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8006468-22.2022.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006468-22.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: GILDENITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILDENITA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS. A autora alega, em síntese, que é professora admitida em 06/05/1996, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que o Município réu não cumpre a Lei Federal nº 11.738/08, notadamente o §4º do art. 2º, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, destinando o 1/3 (um terço) restante para atividades extraclasse. Alega que labora a integralidade de sua jornada em sala de aula, sendo compelida a realizar as atividades extraclasses em seu tempo livre. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes a 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), com os devidos reflexos em verbas como 13º salário, férias, descanso semanal remunerado e outros adicionais, retroativos aos últimos cinco anos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 236189654). O Município de Candeias foi devidamente citado/intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, certificada a revelia no ID 489887755. Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 553355585. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pelas provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o art. 344 do CPC, a ausência de contestação enseja a revelia. Contudo, em se tratando da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente, ante a indisponibilidade do interesse público, nos termos expressos do art. 345, II, do CPC. A ausência de presunção ficta de veracidade impõe à parte demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se expressamente nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-87.2017.8.05.0094 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: VANESSA GOMES ROCHA Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO MATERIAL INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE GESTÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. Os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC/15, não são aplicáveis à Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A ausência de contestação acarreta a preclusão da possibilidade do réu apresentar manifestação quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cujo ônus probatório lhe competia por força do art. 373, inciso II, do CPC/15. Comprovado o vínculo jurídico e o exercício de serviço em prol da Administração Pública, é devida a contraprestação salarial, não se acolhendo argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior. Por força do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal é do ente público, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao cumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000063-87.2017.8.05.0094, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e, como apelada, VANESSA GOMES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000063-87.2017.8.05.0094,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 09/06/2025 ) Logo, impõe-se a análise minuciosa da documentação acostada à petição inicial para verificar a existência do direito vindicado. A controvérsia central reside no descumprimento, pelo Município réu, da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Tal dispositivo impõe, de forma cogente, que no mínimo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores seja destinado a atividades extraclasse, como planejamento, avaliação e preparação de aulas. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 4167, que assentou ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos da decisão para que a aplicabilidade da Lei nº 11.738/08 ocorresse a partir de 27/04/2011. Posteriormente, no RE 936790, com repercussão geral (Tema 958), o STF reiterou que "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". No caso em análise, a autora demonstrou, por meio de sua CTPS e fichas financeiras, seu vínculo e jornada de trabalho. Alega que o Município de Candeias a mantém laborando 40 (quarenta) horas semanais integralmente em sala de aula, desrespeitando a proporção legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA é uníssona ao reconhecer o direito dos professores à percepção de horas extraordinárias em casos de descumprimento da jornada extraclasse prevista na Lei nº 11.738/08. O STJ, por exemplo, no AREsp 1922327 MG, reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes a 1/3 (um terço) da carga horária semanal que deveria ser destinada a atividades extraclasse, quando comprovado o labor integral em sala de aula. O Tribunal de Justiça da Bahia tem decisões reiteradas nesse sentido, como se observa nos acórdãos citados pela parte autora (TJ BA APL 80002406920168050261, Relator MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 24/08/2021; TJ BA APL 80003624920158050057, Relator JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 15/06/2021; TJ BA APL 80003339620158050057, Relator MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 07/10/2019; TJ-BA APL: 80003685620158050057, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020; TJ BA APL 80002715620158050057, Relator ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 18/11/2020; TJ BA APL 80006339120168050261, Relator Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2018). Tais decisões consolidam o entendimento de que a inobservância da proporção de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse gera o direito à remuneração como horas extras. Assim, diante da clareza da legislação federal, da firme posição do STF e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais e dos documentos juntados pela parte autora, o direito pleiteado é inegável. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais cumprida integralmente em sala de aula implica que 1/3 (um terço) dessa jornada foi desenvolvida em atividades extraclasse sem a devida compensação, o que deve ser remunerado como hora extraordinária, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme os termos da petição inicial. As horas extras reconhecidas devem integrar o cálculo de outras verbas remuneratórias, como 13º salário, terço de férias e descanso semanal remunerado, ante a natureza salarial da prestação. O período de apuração deve observar o prazo prescricional quinquenal, contado da data do ajuizamento da ação (16/09/2022), e também o termo inicial de aplicabilidade da Lei nº 11.738/08, fixado pelo STF em 27/04/2011. Portanto, a condenação retroagirá aos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que posterior a 27/04/2011. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os parâmetros definidos pela legislação pertinente. Até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, data de plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município requerido ao pagamento das horas extraordinárias devidas a parte autora, equivalentes a 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). A apuração dos valores deverá considerar o período retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (16/09/2022), observando-se a data de 27/04/2011 como termo inicial de aplicabilidade da Lei nº 11.738/08. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora incidirão da seguinte forma: 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão aplicados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os valores devidos deverão ser calculados com a integração e reflexos nas férias simples, proporcionais e em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado e demais parcelas salariais e remuneratórias. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Considerando tratar-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, inviável a aferição imediata do proveito econômico para fins de incidência das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §3º, do CPC, razão pela qual determino a remessa necessária. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito

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