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Processo 8006417-68.2020.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-68.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): APELADO: PAULO SEZAR CERQUEIRA ESTRELA Advogado(s):NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. DEFESAS DE AUTUAÇÃO DEFERIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA CONTRA O DETRAN ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL À AUTARQUIA ESTADUAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DANO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à anulação de dois autos de infração de trânsito e condenou a Autarquia ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. As autuações foram lavradas pela Superintendência de Trânsito e Mobilidade de Irecê, em razão de suposto excesso de velocidade, embora as imagens retratassem veículo Fiat Strada, diverso do Fiat Palio pertencente ao Autor. O DETRAN/BA sustenta ilegitimidade passiva, ausência de conduta ilícita e de dano indenizável e, subsidiariamente, redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA possui legitimidade para responder por demanda decorrente de autos de infração lavrados por órgão municipal de trânsito; (ii) estabelecer se houve conduta imputável ao DETRAN/BA apta a configurar responsabilidade civil estatal pelos danos alegados; e (iii) determinar se os prejuízos narrados pelo Autor foram efetivamente comprovados e possuem nexo causal com atuação da Autarquia Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sendo pertinente a presença do DETRAN/BA no polo passivo diante das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade pelo dano alegado. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a prova de culpa, mas exige a demonstração de conduta imputável ao agente público e de nexo causal entre essa conduta e o dano. 5. A autuação e a identificação equivocada do veículo foram realizadas pela Superintendência de Trânsito e Mobilidade de Irecê, órgão municipal que lavrou os autos, expediu as notificações, recebeu e processou as defesas administrativas e posteriormente anulou as autuações, não havendo demonstração de ato comissivo ou omissivo concretamente praticado pelo DETRAN/BA. 6. O registro, pelo DETRAN/BA, das penalidades comunicadas por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito constitui ato administrativo vinculado, imposto pelos arts. 22, 256, § 3º, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando exercício regular de direito e não permitindo à Autarquia Estadual revisar o mérito da autuação antes do registro legalmente determinado. 7. O fato lesivo praticado por órgão municipal dotado de personalidade jurídica e competências próprias constitui fato de terceiro apto a romper o nexo causal em relação ao DETRAN/BA. 8. O Autor não comprovou a existência de dano decorrente das autuações, pois as defesas administrativas foram deferidas, os autos foram considerados insubsistentes, não houve pontuação decorrente das infrações, não se demonstrou impedimento efetivo ao licenciamento e não foram comprovadas as despesas alegadas com postagens e serviços advocatícios. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica estabelecida entre administrado e Administração Pública no exercício do poder de polícia de trânsito. 10. Ausentes conduta imputável ao DETRAN/BA, dano comprovado e nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do DETRAN/BA pode ser reconhecida em demanda que lhe atribui atos relacionados ao registro e à gestão de penalidades de trânsito, sem que isso implique responsabilidade pelo ato praticado por órgão autuador diverso. 2. O DETRAN/BA não responde por danos decorrentes de autuação de trânsito lavrada por órgão municipal quando não demonstrada conduta comissiva ou omissiva da Autarquia Estadual que tenha contribuído para o resultado lesivo. 3. O registro de penalidades comunicadas por outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito constitui ato administrativo vinculado, não cabendo ao DETRAN/BA revisar o mérito da autuação antes de proceder ao registro legalmente determinado. 4. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006417-68.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e como apelado PAULO SEZAR CERQUEIRA ESTRELA, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos do voto do Eminente Relator, que passa a integrar o presente acórdão. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)

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