2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.:8006354-87.2025.8.05.0138 RECORRENTE: LUCINEIDE DIAS SENA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória, em que a acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos referentes a consignado que não autorizou. O Juízo a quo, em sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a verificação de litispendência. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000316-55.2019.8.05.0272; 8000284-58.2023.8.05.0127; 8000079-98.2025.8.05.0049 . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Sem preliminares. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que nos processos nº. 8006354-87.2025.8.05.0138 (presentes autos) e 8006350-50.2025.8.05.0138 há, de fato, identidade de partes, causa de pedir e pedido, contudo, se tratam de ações declaratórias referentes a número de contratos distintos, sendo descontados em benefícios diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência entre as causas. Assim sendo, entendo que a sentença prolatada pelo Juízo primevo deve ser anulada, porquanto não verificada a hipótese de litispendência entre as causas, com o consequente retorno à origem para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA