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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8006380-31.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] AUTOR: VALDELICE SILVA COUTO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALDELICE ALVES DA SILVA em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Alega a parte Autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré e possuir 78 anos de idade, sendo portadora de doença de Alzheimer, osteoporose, transtorno depressivo, deficiência visual e auditiva, além de depender de terceiros para as atividades da vida diária. Relata que, após internação hospitalar ocorrida em julho de 2024, recebeu alta em 09/08/2024, com indicação de acompanhamento domiciliar, fisioterapia motora e fonoaudiologia. Afirma que o tratamento foi autorizado e custeado pela Ré desde agosto de 2024, por intermédio da empresa Home Doctor, mas foi interrompido em 05/03/2026, sem justificativa médica. Requereu o restabelecimento do tratamento domiciliar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida no ID 548199928, determinando-se que a Ré restabelecesse e custeasse integralmente o tratamento domiciliar, com acompanhamento de fonoaudiologia e fisioterapia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A Ré informou o cumprimento da decisão no ID 549950860. A parte Autora, entretanto, noticiou que o atendimento não havia sido efetivamente retomado, conforme manifestações de IDs 555334276, 558135093 e 558381528. Contestação apresentada no ID 557433920. A Ré sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ser entidade de autogestão, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que não houve suspensão ou negativa de atendimento. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. Na decisão de ID 560304433, foi reconhecido o descumprimento da ordem judicial e majorada a multa diária para R$ 2.000,00, a incidir a partir da intimação pessoal da Ré. A Ré comprovou posteriormente a retomada dos atendimentos, conforme petição e documentos de IDs 561674341, 561674343, 561674344 e 561674345. Réplica no ID 563236617. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 569086106, as partes manifestaram concordância nos IDs 569964261 e 575305374. É o necessário relatar. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col. Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006). Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da contestação. Conforme certificado no ID 561324057, a Ré foi citada em 11/04/2026, o prazo para apresentação da defesa se encerraria em 06/05/2026 e a contestação foi protocolada em 05/05/2026, portanto, tempestivamente. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. A interrupção do tratamento domiciliar antes do ajuizamento e a necessidade de concessão de tutela provisória demonstram a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. O posterior restabelecimento do serviço em cumprimento à decisão judicial não acarreta perda superveniente do objeto, pois permanecem controvertidos a obrigação de continuidade do tratamento, o pedido indenizatório e as consequências do descumprimento da tutela. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o Relatório de Administração indique resultado deficitário, os documentos apresentados revelam expressiva movimentação financeira e não demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade das atividades da Ré, razão pela qual, nos termos da Súmula 481 do STJ, indefiro o benefício. No mérito, é incontroverso que a Postal Saúde é entidade de autogestão, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. O afastamento da legislação consumerista, contudo, não exonera a operadora do cumprimento das obrigações assumidas nem afasta a aplicação da Lei nº 9.656/1998 e das normas do Código Civil relativas à força obrigatória dos contratos, à função social e à boa-fé objetiva, especialmente os arts. 421 e 422. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a internação domiciliar, quando indicada como substitutiva ou como continuidade do tratamento hospitalar, constitui desdobramento da assistência contratada, inclusive nos planos de autogestão: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes.2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ.Recurso especial conhecido e improvido." No caso, o relatório de alta hospitalar e a solicitação médica de ID 547850262 demonstram que, após internação em unidade de terapia intensiva, foi indicado acompanhamento domiciliar, inclusive fisioterapia motora e fonoaudiologia. As fichas de evolução e de confirmação dos atendimentos juntadas no ID 547850273 comprovam que a assistência domiciliar vinha sendo prestada desde agosto de 2024. O documento de ID 547850282, por sua vez, informa expressamente o encerramento do atendimento a partir de 05/03/2026, em razão da ausência de retorno do convênio. A própria Ré reconheceu a necessidade do tratamento ao autorizá-lo e custeá-lo durante aproximadamente 18 meses. Não foi apresentada reavaliação médica que demonstrasse a desnecessidade das terapias ou recomendasse a alta da paciente. Ao contrário, o Plano de Atenção Domiciliar de ID 561674345, elaborado em 12/05/2026 pela nova prestadora indicada pela Ré, registra que a Autora é portadora de Alzheimer, perda auditiva e deficiência visual total, apresenta-se confusa e desorientada, é totalmente dependente para as atividades da vida diária e necessita de fisioterapia motora duas vezes por semana e fonoterapia uma vez por semana. A interrupção do tratamento, motivada por questões administrativas ou financeiras existentes entre a operadora e sua prestadora credenciada, não pode ser suportada pela beneficiária. Compete à Ré organizar sua rede assistencial e garantir a efetiva prestação do serviço contratado, não sendo suficiente a mera emissão de guias sem a correspondente realização dos atendimentos. Assim, a suspensão unilateral do tratamento, sem indicação médica e sem a disponibilização imediata de prestador substituto, violou os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e proteção decorrentes do contrato. O posterior restabelecimento do atendimento não afasta a procedência da obrigação de fazer, pois ocorreu somente após o ajuizamento e a concessão da tutela provisória. Quanto ao dano moral, a interrupção indevida do tratamento domiciliar, indispensável à paciente idosa e portadora de graves enfermidades, supera o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade, por intensificar a aflição e a insegurança em momento de extrema vulnerabilidade, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum, deve ser fixado com moderação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do fato, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância da condenação. Diante disso, a indenização é medida necessária e proporcional. Considero o valor fixado na parte dispositiva razoável e adequado às circunstâncias do caso e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 548199928, tornando-a definitiva; b) CONDENO a Ré ao custeio integral e ininterrupto do tratamento domiciliar da Autora, incluindo fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica; c) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Os juros devem observar ao quanto estabelece o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Bancocentral de nº 5.171/2024 (Conforme orientação do STJ, a aplicação exclusiva da taxa selic compreende jurose correção monetária) d) MANTENHO a multa cominatória fixada nas decisões de IDs 548199928 e 560304433, observados os respectivos períodos de incidência e o efetivo cumprimento da obrigação, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 28 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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