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8006364-14.2026.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006364-14.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: RONALDO ALVES NASCIMENTO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211), JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA80340), ALANA RANI ALVES DA CRUZ (OAB:BA84865) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre contratos bancários, na qual se faz necessária a verificação preliminar dos requisitos da petição inicial e pressupostos processuais, em consonância com as Notas Técnicas nº 01/2024 e nº 06/2022 do CIJEBA e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente predatórias. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. Nesse contexto, verifica-se que o presente feito se amolda às hipóteses elencadas na Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, notadamente diante da massiva distribuição de demandas repetitivas, em franco prejuízo aos escopos jurídicos e social da prestação jurisdicional. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou tese vinculante no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, considerando os indícios de que a presente demanda pode se enquadrar nesse contexto, mostra-se legítima e necessária a exigência de elementos mínimos que viabilizem a aferição da autenticidade da pretensão deduzida, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional e o uso responsável do aparato judicial. Compulsando os autos, de acordo com as disposições da Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA e da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a necessidade de sua emenda pelos seguintes fundamentos: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (Item 2.2 NT e Itens 12, 17, 18 Rec. CNJ): A petição inicial não está instruída com o contrato impugnado nem com prova da sua regular solicitação administrativa à instituição financeira. Embora seja relação de consumo, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não podendo as instituições financeiras fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Nos exatos termos da Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação de anulação de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir. Registre-se que tal exigência também se aplica às ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico. Ainda que a parte autora negue a contratação, é plenamente possível requerer administrativamente à instituição financeira a cópia do suposto contrato, documento apto a corroborar suas alegações. Ademais, até mesmo na hipótese de pedido de exibição de documentos, incumbe à parte demonstrar que previamente buscou obtê-lo pela via administrativa, sob pena de ausência de interesse de agir. Recomenda-se, portanto, que a parte ativa emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br". JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO (NT 006/2022) Observo que não foi juntado comprovante de residência. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no dever geral de cautela e nos artigos. 319 e 320 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de seu indeferimento, devendo: APRESENTAR cópia do contrato OU prova de regular requisição administrativa por meio dos canais oficiais da instituição financeira, correios com AR, protocolo na agência ou plataforma consumidor.gov.br; APRESENTAR comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome próprio; Alternativamente, sendo o caso de residir em endereço de terceiro, deverá juntar declaração de residência assinada pelo titular do imóvel, acompanhada de cópia do respectivo comprovante e documento de identidade do declarante. Saliente-se que a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito., com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta

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