à devolução do valor de R$ 150,00, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Dessa forma, o acolhimento dos embargos, neste ponto, deve ocorrer com efeitos modificativos, para integrar a sentença e determinar à parte ré a restituição ao autor da quantia de R$ 150,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. DISPOSITIVO Forte nessas razões, e presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de ID 499299149, a fim de determinar que a parte ré restitua ao autor a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na decisão anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular

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