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8006373-69.2023.8.05.0201

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006373-69.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: ALBERT REIS SILVA Advogado(s): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB:GO33568), KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS (OAB:GO40802) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA (OAB:BA53671), EDIVANIA DOS SANTOS (OAB:BA79332) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Albert Reis Silva em face de Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás - Solidy, objetivando a satisfação do título judicial formado nestes autos. Iniciada a fase de execução, a devedora postulou o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (ID 545584804), realizando o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da dívida, na quantia de R$ 5.038,08 (cinco mil e trinta e oito reais e oito centavos). Diante da recusa expressa do exequente (ID 551822835), sobreveio a decisão de ID 566974693, que indeferiu o parcelamento, determinou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva estritamente sobre o saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, ordenou ao credor que apresentasse nova memória discriminada de cálculo abatendo o montante depositado de R$ 5.038,08 (cinco mil e trinta e oito reais e oito centavos), e autorizou a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD pelo saldo residual remanescente. O exequente acostou petição e memória de cálculo (ID 567001444), apontando como saldo devido o total de R$ 19.771,11 (dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos). Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 569499799), sustentando excesso de execução decorrente de erro no cálculo do credor, que reincidiu atualização sobre o todo e não observou o saldo em aberto, indicando como correto o montante remanescente de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), o qual foi integralmente depositado em conta judicial. Em ID 577709958 consta o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe apontado pelo credor de R$ 19.771,11 (dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos) em diversas contas do executado, o que totalizou R$ R$ 118.626,66 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual a executada compareceu aos autos em caráter de urgência requerendo o imediato desbloqueio (ID 572976645). Instado, o credor requereu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 20.330,42 (vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) e a rejeição da tese de excesso (ID 569878004). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do excesso de execução Examinando o histórico dos autos, observa-se que a decisão proferida no ID 566974693 estabeleceu diretrizes claras e imperativas para a evolução da execução: "INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, computando as penalidades do art. 523, § 1º, sobre o saldo devedor remanescente, devendo abater o depósito parcial de R$ 5.038,08 realizado pela executada." (ID 566974693). Ocorre que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente (ID 567001446) desvirtuou os parâmetros fixados judicialmente. Com efeito, o credor utilizou a base de R$ 11.755,54 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à diferença nominal do débito de dezembro de 2025 (R$ 16.793,62 - dezesseis mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) menos o depósito parcial (R$ 5.038,08 - cinco mil e trinta e oito reais e oito centavos), mas realizou nova incidência de juros moratórios e correção monetária desde períodos pretéritos, alcançando R$ 19.771,11 (dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos) de modo descompassado com a real evolução da dívida. Em contrapartida, o cálculo ofertado pela executada (ID 569499801) obedeceu estritamente à determinação judicial e à disciplina do art. 523, § 2º, do CPC. A executada partiu do saldo remanescente apurado em dezembro de 2025 (R$ 11.755,54 - onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), aplicou a correção monetária e juros pelo período subsequente até a data do cálculo (06/2026 e 07/2026), alcançando o saldo principal atualizado de R$ 12.743,62 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual incidiram a multa coercitiva de 10% (R$ 1.274,36 - mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (R$ 1.274,36 - mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), perfazendo o montante total remanescente de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos). Resta, portanto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido a título de saldo devedor remanescente o montante de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos). Do pagamento integral Com o depósito judicial realizado tempestivamente no ID 569499802, no exato importe de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), somado ao depósito judicial pretérito de R$ 5.038,08 (cinco mil e trinta e oito reais e oito centavos), a obrigação exequenda atinge a sua integral satisfação material, perfazendo o total de R$ 20.330,42 (vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) depositado nos autos à disposição deste Juízo. Ademais, o exequente, em sua manifestação de ID 569878004, anuiu com a quantia depositada e postulou a expedição dos competentes alvarás judiciais/transferências eletrônicas, com a separação da verba do autor e dos honorários advocatícios. Desse modo, impõe-se o deferimento da expedição das ordens de pagamento em favor do credor e de suas patronas. Do desbloqueio dos valores excedentes Constata-se dos autos que foram expedidas ordens de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD (ID 572511764 e ID 577709958), as quais culminaram na indisponibilidade de ativos financeiros em diversas contas bancárias de titularidade da associação executada (totalizando R$ 118.626,66 - cento e dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos - bloqueados em multiplicidade). Considerando que a dívida exequenda já se encontrava plenamente garantida e paga mediante depósito judicial idôneo (ID 569499802) antes mesmo da consolidação das respostas dos bloqueios bancários, a manutenção de qualquer restrição financeira sobre as contas da executada consubstancia ato manifestamente excessivo e em rota de colisão com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e com as regras do art. 854, § 1º, § 4º e § 6º, do CPC. Destarte, revela-se imperativo o imediato e integral cancelamento das ordens de bloqueio eletrônico de valores emitidas contra a executada no sistema SISBAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executada (ID 569499799), reconhecendo o excesso de execução e fixando o saldo remanescente devido no importe de R$ 15.292,34 (quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente satisfeito pelo depósito de ID 569499802; b) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as contas de titularidade da executada ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS - SOLIDY (CNPJ nº 23.414.716/0001-30) atingidos pela ordem SISBAJUD (Protocolo nº 20260077006892 / IDs 572511764 e 577709958), promovendo a Secretaria a imediata baixa/cancelamento; c) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA dos valores depositados nos autos vinculados aos IDs 545584805 e 569499800 (totalizando o montante de R$ 20.330,42 - vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos -, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial), observando-se a divisão requerida na petição de ID 569878004; d) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, o exequente confirme a quitação integral para fins de extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e alvará, para cumprimento urgente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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