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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006465-26.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: M. L. S. S.Endereço: Avenida Contorno, 8, Jardim Grinalda, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MONALISA SANJUST SANTOSEndereço: Avenida Contorno, 8, Jardim Grinalda, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEISIANE SOUZA SILVA, DANILO DA ROCHA OLIVEIRA RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV. NOVE DE JULHO, 3148/3186, de 2302 a 3698, lado par, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000Nome: BANCO PAN S.AEndereço: AV. PAULISTA, 1374, 16 Andar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: SETOR BANCARIO SUL Quadra BL E Ed Brasilia, SN, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, SETOR BANCARIO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., M. L. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora MONALISA SANJUST SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos igualmente qualificados. Consta da inicial que a parte autora é menor absolutamente incapaz, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3 de suporte) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 710.201.211-0), com renda mensal de R$ 1.621,00, de natureza estritamente alimentar e gerida por sua genitora para despesas de manutenção e saúde. Relata que foram averbados em seu benefício previdenciário três contratos de empréstimo consignado, quais sejam: a) Contrato nº 010120094692, com o Banco C6 Consignado S.A., parcela de R$ 31,50; b) Contrato nº 366340564-9, com o Banco Pan S.A., parcela de R$ 195,00; e c) Contrato nº 0055165271, com o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (originário da Facta Financeira S.A.), parcela de R$ 228,28, totalizando um desconto mensal contínuo de R$ 454,78, todos pactuados em 84 parcelas. Sustenta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos pela inobservância do art. 1.691 do Código Civil, ante a ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações onerosas em nome de menor incapaz, apontando a abusividade e onerosidade excessiva das avenças sobre verba indispensável ao sustento da criança. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária do feito, pela inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos referentes aos três contratos impugnados, com imposição de multa cominatória em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), e de sua representante legal. Defiro, outrossim, a prioridade absoluta na tramitação do feito, com fundamento no art. 152, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se plenamente ao presente caso, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a relação entre as partes como típica relação de consumo. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e probatória da consumidora frente às instituições financeiras acionadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às demandadas trazerem aos autos cópias integrais e legíveis dos instrumentos contratuais, dos comprovantes de liberação de valores e de eventual autorização judicial. III - DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Ponto de extrema relevância reside na regularidade da representação processual. Observa-se que os contratos de empréstimo foram celebrados pela própria genitora da menor, na qualidade de sua representante legal. Agora, a mesma genitora ingressa em juízo, em nome da menor, arguindo a nulidade do ato que ela própria praticou. Tal cenário configura nítida colisão de interesses entre a menor e sua representante legal. Se, por um lado, a genitora busca anular o débito, por outro, sua conduta ao contratar sem autorização judicial pode ensejar apuração de responsabilidades. Nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz se os seus interesses colidirem com os de seu representante legal. A cautela se impõe para garantir que a defesa dos direitos da menor seja exercida de forma técnica e isenta de quaisquer conflitos. Ante o exposto, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para atuar como CURADORA ESPECIAL da menor. Intime-se a Curadora Especial nomeada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, para ciência e manifestação no prazo legal. IV. DA TUTELA PROVISÓRIA O Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento sistemático e unitário às tutelas provisórias, reunindo sob um mesmo título as diversas formas de proteção jurisdicional não definitiva, anteriormente dispersas e tratadas de modo assistemático pela legislação processual revogada. Nos termos do art. 294 do CPC, as tutelas provisórias classificam-se em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. A distinção entre elas reside, essencialmente, no fundamento que as justifica - enquanto a tutela de urgência pressupõe situação de risco concreto e atual, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano, sendo concedida quando o direito do requerente se mostrar suficientemente claro e demonstrado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em antecipada e cautelar. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, antecipando, no todo ou em parte, os efeitos práticos do provimento final pretendido. A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória, destinando-se a preservar pessoas, bens ou situações jurídicas, garantindo a utilidade do processo principal. Ambas as modalidades podem ser requeridas em caráter antecedente - antes mesmo da formulação do pedido principal - ou incidental - no curso do processo já instaurado. A concessão da tutela de urgência - seja antecipada ou cautelar - condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito - a probabilidade do direito - exige do julgador um juízo de verossimilhança fundado nos elementos até então carreados aos autos. Não se demanda, neste momento processual, a certeza que apenas o provimento definitivo pode conferir, mas sim a plausibilidade da tese jurídica deduzida, aferida a partir de exame perfunctório das provas e dos argumentos apresentados. