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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006369-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A) APELADO: MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL contra sentença, de ID 105981684, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Ilhéus que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada por MAURICIA CAMPOS DOS SANTOS, julgou p procedente a ação para: "a) declarar inexistência de relação jurídica entre os contendores; b) determinar à demandada restituir à autora, em dobro, a título de repetição do indébito, todos os valores descontados indevidamente do seu beneficio previdenciário, agora corrigidos a partir do desconto até a data da efetiva paga, observando-se o índice oficial; c) condeno, ainda, ao pagamento de R$15.000,00( quinze mil reais) com acréscimo de correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), tudo nos moldes do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368, do STJ; d) condenando-a finalmente ao pagamento dos honorários e custas do processo". A Apelante- UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, em suas razões recursais (ID 105981687), requereu a gratuidade, alegando ser uma instituição sem fins lucrativos, dedicada a prestaçao de serviços a aposentados e pensionistas. Por meio de despacho ID 109857470, a Apelante - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL foi intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de forma a demonstrar sua efetiva necessidade da prerrogativa processual da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Certidão de ID 111722226 atestou ausência de manifestação da parte Apelante acerca do despacho de ID 109857470. Decisão de ID 113083976 indeferiu a gratuidade, determinando que o Apelante - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL promovesse o regular recolhimento do preparo em 05(cinco) dias. Certidão de Id 114391992 atestou ausência de manifestação do apelante acerca da decisão de ID 113083976. É o breve relatório. A Apelação não pode ser conhecida devido à ausência de um pressuposto processual, qual seja, o seu preparo. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verifica-se que foi regularmente oportunizado ao Apelante o recolhimento do preparo no prazo legal de 05(cinco) dias, sob pena de deserção, conforme expressamente consignado na decisão de ID 113083976. Não obstante a inequívoca intimação, o referido prazo transcorreu in albis, sem qualquer providência por parte do Recorrente, consoante atesta a Certidão de ID 114391992, evidenciando, assim, a inércia processual que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da deserção. Cumpre salientar que o preparo recursal ostenta natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, configurando-se como condição objetiva para o conhecimento do recurso, cuja ausência implica, de forma automática, a sanção de deserção. No caso, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, cabia ao apelante efetuar o seu recolhimento de forma regular e tempestiva. Entretanto, o recorrente permaneceu inerte e deixou de cumprir a exigência processual que lhe foi imposta, o que evidencia a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do preparo, mesmo após expressa e regular intimação para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que conduz, de maneira inexorável, à inadmissibilidade da apelação interposta. Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL . Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7