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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Acórdão
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRATAMENTO UNIFORME DE MATÉRIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS TESES DEDUZIDAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC). NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A Exceção de Pré-Executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, não sendo possível sua rejeição global por fundamentação genérica, sem análise individualizada das teses deduzidas pelo executado. A afirmação genérica de inadequação da via eleita e de necessidade de dilação probatória, desacompanhada da demonstração específica das razões pelas quais cada alegação não poderia ser conhecida no incidente, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. A posterior apreciação parcial de pedidos formulados na própria Exceção de Pré-Executividade evidencia a necessidade de reexame do incidente, mediante decisão suficientemente fundamentada e compatível com o modelo cooperativo do processo civil. Recurso parcialmente provido para desconstituir a decisão recorrida, exclusivamente quanto à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação do incidente, preservados os capítulos da decisão que deferiram a gratuidade da justiça, regularizaram as intimações e determinaram o desbloqueio das verbas reconhecidas como impenhoráveis. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAEm 03.03.2026, após voto da Relatora negando provimento, pediu vista a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton aguardou. Presente o Bel. André Cardoso, que suscitou questão de ordem pelo deferimento de perícia contábil. Em 07.07.2026, dado parcial provimento por maioria. Vencida a Relatora, fica designada a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto no sentido de dar parcial provimento. Presente o Bel. André Cardoso.Salvador, 7 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006498-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JESUS FRANCELINO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória, pela qual foram acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração opostos contra a rejeição liminar da Impugnação oposta por JESUS FRANCELINO DE SOUZA e OUTRO, Agravantes, em face do pedido de execução deduzido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Agravado. Em suas razões, alegam os ora Agravantes que a decisão é omissa quanto a pontos relevantes suscitados na Impugnação ao pedido de execução, os quais, ademais, continuaram sem a devida análise, embora tenha a decisão agravada sido alvejada por inacolhidos Embargos de Declaração. Para esclarecer, narra que: "Em decisão, o Juízo da Comarca de Santana/Ba acolheu parcialmente os argumentos e pedidos da Exceção ao prolatar a decisão interlocutória do id. n. 462055232. Insatisfeitos, os Agravantes opuseram E. D. (id. n. 465265415) com os seguintes pontos: (i) solicitação de análise e deferimento do benefício da Justiça gratuita. (ii) solicitação de análise e deferimento da nulidade processual, que poderia ser analisada de ofício, por ausência de intimação desde 7.1.2008 até o bloqueio nas contas, mesmo tendo advogada habilitada nos autos; (iii) solicitação de análise e deferimento da fixação da data em 28.2.2005 para compensação dos valores; (iv) solicitação de análise e declaração de existência de 4 cálculos apresentados pela Agravada ao longo do processo e conflitantes entre si. Oportunamente, tem-se que os Agravantes juntaram aos autos parecer contábil a comprovar a dita inconsistência (ID. n.461878978); (v) requerimento de deferimento de perícia contábil. Os Agravantes juntaram aos autos de origem parecer contábil a mostrar as excesso e ilegalidades cometidas pelo Agravado. (vi) requerimento de deferimento de aplicação das súmulas 30, 296, 472 do STJ. (vii) solicitação da declaração de quitação da dívida e existência de saldo a receber, tudo conforme planilha de cálculo (parecer contábil) trazido nos autos (ID. n.461878978). (viii) solicitação de devolução em dobro, tendo em vista que a dívida foi paga e permanece a cobrança indevida. (ix) solicitação de reconhecimento de litigância de má-fé pela Agravada. (x) solicitação de habilitação de novos patrono. (xi) Solicitação do desbloqueio de valores. Dos referidos pedidos, houve o deferimento (id n. 478962029) de: (i) solicitação de análise e deferimento do benefício da Justiça gratuita. (ii) solicitação de habilitação de novos patrono. (iii) Solicitação do desbloqueio de valores. Portanto, a decisão que ora se recorre é a da decisão dos Embargos de Declaração (id. 478962029), que manteve em parte a decisão que julgou e indeferiu parcialmente os pedidos da Exceção de Pré-Executividade (decisão do id. n. 461878961)." Assim expondo, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de estancar o trâmite do feito originário, até o julgamento do recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 78805582). Mediante contrarrazões, o banco/Recorrido pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id 84450270) Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau - Relatora MM 07 VOTO VISTA DIVERGENTE Como a decisão de ID 478962029 dos autos nº 0000031-04.2003.8.05.0227 deferiu a gratuidade da justiça aos ora Agravantes e determinou o desbloqueio dos valores penhorados, mantendo, contudo, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade quanto aos demais pedidos nela formulados, remanesce evidente o interesse recursal quanto aos capítulos da decisão que lhes foram desfavoráveis. Compulsando os autos da execução de origem nº 0000031-04.2003.8.05.0227, verifica-se que os Executados protocolaram Exceção de Pré-Executividade de ID 461878961, instruída com os documentos de IDs 461878964 a 461878992, por meio da qual suscitaram diversas matérias, dentre elas nulidades processuais, alegação de excesso de execução, impugnação à constrição de verbas reputadas impenhoráveis, questionamentos acerca da arrematação judicial realizada nos autos e outros pedidos acessórios. Constata-se, ainda, que o incidente foi apreciado pelo Juízo de origem por meio da decisão de ID 462055232, proferida no dia seguinte ao seu protocolo, oportunidade em que foi rejeitado integralmente, sob o fundamento genérico de inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória. A fundamentação adotada pelo Juízo a quo limitou-se, em síntese, a afirmar que a Exceção de Pré-Executividade não seria meio processual adequado para discussão das matérias deduzidas, por entender que todas dependeriam de produção de prova, acrescentando que a insurgência relativa ao bloqueio judicial deveria ter sido veiculada por Agravo de Instrumento e que a discussão envolvendo valores pertencentes à terceira estranha à lide deveria ocorrer mediante Embargos de Terceiro. Com a devida vênia, entendo que a conclusão adotada não se mostra suficiente para justificar a rejeição global do incidente. É certo que a Exceção de Pré-Executividade possui âmbito de cognição restrito, destinando-se à apreciação de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, conforme orientação consolidada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa limitação não autoriza que todas as alegações deduzidas pela parte executada sejam afastadas indistintamente mediante fundamentação única e genérica, sem a individualização das teses efetivamente incompatíveis com o incidente. No caso concreto, a Exceção de Pré-Executividade não se limitou à discussão acerca do excesso de execução ou da necessidade de realização de perícia contábil. Ao contrário. O incidente reuniu diversas alegações de natureza jurídica distinta, compreendendo, entre outras, questionamentos relativos à alegada ausência de intimações processuais, à constrição de verbas reputadas impenhoráveis, ao bloqueio de valores pertencentes à terceira estranha à execução, bem como à própria regularidade de determinados atos processuais praticados no curso da execução. Cada uma dessas matérias possui pressupostos próprios de admissibilidade e exige análise individualizada acerca de sua compatibilidade, ou não, com a via da Exceção de Pré-Executividade. Não se revela suficiente, portanto, afirmar genericamente que "a matéria demanda dilação probatória", quando o incidente reúne diversos fundamentos autônomos, alguns potencialmente cognoscíveis mediante prova documental já produzida, outros eventualmente dependentes de instrução complementar e outros cuja apreciação poderá ser afastada por razões processuais específicas. O dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais exige que o julgador exponha, de maneira clara e individualizada, as razões pelas quais cada fundamento relevante deduzido pelas partes não merece acolhimento. Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que não se considera fundamentada a decisão que emprega motivos genéricos capazes de justificar qualquer outra decisão ou que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a decisão recorrida não procedeu à individualização das diversas teses deduzidas pelos Executados, limitando-se a afastá-las em bloco sob o fundamento único de inadequação da via eleita. Essa forma de julgamento impede, inclusive, o controle jurisdicional da decisão, porquanto não permite identificar quais alegações efetivamente dependeriam de dilação probatória e quais poderiam ser apreciadas de plano mediante exame da documentação já acostada aos autos. Além disso, chama atenção a circunstância de que a Exceção de Pré-Executividade foi instruída com expressivo conjunto documental. Conforme se verifica dos autos, além da petição contendo aproximadamente trinta páginas, foram juntados documentos médicos, parecer técnico contábil, escrituras públicas, documentos bancários, contracheques, demonstrativos relativos às contas bloqueadas, documentos referentes à execução e diversos outros elementos documentais constantes dos IDs 461878964 a 461878992 dos autos nº 0000031-04.2003.8.05.0227. Esse robusto acervo documental exigia análise minimamente individualizada das alegações formuladas, especialmente porque algumas delas estavam fundamentadas exclusivamente em documentos já constantes dos autos. Todavia, a decisão recorrida não promoveu esse exame. Limitou-se a concluir, de forma abrangente, que a Exceção de Pré-Executividade seria integralmente inadequada, sem indicar, de maneira específica, quais alegações demandariam efetivamente dilação probatória e quais poderiam ser apreciadas com base na prova documental já produzida. Essa circunstância ganha relevo quando se observa que, posteriormente, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (ID 478962029 dos autos nº 0000031-04.2003.8.05.0227), o próprio Juízo de origem reformou parcialmente sua decisão anterior, deferindo a gratuidade da justiça aos Executados, determinando a retificação das intimações processuais e, sobretudo, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das quantias de R$ 17,08 em favor de Jesus Francelino de Souza, R$ 14.311,43 e R$ 205,52 em favor de Maria Estela Brandão Rosa de Souza. Tal circunstância evidencia que a conclusão inicial de inadequação absoluta da via eleita não se sustentava integralmente. Se parte relevante das matérias deduzidas na própria Exceção de Pré-Executividade mostrou-se passível de apreciação e acolhimento pelo Juízo de origem, resta enfraquecida a premissa segundo a qual todo o incidente deveria ser rejeitado por inadequação da via processual. Com efeito, embora determinadas pretensões realmente possam exigir dilação probatória - como, por exemplo, eventual revisão de cálculos, compensações financeiras, apuração de excesso de execução mediante perícia contábil ou pretensões indenizatórias - essa circunstância não autoriza a rejeição global de todas as matérias submetidas à apreciação judicial. Ao magistrado incumbe examinar cada fundamento deduzido, distinguindo aqueles que podem ser apreciados mediante prova pré-constituída daqueles que, efetivamente, extrapolam os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. Essa individualização constitui decorrência natural do dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil. Também sob essa perspectiva merece relevo o princípio do contraditório, disciplinado pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. É certo que não há vedação legal absoluta ao indeferimento liminar da Exceção de Pré-Executividade quando manifestamente incabível ou quando as matérias nela deduzidas, de forma evidente, extrapolarem os estreitos limites cognitivos desse incidente processual. Todavia, essa não é a situação retratada nos presentes autos. A Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados não se limitou à formulação de alegações genéricas, tampouco se restringiu à discussão de matéria exclusivamente dependente de instrução probatória. Ao contrário, foi instruída com vasta documentação e reuniu diversas teses autônomas, de natureza processual e patrimonial, algumas delas posteriormente acolhidas pelo próprio Juízo de origem. Nesse contexto, a rejeição global do incidente, proferida praticamente no dia seguinte ao seu protocolo, sem individualização das matérias deduzidas e sem oportunizar o regular desenvolvimento do contraditório, revelou-se incompatível com a exigência de fundamentação adequada e com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. A propósito, embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado neste voto diga respeito ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, sua fundamentação evidencia a relevância do contraditório na apreciação desse incidente processual. Confira-se: "A objeção de pré-executividade, mesmo quando alegue matéria de ordem pública, não pode ser acolhida sem prévia intimação do exequente para