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8006471-29.2024.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006471-29.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ELISEU ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA78630), JUSELIA DOS SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como JUSELIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA64714) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação manejada por ELISEU ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra Estado da Bahia. A pretensão do autor é de compelir o réu a nomeá-lo para cargo público cuja seleção ocorreu no ano de 2017. Citado, o Estado ofereceu defesa. Intimado, o autor não ofereceu réplica. Decido. A CF garante ao candidato aprovado o direito de nomeação dentro do prazo de validade, sendo imperioso esclarecer que, vencido o prazo de validade, o aprovado não tem direito à nomeação, conforme inteligência do inciso IV do artigo 37 da Lei Maior, mormente quando foi convocado para apresentar documentos prévios à nomeação não compareceu, mesmo tomando ciência da comprovação, conforme admitido na inicial. Embora haja entendimento de que a convocação deve ser pessoal, essa tese se aplica apenas nos casos em que a convocação pela imprensa oficial não chegou ao conhecimento do candidato, o que não é a hipótese dos autos. Restou patente que o autor, cinco anos após a convocação e depois de expirado o prazo de validade do certame, busco a tutela jurisdicional não para corrigir uma ilicitude, mas para obter um provimento que supra sua mudança de planos tardia em frente a possibilidade de assumir o cargo público. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a ação manejada por ELISEU ARAÚJO DOS SANTOS contra Estado da Bahia. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. ALAGOINHAS/BA, 01 de setembro de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006471-29.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ELISEU ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA78630), JUSELIA DOS SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como JUSELIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA64714) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação manejada por ELISEU ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra Estado da Bahia. A pretensão do autor é de compelir o réu a nomeá-lo para cargo público cuja seleção ocorreu no ano de 2017. Citado, o Estado ofereceu defesa. Intimado, o autor não ofereceu réplica. Decido. A CF garante ao candidato aprovado o direito de nomeação dentro do prazo de validade, sendo imperioso esclarecer que, vencido o prazo de validade, o aprovado não tem direito à nomeação, conforme inteligência do inciso IV do artigo 37 da Lei Maior, mormente quando foi convocado para apresentar documentos prévios à nomeação não compareceu, mesmo tomando ciência da comprovação, conforme admitido na inicial. Embora haja entendimento de que a convocação deve ser pessoal, essa tese se aplica apenas nos casos em que a convocação pela imprensa oficial não chegou ao conhecimento do candidato, o que não é a hipótese dos autos. Restou patente que o autor, cinco anos após a convocação e depois de expirado o prazo de validade do certame, busco a tutela jurisdicional não para corrigir uma ilicitude, mas para obter um provimento que supra sua mudança de planos tardia em frente a possibilidade de assumir o cargo público. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a ação manejada por ELISEU ARAÚJO DOS SANTOS contra Estado da Bahia. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. ALAGOINHAS/BA, 01 de setembro de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

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