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8006389-43.2022.8.05.0141

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)PROCESSO Nº: 8006389-43.2022.8.05.0141EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIAEXECUTADO: CASSIO CASTRO MOURA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Verifica-se que a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos do executado já foi expressamente arbitrada no bojo dos Embargos à Execução Fiscal conexos nº 8002200-85.2023.8.05.0141. Dessa forma, diante da autonomia meramente relativa entre as ações e da unicidade do proveito econômico decorrente do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, a fixação cumulativa de novos honorários na presente execução fiscal configuraria indevida duplicidade condenatória (bis in idem). DISPOSITIVO Diante das razões expostas, conheço e dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: a) julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; b) deixo de condenar as partes em custas processuais, com esteio no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; c) deixo de fixar honorários sucumbenciais nestes autos executivos, tendo em vista a verba honorária já arbitrada nos Embargos à Execução Fiscal nº 8002200-85.2023.8.05.0141; d) determino a expedição de alvará judicial para liberação integral da quantia depositada em garantia (ID 375927692), devidamente atualizada, em favor do executado ou de seus patronos constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação. Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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