Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8006506-38.2026.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CAMILA MENDES DA PENHA Réu: REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA MENDES DA PENHA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.. (ID 574274040). Alega a Autora que contratou junto à Ré a prestação de serviços de internet banda larga sob o plano Nio Fibra Essencial - 500 Mega, serviço que utiliza no desempenho de sua atividade profissional de costureira autônoma (ID 574274040). Afirma que, desde meados de julho de 2026, por volta do dia 18/07/2026, o serviço de internet foi completamente interrompido de modo imotivado, permanecendo sem fornecimento mesmo após a abertura de diversos protocolos administrativos de reclamação (ID 574274040 e ID 574274046). Sustenta que as visitas técnicas agendadas pela Ré não foram realizadas, persistindo a cobrança das faturas mensais, a exemplo da fatura com vencimento em 05/08/2026 no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 574274040 e ID 574274045). Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar que a acionada restabeleça imediatamente a prestação dos serviços de internet na sua residência, sob cominação de multa diária (ID 574274040). É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos. A Autora comprovou o vínculo contratual por meio das faturas emitidas pela Requerida (ID 574274044 e ID 574274045), bem como demonstrou a reiterada abertura de protocolos perante o canal de atendimento da empresa (ID 574274046) para reclamar da interrupção do sinal de internet ocorrida em meados de julho de 2026 (ID 574274040). Outrossim, restou evidenciado, em sede de cognição sumária que, não obstante a indisponibilidade total do sinal de rede, as cobranças do serviço continuaram a ser regularmente emitidas pela fornecedora (ID 574274045), sem que houvesse a execução dos reparos técnicos agendados. O perigo de dano exsurge da essencialidade do serviço de telecomunicação na vida contemporânea e, de modo específico, da circunstância de a Requerente desempenhar atividade autônoma de costura (ID 574274040), dependendo diretamente da internet para contatar clientes, receber demandas e adquirir insumos de trabalho. A privação continuada desse meio de comunicação compromete a capacidade produtiva e a subsistência da trabalhadora. Ademais, não se divisa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do art. 300, § 3º, do CPC, visto que a obrigação imposta se traduz em simples cumprimento de prestação técnica contratada, plenamente reversível caso sobrevenha modificação no quadro fático-probatório durante a instrução. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Ré, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., restabeleça e normalize integralmente o serviço de internet banda larga no endereço residencial da Autora, no plano contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da presente decisão. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determino a citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência dos efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Teixeira de Freitas - BA, 9 de setembro de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8006506-38.2026.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CAMILA MENDES DA PENHA Réu: REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA MENDES DA PENHA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.. (ID 574274040). Alega a Autora que contratou junto à Ré a prestação de serviços de internet banda larga sob o plano Nio Fibra Essencial - 500 Mega, serviço que utiliza no desempenho de sua atividade profissional de costureira autônoma (ID 574274040). Afirma que, desde meados de julho de 2026, por volta do dia 18/07/2026, o serviço de internet foi completamente interrompido de modo imotivado, permanecendo sem fornecimento mesmo após a abertura de diversos protocolos administrativos de reclamação (ID 574274040 e ID 574274046). Sustenta que as visitas técnicas agendadas pela Ré não foram realizadas, persistindo a cobrança das faturas mensais, a exemplo da fatura com vencimento em 05/08/2026 no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 574274040 e ID 574274045). Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar que a acionada restabeleça imediatamente a prestação dos serviços de internet na sua residência, sob cominação de multa diária (ID 574274040). É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos. A Autora comprovou o vínculo contratual por meio das faturas emitidas pela Requerida (ID 574274044 e ID 574274045), bem como demonstrou a reiterada abertura de protocolos perante o canal de atendimento da empresa (ID 574274046) para reclamar da interrupção do sinal de internet ocorrida em meados de julho de 2026 (ID 574274040). Outrossim, restou evidenciado, em sede de cognição sumária que, não obstante a indisponibilidade total do sinal de rede, as cobranças do serviço continuaram a ser regularmente emitidas pela fornecedora (ID 574274045), sem que houvesse a execução dos reparos técnicos agendados. O perigo de dano exsurge da essencialidade do serviço de telecomunicação na vida contemporânea e, de modo específico, da circunstância de a Requerente desempenhar atividade autônoma de costura (ID 574274040), dependendo diretamente da internet para contatar clientes, receber demandas e adquirir insumos de trabalho. A privação continuada desse meio de comunicação compromete a capacidade produtiva e a subsistência da trabalhadora. Ademais, não se divisa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do art. 300, § 3º, do CPC, visto que a obrigação imposta se traduz em simples cumprimento de prestação técnica contratada, plenamente reversível caso sobrevenha modificação no quadro fático-probatório durante a instrução. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Ré, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., restabeleça e normalize integralmente o serviço de internet banda larga no endereço residencial da Autora, no plano contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da presente decisão. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determino a citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência dos efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Teixeira de Freitas - BA, 9 de setembro de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito