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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006386-13.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDILSON SCAVELO VELOSO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA66757) REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON SCAVELO VELOSO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA). Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público militar reformado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento desde janeiro de 2020 sob as rubricas 5022 (Mensalidade Valor - ASSEBA), 5041 (Benefício Assistencial - ASSEBA) e 5055 (Benefício Assistencial 2 - ASSEBA), alcançando valores médios mensais de R$ 80,00, R$ 91,61 e R$ 22,90. Alega que jamais anuiu ou assinou contrato válido que legitimasse as cobranças, sustentando a configuração de venda casada abusiva e retenção de verba alimentar. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos e descontos, ou, subsidiariamente, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central com recálculo do débito, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 15.047,20, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e os consectários da sucumbência. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 524760839 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 529246574). Suscitou, preliminarmente: a) convenção de arbitragem prevista no estatuto social; b) incompetência absoluta da vara de relações de consumo pela natureza associativa; c) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o crédito pertence ao Banco Master S.A.; d) denunciação da lide à aludida instituição financeira ou formação de litisconsórcio passivo necessário; e) impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Informou o cumprimento da ordem liminar e noticiou o cancelamento administrativo prévio da mensalidade associativa desde outubro de 2024, em razão de pedido de desfiliação. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade das contratações, comprovando sucessivas filiações assinadas eletrônica e fisicamente pelo autor, pactuações de contratos de auxílio financeiro e efetiva disponibilização de valores creditados em sua conta bancária de titularidade exclusiva perante o Banco do Brasil. Salientou a efetiva fruição de serviços odontológicos pelo associado, a inexistência de venda casada, a licitude das taxas de juros, a inexistência de dever de indenizar ou restituir e formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, bem como reconvenção subsidiária para devolução dos valores disponibilizados caso declarada a nulidade dos contratos. Juntou documentos e procuração. A ré interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 8070521-42.2025.8.05.0000 (ID 531416990 a ID 531416993). Inicialmente, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 531416993). Posteriormente, o colegiado proferiu acórdão unânime dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, diante da demonstração inequívoca de filiação, contratação e percepção dos mútuos financeiros (ID 571930114 a ID 571930118 e ID 571930120 a ID 571930124). A parte autora apresentou réplica (ID 551206685), na qual rebateu genericamente as teses defensivas, impugnou a documentação acostada e reiterou os pedidos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 548082025), a ré requereu audiência de instrução (ID 549701415), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo, conforme certificado em ID 562350135. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já documentalmente instruída, prescindindo de produção de prova oral ou pericial em audiência. 2. DAS PRELIMINARES E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de convenção de arbitragem (art. 485, VII, do CPC). A cláusula compromissória inserta de modo genérico e compulsório em estatuto social ou instrumento de adesão para prestação de serviços não atende aos requisitos estritos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, mormente quando se discutem descontos consignados em folha e direitos individuais homogêneos/disponíveis sob o prisma da tutela protetiva do aderente. Afasto a alegação de incompetência deste juízo cível e de relações de consumo. Esta 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus detém competência plena para processar e julgar causas de natureza cível indistintamente, inexistindo prejuízo ou vício funcional a justificar declinatória interna. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como os pedidos de denunciação da lide e inclusão de litisconsorte passivo necessário do Banco Master S.A. A ré ASSEBA foi a responsável direta pela captação, intermediação e operacionalização dos lançamentos consignados nos contracheques do autor sob códigos próprios de consignação associativa (rubricas 5022, 5041 e 5055) (ID 524738965). Ademais, a interveniente figura expressamente como garantidora e mandatária nas relações pactuadas (ID 529249412), integrando a cadeia negocial e respondendo com base na teoria da asserção. Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré. A parte autora comprovou sua condição de militar reformado com proventos comprometidos por diversas consignações obrigatórias e facultativas (ID 524738965), não tendo a impugnante apresentado qualquer prova concreta e atual hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da licitude dos descontos efetuados no contracheque do autor sob as rubricas 5022 (Mensalidade Valor - ASSEBA), 5041 (Benefício Assistencial - ASSEBA) e 5055 (Benefício Assistencial 2 - ASSEBA), bem como aos pleitos correlatos de nulidade contratual, revisão de juros, repetição de indébito e indenização por danos morais. Examinando detidamente o acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se a procedência parcial das pretensões deduzidas, exclusivamente para readequar as taxas de juros remuneratórios contratadas nos auxílios financeiros aos patamares médios de mercado apurados pelo Banco Central do Brasil. Em sua petição inicial, o autor afirmou categoricamente que jamais teve acesso a contratos válidos, que desconhecia as causas das cobranças e que nunca autorizou os descontos em seus proventos. Entretanto, a ré comprovou, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica associativa e a regular contratação de sucessivos mútuos financeiros pelo requerente, acompanhados de efetivo repasse patrimonial. Consta dos autos que o autor formalizou termo físico de filiação associativa em 01/04/2019 (ID 529246589), oportunidade em que autorizou expressamente o desconto de R$ 80,00 a título de mensalidade social, recebendo o detalhamento de procedimentos médicos, laboratoriais e odontológicos disponibilizados pela entidade (ID 529246588). Referida filiação foi renovada eletronicamente mediante credenciais e senha de uso pessoal em 28/08/2020 (ID 529246590, ID 529246591), 05/04/2021 (ID 529246592), 04/02/2022 (ID 529246593), 11/08/2023 (ID 529246608) e 03/06/2024 (ID 529249423). Ademais, restou demonstrado que a entidade ré atendeu prontamente ao pedido formal de desfiliação protocolado pelo requerente em 05/09/2024 (ID 529249449), cessando integralmente a cobrança da mensalidade associativa a partir de outubro de 2024, exatamente como evidenciam os contracheques acostados (ID 524738965). Não bastasse a manifesta regularidade do vínculo associativo, a ré juntou guias de autorização e histórico de atendimentos comprovando que o autor usufruiu ativamente dos serviços conveniados, tendo realizado exames e tratamentos odontológicos na Clínica Odontológica do Recôncavo Ltda. nos meses de novembro de 2023 e fevereiro de 2024 (ID 529249446, ID 529249447). Quanto às rubricas 5041 e 5055 (Benefício Assistencial 1 e 2), a prova documental evidencia que correspondem a contratos de auxílio financeiro livremente pactuados pelo demandante para obtenção de recursos pecuniários. A ré acostou aos autos: a) Contrato de auxílio financeiro firmado em 11/08/2023, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 91,61 (ID 529246600), com outorga de procuração (ID 529246606) e comprovante bancário de crédito líquido de R$ 362,60 transferido para a conta poupança nº 62724-0, agência 0563-0, do Banco do Brasil, de titularidade do autor (ID 529246598); b) Contrato de auxílio financeiro firmado em 11/08/2023, no valor de R$ 500,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 22,90 (ID 529246604), com respectiva procuração (ID 529246607) e crédito bancário transferido no valor de R$ 121,60 em favor do requerente (ID 529246599); c) Contrato de auxílio financeiro firmado em 01/04/2024, no valor de R$ 2.200,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 79,49 (ID 529249412), com procuração específica (ID 529249413), correspondente ao demonstrativo juntado pelo próprio autor (ID 524735757), e comprovante de crédito no valor de R$ 450,43 efetivado na conta do requerente (ID 529249410); d) Contrato de auxílio financeiro firmado em 03/06/2024, no valor de R$ 500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 18,07 (ID 529249417), com procuração (ID 529249422), correspondente ao demonstrativo juntado pelo próprio autor (ID 524738959), com crédito efetivado em sua conta bancária na quantia de R$ 103,18 (ID 529249415). Todos os instrumentos contratuais e declarações acostados aos autos foram expressamente firmados e contêm a discriminação clara do valor total, encargos, número de parcelas, valores mensais e vencimentos (ID 529246605, ID 529249419). O próprio autor, em sua réplica, limitou-se a teses genéricas e impugnações abstratas de vício de consentimento e venda casada, mas não negou o recebimento dos valores creditados em sua conta bancária nem instaurou qualquer incidente de falsidade documental ou técnica contra as assinaturas e operações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a filiação associativa voluntária, comprovada por documentos assinados e renovada anualmente por vários anos, legitima os descontos de mensalidade. Senão, vejamos: EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. DESFILIAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO AO ASSOCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JACIREMA PIEDADE DOS SANTOS contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de invalidade de filiação associativa, repetição de indébito, indenização por danos morais e desfiliação da ASTEBA - Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação associativa foi voluntária ou caracterizou venda casada; (ii) saber se os descontos de mensalidade associativa foram legítimos; e (iii) saber se a apelante tem direito à desfiliação com cessação dos descontos futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada comprova a voluntariedade da associação, com filiação inicial em 02/05/2014 e sucessivas renovações anuais de 2015 a 2020, todas formalizadas mediante termos específicos assinados pela interessada, afastando qualquer alegação de coação ou venda casada. A temporalidade dos fatos corrobora a ausência de vício na contratação, tendo a demandante permanecido associada e adimplente por período superior a sete anos, questionando a legitimidade dos descontos somente em 2021. Resta configurada a legitimidade da filiação associativa e a regularidade dos descontos no valor de R$ 80,00, inexistindo direito à repetição de indébito ou reparação por danos morais. O direito fundamental de não permanência compulsória em associação (CF, art. 5º, XX) deve ser preservado, reconhecendo-se o direito de desfiliação manifestado quando do ingresso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito de desfiliação da apelante junto à ASTEBA, com cessação dos descontos futuros, mantida a validade das filiações anteriores e dos descontos já realizados. Tese de julgamento: "A filiação associativa voluntária, comprovada por documentos assinados e renovada anualmente por vários anos, afasta alegação de venda casada, legitimando os descontos de mensalidade, sem prejuízo do direito constitucional de desfiliação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8032746-32.2021.8.05.0000, Rel. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 20/04/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80327480220218050000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 26/01/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054527-10.2021.8.05.0001, em que é Apelante JACIREMA PIEDADE DOS SANTOS e Apelada a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data do julgamento]. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator (TJBA - Apelação: 8054527-10.2021.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 02/12/2025). A pretensão de usufruir dos valores mutuados e dos serviços postos à disposição, buscando em seguida a invalidação judicial das cobranças correspondentes, configura evidente afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório, violando os arts. 422 e 884 do Código Civil. Tal conclusão, inclusive, restou consagrada no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8070521-42.2025.8.05.0000 pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que expressamente assentou a legalidade dos descontos e afastou a tutela de urgência (ID 571930117). Inexiste, portanto, qualquer venda casada no caso em apreço. A filiação à associação é pressuposto legal e estatutário para a fruição dos serviços e das linhas de crédito assistencial disponibilizadas aos integrantes da classe, inexistindo imposição compulsória ou prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido subsidiário de revisão das taxas de juros remuneratórios, assiste razão à parte autora. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 234, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. Na hipótese em apreço, no contrato firmado em 01/04/2024 (R$ 2.200,00, em 60 parcelas de R$ 79,49), refinanciamento ativo referente ao contrato celebrado em 11/08/2023, os juros fixados em 3,00% ao mês e 42,58% ao ano superaram consideravelmente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado público à época da contratação (abril de 2024), que era de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, ensejando a respectiva readequação. No contrato firmado em 03/06/2024 (R$ 500,00, em 60 parcelas de R$ 18,07), refinanciamento ativo referente ao contrato celebrado em 11/08/2023, a taxa de juros estipulada em 3,00% ao mês e 42,58% ao ano excedeu a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado público à época da contratação (junho de 2024), fixada em 1,74% ao mês e 22,97% ao ano, justificando igualmente a sua limitação. Essa discrepância impõe ônus desproporcional ao consumidor, justificando a intervenção judicial para limitar os juros à taxa média de mercado das respectivas épocas da pactuação, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas. Por outro lado, não há falar em repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a cobrança decorreu de estipulação contratual prévia, ausente má-fé, cabendo a compensação simples ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior após o recálculo. Do mesmo modo, descabe indenização por danos morais, tendo em vista que a mera discussão quanto à abusividade de encargos em contrato livremente firmado não enseja lesão a direitos da personalidade. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RECONVENÇÃO A ré pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Nada obstante a rejeição integral dos pleitos autorais, não se vislumbra dolo processual estrito ou conduta processual temerária que transborde o exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça, descabendo a imposição das penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à reconvenção formulada pela ré, tendo em vista a manutenção da validade integral dos negócios jurídicos entabulados resta prejudicado o exame do pleito reconvencional de restituição de valores. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) determinar a revisão dos contratos de auxílio financeiro vinculados às rubricas 5041 e 5055, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado público na época das respectivas contratações (abril de 2024 e junho 2024), quais sejam, 1,72% ao mês e 22,64% ao ano e 1,74% ao mês e 22,97% ao ano, respectivamente; b) determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas com base na taxa revisada, autorizando a compensação ou restituição simples de eventuais quantias pagas a maior no curso das avenças, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos contratos e de filiação associativa, de repetição em dobro e de indenização por danos morais, mantendo-se a regularidade dos descontos devidos após a revisão ora estabelecida. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (pelo réu) e 10% sobre o valor da causa (pela autora), suspensa a exigibilidade em relação ao autor face à gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 06