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, plenamente compatível com a urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O segundo requisito - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - impõe a demonstração de que a espera pelo desfecho natural da demanda seria capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, ou ainda de frustrar a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a mera alegação abstrata de prejuízo. Registre-se, ainda, que o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação, contudo, não é absoluta - a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nas situações em que a irreversibilidade é bilateral, incumbe ao magistrado proceder à ponderação dos riscos envolvidos, privilegiando a parte que suportará o dano de maior gravidade na hipótese de não concessão da medida. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise dos pressupostos autorizadores da medida à luz dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo do aprofundamento que sobrevirá com o pleno estabelecimento do contraditório. No caso sub judice, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão. Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese que sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime de proteção especial ao patrimônio dos incapazes, visando resguardá-los de atos que possam lhes ser prejudiciais. A contratação de sucessivos mútuos feneratícios consignados de longo curso (projetados em 84 parcelas até 2029 e 2030), com descontos diretos em verba alimentar assistencial da menor, configura ato exorbitante de mera gestão patrimonial. Trata-se de oneração gravosa de rendimento assistencial de pessoa com deficiência, de modo que a ausência de prévio suprimento judicial compromete gravemente a higidez formal do negócio (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está comprovado na medida em que a parte autora sofrerá danos de difícil, senão impossível, reparação. Os descontos mensais somam R$ 454,78 e incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar (BPC/LOAS), destinada a garantir o mínimo existencial de uma pessoa em condição de vulnerabilidade. A continuidade da subtração de parte significativa desse benefício compromete a subsistência, a saúde e a dignidade da menor, configurando um dano que se renova a cada mês. O fato se agrava, portanto, pela natureza da verba atingida e pela condição de hipervulnerabilidade da autora. A espera pelo provimento final, sem a suspensão dos descontos, implicaria impor à parte mais frágil da relação um ônus desproporcional e danoso. A medida a ser concedida não implica risco de grave e irreversível prejuízo à parte contrária (art. 300, §3º, do CPC). Não há, portanto, óbice à concessão da tutela. Ante o exposto, e por todas as razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente, para determinar que as partes Requeridas: a) A imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada nº 710.201.211-0 da autora decorrentes dos seguintes contratos: Contrato nº 010120094692 (Banco C6 Consignado S.A., parcela de R$ 31,50), Contrato nº 366340564-9 (Banco Pan S.A., parcela de R$ 195,00) e Contrato nº 0055165271 (BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., parcela de R$ 228,28); b) compelir as instituições financeiras acionadas a se absterem de realizar novos descontos relativos aos referidos contratos no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que for realizado após a ciência desta decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração se necessário; c) determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Dataprev para que procedam ao imediato bloqueio e à suspensão das averbações dos contratos sobreditos junto ao benefício nº 710.201.211-0, garantindo a efetividade da ordem. Registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 77, §2º do CPC), podendo ser aplicada pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. V - PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS Dê-se vista ao Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de custos iuris, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), bem como para averiguar a conduta da genitora, a fim de tomar as providências cabíveis. VI - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 334 do CPC, e considerando a especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, priorizando-se, neste momento, a regularização da curadoria e a suspensão dos descontos. Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas defesas preliminares, intime-se imediatamente a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, a parte autora deverá especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando de forma individualizada a relevância de cada ato para a elucidação da controvérsia fática. Ato contínuo a réplica, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na dilação probatória, devendo igualmente especificar e justificar a necessidade das provas pretendidas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8° do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 01 de Setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)