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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8006453-71.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO LUIZ CARDOSO DANTAS e outros (2) Advogado(s): CLEIDSON SIMOES DOS SANTOS (OAB:BA72436) DECISÃO Vistos, etc. Vislumbro presentes no feito os pressupostos processuais e as condições de exercício do direito de ação. Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA é parte legítima para figurar no polo ativo do processo, bem como FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS, na condição de ex-gestor municipal apontado como responsável pela cessão e anuência do uso da estrutura pública, e ANTÔNIO LUIZ CARDOSO DANTAS e MIRIVALDO ASSIS DOS SANTOS, na condição de candidatos beneficiários diretos e concorrentes para a consecução dos atos questionados (art. 3º da Lei nº 8.429/1992), tendo legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Improbidade Administrativa. Aos réus é imputada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, XII, da Lei nº 8.429/1992, decorrente da alegada utilização indevida da máquina pública e de servidoras municipais (notadamente das áreas de Educação e Saúde de Aramari/BA), em ambiente de repartições públicas, em horário de expediente e com uso de vestimentas funcionais, para a gravação e divulgação de vídeos de promoção pessoal e propaganda política em proveito da campanha eleitoral dos demandados ANTÔNIO LUIZ CARDOSO DANTAS e MIRIVALDO ASSIS DOS SANTOS, apoiados pelo então Prefeito FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa Por outro lado, não há fatos e eventos processuais impeditivos do regular desenvolvimento processual. A prova deve recair sobre a totalidade da matéria fática reportada na inicial e o ônus probatório é da parte autora. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Ainda, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes da presente Decisão Saneadora, cientificando-as de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito