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TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006407-23.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: SANDRA MARIA DOS SANTOS GOMESEndereço: Casa Amarela com Portão Preto, conhecida como Casa, n 38, Rua Bela Vista, conhecida como Oteiro, nº 38,, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILLO FARIA DE MIRANDA, ELIETE FARIA DE CAMARGOS RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: ., ., ITORORó - BA - CEP: 45710-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., SANDRA MARIA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Consta da inicial que a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 200.082.573-1) e identificou no extrato oficial do INSS a existência de 6 (seis) contratos de empréstimo consignado ativos, todos concedidos pela instituição requerida entre março de 2025 e janeiro de 2026 (contratos nº 90144703987, 90145455476, 90146227873, 90148899450, 90152053810 e 90156464011), cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 397,15. Alegou a demandante que se recorda de ter contratado apenas 3 (três) empréstimos, inexistindo individuação de quais operações reconhece e quais especificamente impugna. Apontou, ademais, a cobrança abusiva de rubrica a título de "Pacote de Benefícios" no valor de R$ 300,00 na primeira operação, sustentando vício de consentimento, concessão irresponsável de crédito e superendividamento. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, pela inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação para que o banco réu exiba imediatamente os instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, procedendo-se à suspensão dos descontos relativos aos contratos não reconhecidos ou cuja autenticidade não for demonstrada. Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência. Proceda às devidas anotações. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte Requerente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - DA TUTELA PROVISÓRIA - ART. 294 DO CPC O Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento sistemático e unitário às tutelas provisórias, reunindo sob um mesmo título as diversas formas de proteção jurisdicional não definitiva, anteriormente dispersas e tratadas de modo assistemático pela legislação processual revogada. Nos termos do art. 294 do CPC, as tutelas provisórias classificam-se em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. A distinção entre elas reside, essencialmente, no fundamento que as justifica - enquanto a tutela de urgência pressupõe situação de risco concreto e atual, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano, sendo concedida quando o direito do requerente se mostrar suficientemente claro e demonstrado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em antecipada e cautelar. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, antecipando, no todo ou em parte, os efeitos práticos do provimento final pretendido. A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória, destinando-se a preservar pessoas, bens ou situações jurídicas, garantindo a utilidade do processo principal. Ambas as modalidades podem ser requeridas em caráter antecedente - antes mesmo da formulação do pedido principal - ou incidental - no curso do processo já instaurado. A concessão da tutela de urgência - seja antecipada ou cautelar - condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito - a probabilidade do direito - exige do julgador um juízo de verossimilhança fundado nos elementos até então carreados aos autos. Não se demanda, neste momento processual, a certeza que apenas o provimento definitivo pode conferir, mas sim a plausibilidade da tese jurídica deduzida, aferida a partir de exame perfunctório das provas e dos argumentos apresentados. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, plenamente compatível com a urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O segundo requisito - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - impõe a demonstração de que a espera pelo desfecho natural da demanda seria capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, ou ainda de frustrar a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a mera alegação abstrata de prejuízo. Registre-se, ainda, que o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação, contudo, não é absoluta - a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nas situações em que a irreversibilidade é bilateral, incumbe ao magistrado proceder à ponderação dos riscos envolvidos, privilegiando a parte que suportará o dano de maior gravidade na hipótese de não concessão da medida. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise dos pressupostos autorizadores da medida à luz dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo do aprofundamento que sobrevirá com o pleno estabelecimento do contraditório. No caso sub judice, analisando os autos e em juízo de cognição sumária, verifico que não cabe o deferimento da liminar pleiteada, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a própria parte autora reconhece a existência de contratação de empréstimos consignados, afirmando apenas recordar-se de ter celebrado três operações, ao passo que o histórico oficial do INSS registra seis contratos ativos junto à instituição financeira ré. Todavia, a petição inicial não individualiza quais contratos seriam efetivamente reconhecidos e quais seriam especificamente impugnados por ausência de consentimento. Também não há, neste momento processual, elementos probatórios aptos a demonstrar fraude, falsidade documental, utilização indevida de dados pessoais ou inexistência das liberações financeiras correspondentes às operações discutidas. Os documentos juntados aos autos revelam, em análise preliminar, a existência formal dos contratos registrados perante o sistema de consignações do INSS, todos vinculados ao benefício previdenciário da autora, com indicação dos respectivos números contratuais, valores liberados, parcelas e datas de averbação. Nesse contexto, embora as alegações autorais mereçam adequada apuração durante a instrução processual, principalmente mediante apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores, registros de autenticação eletrônica, biometria, gravações e demais elementos de formalização, ainda não se mostra presente, nesta fase inicial, a robusta plausibilidade necessária para justificar a suspensão imediata dos descontos consignados. O perigo de dano, não pode, isoladamente, justificar a concessão da medida quando a probabilidade do direito se apresenta fragilizada. A questão demanda maior dilação probatória para o esclarecimento cabal dos fatos, especialmente quanto à regularidade das contratações, à efetiva manifestação de vontade da consumidora e à alegada abusividade das operações sucessivas de crédito, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Ante o exposto, e por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. IV- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE SUA MODALIDADE Verificada a possibilidade de adoção de métodos autocompositivos no presente feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação/mediação. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 /10/2026 , ÀS 10:40 HORAS. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/50077?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDQ0Njk0ODE3Mjg4MyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNlQxMDo0MDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8006407-23.2026.8.05.0271 Como acessar a audiência virtual a) Pelo celular ou tablet Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (Android) e na App Store (iOS). Após a instalação, basta acessar o link direto ou o link fixo acima informado e seguir as orientações exibidas na tela para ingresso na sala virtual. b) Pelo computador ou notebook O acesso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams ou diretamente pelo navegador de internet, utilizando um dos links disponibilizados nesta decisão. Ao acessar a audiência, siga as instruções apresentadas na tela para ingresso na sala virtual. Importante: Recomenda-se que os participantes acessem a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos do horário designado, a fim de verificar o funcionamento dos equipamentos, da câmera, do microfone e da conexão à internet. DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS As intimações/citações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), certificando-se nos autos a viabilidade ou impossibilidade de sua participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INSUCESSO DA AUTOCOMPOSIÇÃO Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, certifique-se o quanto necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o caso. DAS DÚVIDAS SOBRE A AUDIÊNCIA Em caso de dúvidas a respeito da audiência, entre em contato com o CEJUSC pelos telefones (75) 3641-3619 ou (75) 3641-3620. ou E-mail: cejuscvarcivel1@gmail.com. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 4 de setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006407-23.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: SANDRA MARIA DOS SANTOS GOMESEndereço: Casa Amarela com Portão Preto, conhecida como Casa, n 38, Rua Bela Vista, conhecida como Oteiro, nº 38,, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILLO FARIA DE MIRANDA, ELIETE FARIA DE CAMARGOS RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: ., ., ITORORó - BA - CEP: 45710-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., SANDRA MARIA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Consta da inicial que a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 200.082.573-1) e identificou no extrato oficial do INSS a existência de 6 (seis) contratos de empréstimo consignado ativos, todos concedidos pela instituição requerida entre março de 2025 e janeiro de 2026 (contratos nº 90144703987, 90145455476, 90146227873, 90148899450, 90152053810 e 90156464011), cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 397,15. Alegou a demandante que se recorda de ter contratado apenas 3 (três) empréstimos, inexistindo individuação de quais operações reconhece e quais especificamente impugna. Apontou, ademais, a cobrança abusiva de rubrica a título de "Pacote de Benefícios" no valor de R$ 300,00 na primeira operação, sustentando vício de consentimento, concessão irresponsável de crédito e superendividamento. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, pela inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação para que o banco réu exiba imediatamente os instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, procedendo-se à suspensão dos descontos relativos aos contratos não reconhecidos ou cuja autenticidade não for demonstrada. Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência. Proceda às devidas anotações. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte Requerente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - DA TUTELA PROVISÓRIA - ART. 294 DO CPC O Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento sistemático e unitário às tutelas provisórias, reunindo sob um mesmo título as diversas formas de proteção jurisdicional não definitiva, anteriormente dispersas e tratadas de modo assistemático pela legislação processual revogada. Nos termos do art. 294 do CPC, as tutelas provisórias classificam-se em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. A distinção entre elas reside, essencialmente, no fundamento que as justifica - enquanto a tutela de urgência pressupõe situação de risco concreto e atual, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano, sendo concedida quando o direito do requerente se mostrar suficientemente claro e demonstrado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em antecipada e cautelar. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, antecipando, no todo ou em parte, os efeitos práticos do provimento final pretendido. A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória, destinando-se a preservar pessoas, bens ou situações jurídicas, garantindo a utilidade do processo principal. Ambas as modalidades podem ser requeridas em caráter antecedente - antes mesmo da formulação do pedido principal - ou incidental - no curso do processo já instaurado. A concessão da tutela de urgência - seja antecipada ou cautelar - condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito - a probabilidade do direito - exige do julgador um juízo de verossimilhança fundado nos elementos até então carreados aos autos. Não se demanda, neste momento processual, a certeza que apenas o provimento definitivo pode conferir, mas sim a plausibilidade da tese jurídica deduzida, aferida a partir de exame perfunctório das provas e dos argumentos apresentados. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, plenamente compatível com a urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O segundo requisito - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - impõe a demonstração de que a espera pelo desfecho natural da demanda seria capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, ou ainda de frustrar a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a mera alegação abstrata de prejuízo. Registre-se, ainda, que o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação, contudo, não é absoluta - a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nas situações em que a irreversibilidade é bilateral, incumbe ao magistrado proceder à ponderação dos riscos envolvidos, privilegiando a parte que suportará o dano de maior gravidade na hipótese de não concessão da medida. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise dos pressupostos autorizadores da medida à luz dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo do aprofundamento que sobrevirá com o pleno estabelecimento do contraditório. No caso sub judice, analisando os autos e em juízo de cognição sumária, verifico que não cabe o deferimento da liminar pleiteada, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a própria parte autora reconhece a existência de contratação de empréstimos consignados, afirmando apenas recordar-se de ter celebrado três operações, ao passo que o histórico oficial do INSS registra seis contratos ativos junto à instituição financeira ré. Todavia, a petição inicial não individualiza quais contratos seriam efetivamente reconhecidos e quais seriam especificamente impugnados por ausência de consentimento. Também não há, neste momento processual, elementos probatórios aptos a demonstrar fraude, falsidade documental, utilização indevida de dados pessoais ou inexistência das liberações financeiras correspondentes às operações discutidas. Os documentos juntados aos autos revelam, em análise preliminar, a existência formal dos contratos registrados perante o sistema de consignações do INSS, todos vinculados ao benefício previdenciário da autora, com indicação dos respectivos números contratuais, valores liberados, parcelas e datas de averbação. Nesse contexto, embora as alegações autorais mereçam adequada apuração durante a instrução processual, principalmente mediante apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores, registros de autenticação eletrônica, biometria, gravações e demais elementos de formalização, ainda não se mostra presente, nesta fase inicial, a robusta plausibilidade necessária para justificar a suspensão imediata dos descontos consignados. O perigo de dano, não pode, isoladamente, justificar a concessão da medida quando a probabilidade do direito se apresenta fragilizada. A questão demanda maior dilação probatória para o esclarecimento cabal dos fatos, especialmente quanto à regularidade das contratações, à efetiva manifestação de vontade da consumidora e à alegada abusividade das operações sucessivas de crédito, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Ante o exposto, e por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. IV- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE SUA MODALIDADE Verificada a possibilidade de adoção de métodos autocompositivos no presente feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação/mediação. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 /10/2026 , ÀS 10:40 HORAS. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/50077?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDQ0Njk0ODE3Mjg4MyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNlQxMDo0MDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8006407-23.2026.8.05.0271 Como acessar a audiência virtual a) Pelo celular ou tablet Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (Android) e na App Store (iOS). Após a instalação, basta acessar o link direto ou o link fixo acima informado e seguir as orientações exibidas na tela para ingresso na sala virtual. b) Pelo computador ou notebook O acesso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams ou diretamente pelo navegador de internet, utilizando um dos links disponibilizados nesta decisão. Ao acessar a audiência, siga as instruções apresentadas na tela para ingresso na sala virtual. Importante: Recomenda-se que os participantes acessem a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos do horário designado, a fim de verificar o funcionamento dos equipamentos, da câmera, do microfone e da conexão à internet. DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS As intimações/citações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), certificando-se nos autos a viabilidade ou impossibilidade de sua participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INSUCESSO DA AUTOCOMPOSIÇÃO Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, certifique-se o quanto necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o caso. DAS DÚVIDAS SOBRE A AUDIÊNCIA Em caso de dúvidas a respeito da audiência, entre em contato com o CEJUSC pelos telefones (75) 3641-3619 ou (75) 3641-3620. ou E-mail: cejuscvarcivel1@gmail.com. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 4 de setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)