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8006438-32.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006438-32.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: GILDA MARIA DI TULLIO CAMPOS Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias e Reflexos proposta por GILDA MARIA DI TULLIO CAMPOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) (ID 568304139). Narra a parte autora, em suma, que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Analista Universitário da autarquia ré (ID 568304139), com inativação formalizada originariamente pela Portaria SAEB nº 137, publicada em 27/01/2012 (ID 568304154). Sustenta que exerceu suas funções em jornada efetiva de 40 (quarenta) horas semanais durante o período de atividade funcional (ID 568304139). Afirma que, sob o regramento da Lei Estadual nº 11.375/2009, seu vencimento-base fora fixado no patamar de 30 (trinta) horas semanais, sendo as 10 (dez) horas excedentes remuneradas apenas por meio da Gratificação de Suporte Técnico Universitário (GSTU), verba de natureza acessória que não integrava a base de cálculo das vantagens estruturais (ID 568304139). Aduz que a Lei Estadual nº 14.817/2025 instituiu a tabela própria de vencimento-base para a jornada de 40 (quarenta) horas a partir de 01/03/2025, com efeitos puramente prospectivos (ex nunc), sem quitar as diferenças vencimentais pretéritas (ID 568304139). Pleiteia a declaração do direito à percepção do vencimento-base proporcional à jornada de 40 horas no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 14.817/2025, com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças mensais de 33,33% sobre o padrão vencimental, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal (ID 568304139), atribuindo à causa o valor de R$ 107.739,77 (ID 568304139). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceiro, certidão de regime de trabalho, processo administrativo previdenciário, demonstrativos de pagamento e memória discriminada de cálculo (IDs 568304147, 568304149, 568304151, 568304152, 568304154, 568304156 e 568304157). Por meio da decisão interlocutória de ID 571201828, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, visando regularizar a representação processual e comprovar o vínculo de domicílio em relação ao comprovante de consumo apresentado. Em atendimento ao comando judicial, a autora protocolou a petição de ID 573869988, acostando novo instrumento de mandato com aposição de assinatura física manuscrita (ID 573869990) e respectiva certidão de casamento sob o regime de comunhão universal de bens com Antonio Marcos Ferreira Campos (ID 573869990), titular da fatura de serviços residenciais colacionada ao feito (ID 568304151). A Secretaria certificou a manifestação tempestiva e promoveu a conclusão dos autos (ID 577782491). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DO DOMICÍLIO A determinação de emenda à peça inaugural exarada no provimento de ID 571201828 foi plenamente atendida pela autora por meio da manifestação de ID 573869988. No tocante à capacidade postulatória, a parte demandante acostou novo instrumento procuratório com aposição de assinatura física (ID 573869990), conferindo aos patronos poderes da cláusula ad judicia et extra, sanando integralmente a dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade, em estrita conformidade com os artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. No que tange à comprovação do domicílio, a requerente apresentou certidão de casamento civil celebrado sob o regime de comunhão universal de bens com o Sr. Antonio Marcos Ferreira Campos (ID 573869990), pessoa em cujo nome fora emitida a fatura de serviços residenciais de ID 568304151. O vínculo conjugal comprovado por documento público dotado de fé pública estabelece a presunção idônea de coabitação e residência comum no imóvel situado na Avenida Raymundo Sá Barreto, nº 572, Município de Ilhéus/BA (ID 573869990), atendendo aos postulados da razoabilidade e do acesso à justiça. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a demonstração do domicílio mediante comprovação de parentesco ou casamento com o titular da conta de consumo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, resta superada a exigência preliminar, reconhecendo-se a regularidade da representação e a higidez da identificação espacial da demandante. 2.2. DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO POR FORO ALEATÓRIO (ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 63, § 5º, DO CPC E LEI Nº 14.879/2024) No aspecto material, verifica-se que a demanda envolve autarquia estadual de ensino superior vinculada ao Estado da Bahia e veicula pretensão com repercussão econômica estimada em R$ 107.739,77 (ID 568304139). Esse montante supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, o que afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e atrai a competência das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Sob a perspectiva da competência territorial, impõe-se a observância das regras específicas aplicáveis às ações propostas contra a Fazenda Pública estadual e suas autarquias, disciplinadas no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que, figurando o Estado ou o Distrito Federal (e, por extensão, suas autarquias) no polo passivo, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Na espécie, a documentação encartada aos autos demonstra que a autora é domiciliada e residente no Município de Ilhéus/BA (Avenida Raymundo Sá Barreto, nº 572, ID 568304151 e ID 573869990). De igual modo, a demandada Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) possui sede e campus principal no Município de Ilhéus/BA (Campus Soane Nazaré de Andrade, Rodovia Jorge Amado, Km 16, Bairro Salobrinho, ID 568304139), localidade em que a servidora desempenhou suas atribuições funcionais durante o período de atividade. Não obstante todos os elementos de conexão territorial (domicílio da parte autora, sede da autarquia ré e local da prestação de serviços) vinculem-se exclusivamente à Comarca de Ilhéus/BA, a presente demanda foi distribuída perante a Comarca de Itabuna/BA, juízo que não guarda relação com os litigantes ou com os fatos controvertidos. Com o advento da Lei Federal nº 14.879/2024, o legislador incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, prevendo que o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Essa alteração legislativa expressamente relativizou a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de escolha arbitrária ou aleatória de foro, autorizando o julgador a declinar da competência de ofício para preservar as garantias do juiz natural e da adequada administração da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da declinação de ofício fundada no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes. 2. A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art. 46 do CPC. O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG. (CC n. 211.871/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, constatada a ausência de liame objetivo com a Comarca de Itabuna/BA, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos à Comarca de Ilhéus/BA, foro competente para o processamento e julgamento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO sanado o vício de representação processual e satisfatoriamente comprovado o vínculo de residência da autora no Município de Ilhéus/BA, dando por integralmente cumprida a determinação de emenda à inicial (ID 573869988); b) DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA para processar e julgar a presente causa, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, e no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei Federal nº 14.879/2024); c) DETERMINO A REMESSA dos presentes autos à Comarca de Ilhéus/BA, com as devidas baixas e anotações de praxe, para que sejam redistribuídos a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, a quem competirá a condução do feito e a apreciação dos atos processuais subsequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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