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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006506-79.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E. S. M. R. C. C. E. S. M. Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho de ID 568591256, determinando a emenda da petição inicial. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 576397208. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial. O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis. Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades (ID 568591256), até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, circunstância que, por si só, impõe a imediata extinção do feito. Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial. Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais.. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediantamente, independente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito