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8006469-07.2022.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8006469-07.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: GILDENITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS} DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública inaugurado por Gildenita dos Santos Oliveira em face do Município de Candeias, visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A parte exequente acostou demonstrativo discriminado e atualizado do débito sob o ID 535251967, indicando como devido o montante total de R$ 7.531,17 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos). Devidamente intimado para impugnar a execução no prazo do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Candeias deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação. Na petição de ID 564217409, a exequente requereu a homologação do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Vieram os autos conclusos. A inércia da Fazenda Pública executada, após sua regular intimação, acarreta a concordância tácita com a conta liquidatória e a consequente preclusão temporal do direito de impugnar o crédito exequendo. Analisando a memória de cálculo apresentada pela credora, constata-se que a apuração observou os parâmetros definidos no título executivo judicial, aplicando os índices oficiais cabíveis sem incorrer em vícios materiais. Havendo previsão de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração ad judicia et extra, mostra-se legítimo o processamento do pagamento em favor da sociedade de advogados indicada. Tratando-se de dívida cujo montante total enquadra-se no teto das obrigações de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal, o adimplemento deve processar-se mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada no ID 535251967, fixando o crédito exequendo definitivo no valor de R$ 7.531,17 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos). Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Jerônimo Mesquita Sociedade de Advogados, vinculada aos patronos constituídos pela exequente, com os dados bancários informados na petição de ID 564217409; b) intime-se o Município de Candeias, por meio do respectivo ofício requisitório, para que efetue o pagamento da quantia no prazo improrrogável de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009; c) comprovado o depósito ou decorrido o prazo para quitação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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