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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006496-91.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: JULIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença de ID 90140750 que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (i) as parcelas descontadas indevidamente devem ser restituídas em dobro ou de forma simples, considerando a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) é devida a compensação do montante de R$ 2.431,65 depositado na conta do autor; e (iii) o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: O desconto indevido de verba alimentar pertencente a beneficiário da previdência social, decorrente de contrato inexistente, gera dano moral presumido, mantendo-se a condenação de R$ 10.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade deste Tribunal de Justiça. Nos termos da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro do indébito decorrente de relação contratual de direito privado aplica-se apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, devendo os descontos pretéritos ser restituídos na forma simples. Declarada a inexistência do contrato de empréstimo bancário, impõe-se a compensação direta e automática do valor de R$ 2.431,65 comprovadamente depositado na conta do autor com o montante devido pelo banco, a fim de restabelecer o equilíbrio das partes e evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os descontos anteriores a 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples, autorizando-se a compensação do valor de R$ 2.431,65 recebido pelo autor, mantidos os demais termos da sentença.Tese: "1. A repetição em dobro do indébito por cobrança indevida em relações de consumo de direito privado incide apenas sobre as parcelas cobradas após 30 de março de 2021, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 2. Os valores mutuados e comprovadamente disponibilizados ao consumidor em contrato bancário declarado nulo devem ser compensados diretamente com os créditos da condenação, vedando-se o enriquecimento sem causa." Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/2002, arts. 182 e 884; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; TJ-BA, Apelação nº 8003497-39.2023.8.05.0138. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8094481-92.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelado LUCAS GOMES DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa Gardênia Pereira DuarteRelatora