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8006466-97.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006466-97.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): CAMILLA BRANDAO DE CARVALHO PINHEIRO registrado(a) civilmente como CAMILLA BRANDAO DE CARVALHO PINHEIRO (OAB:BA37521) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O relatório formal é dispensado com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação indenizatória cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por JOSE HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual relata ser servidor público militar estadual e beneficiário do plano de saúde PLANSERV (ID 568417398). Aduz a parte autora que, em 16 de abril de 2026, apresentou quadro agudo de intenso sangramento retal, demandando atendimento médico imediato e prescrição para realização célere dos procedimentos de anuscopia e ligadura elástica de hemorroidas (ID 568417398, ID 568422111 e ID 568422113). Alega que, ao solicitar indicação da rede credenciada ao réu, recebeu a indicação exclusiva de estabelecimentos situados em municípios distantes, como Vitória da Conquista e Salvador, restando comprovada a ausência de prestadores credenciados aptos a realizarem tais intervenções no Município de Itabuna pelo plano assistencial (ID 568417398, ID 568417407 e ID 568422109). Diante da gravidade do sangramento e da impossibilidade de deslocamento para outras cidades, suportou o custo particular no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) perante clínica local (ID 568422110), tendo o pedido de reembolso administrativo sido formalmente indeferido pelo réu sob o protocolo nº 41913320260618000454 (ID 568417398 e ID 568422115). Requereu, ao final, a restituição integral do valor desembolsado, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 568417398). Devidamente citado (ID 568422123), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 573434216 e ID 573657335), sustentando a estrita legalidade da negativa administrativa com base no Decreto Estadual nº 9.552/2005, a inexistência de relação de consumo, a ausência de ato ilícito a justificar danos morais e, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores da tabela de remuneração do plano. Intimada pelo ato ordinatório de ID 573657342, a parte autora manifestou tempestiva réplica no ID 574364265 (ID 578019965), reiterando os termos e pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual estão plenamente preenchidos. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, não demandando a produção de prova oral ou pericial em audiência, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Outrossim, anota-se que o PLANSERV consubstancia sistema próprio de assistência à saúde em regime de autogestão do Estado da Bahia, estruturado na esfera da Secretaria da Administração, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação pelas normas de direito público, pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e pelas disposições constitucionais atinentes à responsabilidade civil do Estado. MÉRITO A controvérsia deve ser solvida à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, lastreada na Teoria do Risco Administrativo. Segundo essa teoria, a obrigação de indenizar o particular prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a constatação do fato administrativo, do dano efetivo suportado pela vítima e do nexo de causalidade direto entre ambos. A atuação do Estado na manutenção e operação de plano de assistência à saúde para seus servidores atrai o dever de prestar os serviços médicos cobertos com qualidade, eficiência e cobertura geográfica compatível com as necessidades do beneficiário, respondendo a pessoa jurídica de direito público pelas deficiências estruturais e omissões operacionais de sua rede credenciada. No caso dos autos, inexiste qualquer causa excludente do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior, remanescendo íntegra a responsabilidade civil objetiva do réu pelos eventos danosos suportados pelo autor. A prova documental carreada aos autos demonstra que o autor, exercendo atividade operacional na Polícia Militar (ID 568417398 e ID 568417399), foi acometido de quadro agudo de sangramento retal persistente, tendo expressa indicação médica para realização imediata de exames e intervenção curativa por meio de anuscopia e ligadura elástica de hemorroidas (ID 568422111 e ID 568422113). Ao buscar atendimento por meio dos canais oficiais do PLANSERV, o ente estatal informou que a rede credenciada para tais atos cirúrgicos e ambulatoriais existia apenas nos Municípios de Salvador e Vitória da Conquista (ID 568417407 e ID 568422109). Restou amplamente evidenciado que o réu não disponibilizou nenhum estabelecimento, clínica ou médico credenciado no Município de Itabuna apto a realizar os aludidos procedimentos pelo convênio, embora houvesse prestadores capacitados no âmbito privado local. Não se afigura razoável nem proporcional exigir que um paciente com sangramento ativo e risco de agravamento clínico se desloque centenas de quilômetros até outro centro urbano para usufruir de cobertura assistencial básica à qual tem direito e pela qual contribui regularmente. A omissão do plano em manter rede credenciada adequada na localidade onde reside o beneficiário transfere indevidamente o ônus do serviço ao particular, obrigando-o a recorrer ao atendimento privado de emergência para resguardar sua higidez física. Em tais circunstâncias de indisponibilidade da rede credenciada local e urgência terapêutica, o reembolso das despesas não pode ficar restrito aos limites da tabela do PLANSERV prevista no Decreto nº 9.552/2005, sendo imperativa a restituição integral dos valores efetivamente despendidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, demonstrado o pagamento da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) pela nota fiscal emitida em 27 de abril de 2026 (ID 568422110), é de rigor o acolhimento do pedido de reembolso integral. O dano moral decorre diretamente da conduta lesiva do Estado da Bahia, consubstanciada na indevida e injustificada omissão na disponibilização de rede credenciada de saúde para estancar quadro hemorrágico agudo, seguida de recusa administrativa no ressarcimento do montante gasto pelo servidor. A privação de assistência médica em momento de vulnerabilidade, aliada à angústia de ver seu quadro clínico agravar-se sem o suporte do plano de saúde que mensalmente remunera, excede expressivamente o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento administrativo. Houve efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, atingindo sua integridade física e psíquica, bem como sua dignidade e sentimento de segurança existencial, o que torna inequívoco o dever indenizatório. No que tange à fixação do valor compensatório, devem ser ponderadas a intensidade da aflição suportada, a capacidade econômica do ente demandado, a natureza da falha cometida e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e preventiva à sanção civil. Diante de tais parâmetros, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional para compensar o sofrimento vivenciado pelo requerente, sem importar em locupletamento ilícito. Considerando que a parte autora postulava quantia superior a título de danos morais (R$ 15.000,00), a procedência dos pedidos formulados na inicial é parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao autor a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a título de danos materiais correspondentes ao reembolso das despesas médicas suportadas, corrigido monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Os valores da condenação deverão ser atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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