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8006459-64.2026.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8006459-64.2026.8.05.0256 Autor: MARIO ROBERTO RIBEIRO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (6) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de gravames, obrigação de fazer, transferência compulsória, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Mário Roberto Ribeiro em desfavor de BV Financeira S.A. - CFI e outros réus particulares. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas. Antes da citação dos demandados e da realização de qualquer ato decisório, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 573979695), com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, retificando o polo passivo da relação processual para excluir expressamente o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA). Esclareceu o demandante que não formula pretensão condenatória ou indenizatória em desfavor da referida autarquia estadual, figurando esta apenas como destinatária de ofícios e ordens de cumprimento administrativo de eventuais provimentos judiciais constituídos em face dos particulares. Não obstante a juntada prévia da petição de emenda, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu decisão (ID 577080766) declarando a sua incompetência absoluta sob o fundamento de que a autarquia estadual figurava no polo passivo da demanda, determinando a redistribuição dos autos a esta Vara da Fazenda Pública. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Emenda à Petição Inicial Inicialmente, impõe-se a análise da petição de emenda à inicial juntada sob o ID 573979695. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem a faculdade de aditar ou emendar a petição inicial, independentemente do consentimento do réu, até a realização da citação válida. No caso vertente, o autor exerceu regularmente tal faculdade processual no próprio dia do ajuizamento da ação, alterando de forma voluntária os limites subjetivos e objetivos da lide para excluir o DETRAN/BA do polo passivo da relação de direito material e processual controvertida. Assim, com base no princípio dispositivo e na faculdade expressamente conferida pelo diploma processual, impõe-se o formal recebimento da emenda à inicial, devendo a autarquia estadual ser definitivamente excluída do cadastro de demandados do sistema. 2.2. Da Incompetência Absoluta da Vara da Fazenda Pública A competência da Vara da Fazenda Pública é absoluta, delineada em razão da matéria e das pessoas envolvidas no litígio (ratione personae e ratione materiae), abrangendo causas em que intervenham, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, o Estado da Bahia, o Município de Teixeira de Freitas, suas autarquias, fundações públicas ou empresas estatais delegatárias de serviços públicos. No caso em apreço, após a admissão da emenda da petição inicial, verifica-se que figuram nos polos ativo e passivo exclusivamente pessoas físicas e jurídicas de direito privado (consumidor, instituição financeira, revendedoras de veículos automotores e sucessivos adquirentes particulares). A lide versa exclusivamente sobre suposta fraude em contratação financeira, validade de reserva de domínio, tradição e posse de veículo automotor, além de responsabilidade civil e despesas decorrentes do uso do bem. A circunstância de a sentença ou decisão liminar poder gerar comunicação oficiosa ao órgão executivo de trânsito para cumprimento de atos meramente cadastrais e administrativos não atrai a competência da Fazenda Pública, inexistindo interesse público direto ou lide travada contra a Fazenda Pública Estadual. Destarte, resta manifesta a incompetência absoluta deste Juízo Especializado da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, cabendo a competência material a uma das Varas Cíveis da Comarca. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Cível já declinou anteriormente de sua competência ao desconsiderar a petição de emenda tempestivamente protocolada, a devolução dos autos àquele juízo ou, na hipótese de sua recusa ou divergência, a suscitação formal do conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é medida que se impõe, na forma dos artigos 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial protocolada sob o ID 573979695, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando à Secretaria que proceda à retificação imediata da autuação no sistema PJe para exclusão definitiva do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA do polo passivo; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 329, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A REMESSA E RESTITUIÇÃO DOS AUTOS ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, competente para a apreciação da lide entre os litigantes privados; d) DETERMINO, desde logo, que, caso o Juízo da 2ª Vara Cível não aceite a competência para processar o feito, fique automaticamente SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Colenda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), servindo a presente decisão como ofício e razões de suscitação nos termos dos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria a imediata extração e remessa das peças pertinentes ao Tribunal. Intimem-se as partes, com a observância das prerrogativas da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto à intimação pessoal e contagem de prazos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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