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8006508-83.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006508-83.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [PISO SALARIAL] REQUERENTE: MARIA NELHA DAS VIRGENS BOMFIM REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. O executado opôs embargos de declaração (ID 536797409) em face do despacho que o intimou a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 513044267). Impugnada a execução (IDs 536804167 a 536804170), a exequente informou que concorda com os cálculos do executado (ID 548602933). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância da exequente quanto aos cálculos do executado, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 536804170. Por outro lado, o valor do crédito da parte supera limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 536804170 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado pelo exequente (R$ 211.494,92) e o valor homologado conforme cálculos do Estado (R$ 206.881,50), ou seja, sobre o valor de R$ 4.613,42 , nos termos do art. 90 c/c art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Por outro lado, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Ademais, considerando que o executado, após a oposição dos embargos de declaração, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, resta superada a análise dos embargos de declaração apresentados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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