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8006477-86.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8006477-86.2026.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora em petição de Id. 575565388, sob a alegação de fatos supervenientes que, em seu entender, demonstrariam o perigo de dano iminente e a urgência da medida. Aduz a requerente que, após o indeferimento do pedido liminar inicial (Id. 570059578), sobrevieram fatos novos, quais sejam: (i) o recebimento de fatura com aviso expresso de suspensão do fornecimento de energia elétrica após 03/09/2026, em razão do débito que é objeto da presente lide; e (ii) contatos telefônicos de prepostos da ré, que configurariam coação para a celebração de acordo. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na decisão inicial, este Juízo já se manifestou sobre a ausência do requisito da probabilidade do direito. Naquela oportunidade, foi destacado que a autora firmou, de livre vontade, um "Termo de Reconhecimento de Débito" e um "Plano de Parcelamento", anuindo com o valor e a forma de pagamento. Tal manifestação de vontade, em princípio, é válida e gera a obrigação de pagamento, sendo que a alegação de vício de consentimento (coação) demanda dilação probatória, não podendo ser presumida em sede de cognição sumária. Os fatos novos trazidos pela parte autora, embora demonstrem a existência do periculum in mora (perigo na demora), consubstanciado na ameaça de corte do serviço essencial, não alteram a conclusão anterior sobre a ausência da probabilidade do direito. A ameaça de suspensão do fornecimento não é um fato novo que invalida a origem do débito, mas sim uma consequência previsível e legal do inadimplemento do acordo de parcelamento que a própria autora confessadamente firmou. Ao renegociar a dívida, a autora estabeleceu uma nova relação obrigacional, cujo descumprimento autoriza a concessionária a adotar as medidas cabíveis para a cobrança, incluindo a notificação de suspensão do serviço. A alegação de que a suspensão seria ilegal por se tratar de débito pretérito (Tema 699/STJ) perde força, neste juízo perfunctório, quando a dívida é objeto de confissão e parcelamento recente e ativo. A inadimplência, no caso, não se refere mais à irregularidade original, mas sim ao descumprimento do acordo voluntariamente pactuado, o que o torna um débito atual. Dessa forma, a discussão sobre a validade da confissão de dívida e a legalidade do procedimento administrativo permanecem como questões de mérito, que serão devidamente analisadas após o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível, neste momento, afirmar a probabilidade do direito da autora. Os "fatos novos" apenas confirmam o risco que o inadimplemento de um débito, considerado legítimo, ao menos por ora, pode acarretar. Ante o exposto, por não vislumbrar alteração no quadro fático-jurídico capaz de modificar a conclusão sobre a ausência da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de reiteração de tutela de urgência, mantendo integralmente os termos da decisão de Id. 570059578. Considerando que a ré já apresentou sua contestação (Id. 575081495), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. Paulo Afonso (BA), 31 de agosto de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

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