Publicações do processo

8006493-78.2026.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006493-78.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REU: GUSTAVO PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VIRNA FABIAN GOMES SOUZA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GUSTAVO PEREIRA RODRIGUES, em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Jeep Renegade, placa PKS5440 (ID 560662619). Após o deferimento da liminar (ID 573149306), o mandado foi cumprido em 10/08/2026 com a apreensão do bem e a citação do demandado (ID 574039054 e ID 574039055). Ato contínuo, a parte ré apresentou manifestação incidental de urgência (ID 574553141), oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência inibitória para determinar que a parte autora se abstenha de alienar, leiloar ou transferir o veículo apreendido até a instrução do feito. Sustentou, para tanto, ter realizado pagamento de boleto de renegociação no valor de R$ 1.971,44 (ID 574553146 e ID 574553147) contendo dados precisos do contrato e do veículo, aduzindo a ocorrência de fortuito interno e quebra de sigilo de dados bancários, além de ressalvar o decurso de prazo para oferecimento de resposta de mérito. Instada a se manifestar (ID 575000261), a instituição financeira autora discordou da purgação da mora, pontuou que o valor integral devido seria de R$ 55.000,21 e pugnou pela consolidação da posse e propriedade e julgamento do processo (ID 575331612), tendo o réu reiterado seus argumentos em petição de ID 576998744. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré, com arrimo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 574553149). No que tange ao pleito de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da medida à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amparada nos documentos colacionados pela defesa (ID 574553146 e ID 574553147), os quais revelam o efetivo pagamento de boleto bancário emitido com dados específicos do contrato de financiamento, dados cadastrais e identificadores do automóvel, indicando aparente tratativa de renegociação do débito por canal fraudulento ou terceiro com acesso aos dados contratuais, questão que demanda dilação fático-probatória para aferição de eventual responsabilidade civil e falha na segurança da informação. De outro turno, o perigo de dano é manifesto, porquanto a consolidação antecipada e a consequente alienação extrajudicial do automóvel a terceiros pela instituição credora fiduciária, autorizada pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, acarretará prejuízo de difícil ou impossível reparação ao requerido caso reconhecida eventual descaracterização da mora ou nulidade do ato de cobrança. Desse modo, a preservação do bem sob o depósito da parte credora, com a vedação temporária de sua alienação, resguarda a utilidade da prestação jurisdicional sem gerar prejuízo desproporcional à instituição financeira. Por fim, não cabe o julgamento antecipado pretendido pelo autor, uma vez que se faz necessária a regular fluência dos prazos processuais para ampla defesa e eventual especificação de provas pelas partes. Diante do exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo requerido (ID 574553141) para determinar à instituição financeira autora que se abstenha de alienar, leiloar, transferir ou dispor a terceiros o veículo apreendido (Jeep Renegade, placa PKS5440, chassi 98861115XJK135778), devendo mantê-lo devidamente guardado e conservado na qualidade de depositária até ulterior deliberação deste juízo; b) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu GUSTAVO PEREIRA RODRIGUES; c) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo para oferecimento de contestação pela parte ré, computado a partir da juntada do mandado de citação (ID 574039054); d) Havendo apresentação tempestiva de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se ambas as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto probatório; e) Decorrido o prazo legal sem manifestação ou cumpridas as determinações supra, retornem os autos imediatamente conclusos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.