se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.495.302/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/04/2020). Ainda que referido precedente examine hipótese de acolhimento da exceção, dele se extrai orientação relevante no sentido de que a apreciação desse incidente deve observar o contraditório e o devido processo legal, sobretudo quando o conjunto de alegações formuladas reclama exame individualizado e fundamentado. Não se afirma, portanto, que toda Exceção de Pré-Executividade deva, necessariamente, ser precedida da manifestação da parte exequente. O que se verifica, no caso concreto, é situação peculiar, caracterizada pela multiplicidade de fundamentos deduzidos, pelo expressivo acervo documental apresentado e pela ausência de fundamentação específica acerca da inadmissibilidade de cada uma das teses submetidas ao Juízo. Nessas circunstâncias, a solução adotada pelo Juízo de origem acabou por inviabilizar o adequado exame jurisdicional do incidente, impedindo que fosse realizada distinção entre as matérias passíveis de apreciação imediata e aquelas eventualmente dependentes de dilação probatória. Desse modo, a decisão recorrida incorreu em vício de fundamentação e de procedimento, impondo-se sua desconstituição para que o incidente seja regularmente processado, com observância do devido processo legal e apreciação individualizada das questões efetivamente submetidas ao Juízo. Ante o exposto, com a devida vênia da Eminente Relatora, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por JESUS FRANCELINO DE SOUZA e MARIA ESTELA BRANDÃO ROSA DE SOUZA, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para desconstituir a decisão interlocutória de ID 462055232 dos autos nº 0000031-04.2003.8.05.0227, bem como a decisão integrativa de ID 478962029, exclusivamente na parte em que manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à nova apreciação do incidente, mediante exame individualizado das teses deduzidas pelos Executados, observando-se os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o regular desenvolvimento do contraditório, naquilo que se revelar pertinente. Ficam preservados os capítulos da decisão de ID 478962029 que deferiram a gratuidade da justiça aos Executados, determinaram que as intimações fossem realizadas em nome do advogado André Tonhá Cardoso, OAB/BA nº 26.201, bem como determinaram o desbloqueio das verbas reconhecidas como impenhoráveis, nos exatos termos ali estabelecidos. Considerando que o presente julgamento se limita à desconstituição parcial da decisão recorrida por vício de fundamentação e de procedimento, sem apreciação definitiva do mérito das teses veiculadas na Exceção de Pré-Executividade, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais. É como voto. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006498-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JESUS FRANCELINO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA VOTO Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A irresignação não prospera. Com efeito, na forma em que destaquei na decisão não concessiva de efeito suspensivo ao recurso, os ora Agravantes não demonstraram o desacerto da decisão recorrida, a qual acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos contra a rejeição da Exceção de pré-executividade manejada pelos Agravantes: "... apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova préconstituída, não sendo a via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória." "Partindo do pressuposto de que a ordem de bloqueio teve sua origem advinda de um decisão interlocutória, a via eleita seria o agravo de instrumento e não exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria alegada necessita de dilação probatória Por outro lado, o pedido de reforma da decisão atacada fora deduzido de maneira genérica, sem a demonstração necessária da possibilidade de que venham os ora Agravantes experimentar dano grave ou de difícil reparação, a justificar, assim, o provimento da irresignação sub examine.. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS- PEDIDO LIMINAR GENÉRICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. Nos termos do art. 300 do CPC/15, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante de pedido liminar genérico (realização de "todos os serviços" funerários contratados) e de falta de provas acerca dos fatos, emerge a ausência da probabilidade do direito, sendo necessária maior dilação probatória . Recurso desprovido." (TJ-MG - AI: 10000190071761001 MG, Relator.: Des. Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) Por conseguinte. A r. sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA MM 07