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8006500-79.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8006500-79.2023.8.05.0080. Assunto: [Escolaridade]. Autor(a): LUANA AQUINO DE CARVALHO SILVA. Ré(u): ESTADO DA BAHIA e outros. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo(a) patrono da parte autora, contudo, para o prosseguimento do feito se faz necessário preencher os requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC. Verifica-se que não foi juntado demonstrativo do crédito nos moldes legais. A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 136/2025 que fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Desta maneira, cabe ao exequente promover a atualização de seus cálculos, na forma estabelecida pelo referido julgado do STJ até 08 de dezembro de 2021, bem como na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09 de dezembro de 2021, além da mais recente Emenda Constitucional n. 136/2025. Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021 até 31/07/2025, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4. Por fim, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Vale salientar ainda que nas execuções contra a Fazenda Pública não incide a multa prevista no art. 523, CPC, conforme prevê o art. 534, § 2º. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de crédito, fazendo constar: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, de modo a preencher os requisitos do art 534 do CPC. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Programa de Cálculos Judiciais desenvolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou oriundo de escritório de contabilidade especializado. Após, cumprida a determinação, intime-se o executado, por sua respectiva procuradoria jurídica, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação eventualmente apresentada. Saliente-se que, em caso de novas eventuais atualizações no demonstrativo de crédito da parte exequente, será reaberto o prazo para impugnação, especialmente quando se tratar de precatório, tendo em vista que é dispensada a atualização nessa fase processual, pois o ofício requisitório deverá ser processado perante o novo sistema SAPRE pela escrivania. Após, tornem conclusos. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 4 de setembro de 2026. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito

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