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8006344-14.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8006344-14.2024.8.05.0256 Autor: GEDEON DE ALMEIDA FRANCO Réu: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GEDEON DE ALMEIDA FRANCO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A parte autora narrou que foi diagnosticada com malformação arteriovenosa cerebral e formação de coágulos intracranianos, tendo sido submetida a procedimentos de craniotomia e necessitando com urgência da finalização de tratamento de embolização e transferência por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) aérea para hospital com suporte de alta complexidade. Formulou pedido liminar e final para compelir os réus a realizarem a imediata transferência hospitalar aérea e o custeio de todo o tratamento, exames e insumos necessários, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual (ID 450378463). Juntou documentos e laudos médicos (IDs 450378464, 450378465, 450378466, 450378467 e 450378468). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi acolhido para determinar aos demandados a transferência da parte autora em UTI aérea para nosocômio dotado de suporte para o procedimento de embolização (ID 450448395). Devidamente intimados e citados, o Estado da Bahia peticionou informando a realização de buscas ativas na Central Estadual de Regulação e, posteriormente, a suspensão/cancelamento do pedido no sistema SUREMWEB em decorrência de parecer médico de especialista que atestou a presença de sangramento ativo, orientando aguardar a absorção clínica do hematoma (IDs 451237001, 451237002, 451323429 e 451323430). Em contestação, o Estado da Bahia arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa, perda superveniente do objeto diante do quadro clínico relatado pela regulação e necessidade de observância à fila de regulação médica. No mérito, sustentou a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual com base na legislação local (ID 451601548). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento de honorários com respaldo no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (ID 456162314). O Município de Teixeira de Freitas apresentou contestação defendendo a tempestividade da peça de defesa, arguindo preliminar de perda do objeto decorrente da contraindicação médica momentânea da transferência e alegando a repartição das competências no Sistema Único de Saúde para afastar sua responsabilidade direta em intervenções de alta complexidade (ID 457205121). A Defensoria Pública apresentou réplica à contestação do ente municipal (ID 467108208). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 490890127), o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas informaram que não possuíam outras provas a produzir (IDs 496662967 e 497233302). Em seguida, a Defensoria Pública noticiou o falecimento da parte autora ocorrido em 14/07/2024, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC, com a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (IDs 495305893 e 495305895). A certidão de óbito foi certificada nos autos (ID 502633409). O Estado da Bahia pugnou pela extinção sem julgamento do mérito por perda do objeto (ID 511362813). Intimados os réus e a Defensoria Pública (ID 522105623), a parte autora reiterou o pleito de extinção sem resolução de mérito com fixação de honorários (ID 526329415), enquanto o Município quedou-se inerte (ID 547264219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda que visava à obtenção de provimento jurisdicional destinado a compelir o Poder Público à transferência hospitalar em UTI aérea e à realização de procedimento médico cirúrgico de alta complexidade. 2.1. Da Morte da Parte Autora e da Extinção sem Resolução do Mérito O direito material à saúde e à realização de intervenções médico-cirúrgicas específicas possui natureza eminentemente personalíssima, sendo intransmissível a terceiros ou aos herdeiros. Consoante se extrai da certidão de óbito acostada aos autos (ID 495305895), devidamente confirmada por informação registral (ID 502633409), a parte demandante faleceu em 14 de julho de 2024. Desse modo, a superveniência do óbito do titular da pretensão acarreta a impossibilidade jurídica de prosseguimento da tutela de obrigação de fazer, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Ônus Sucumbenciais, do Princípio da Causalidade e dos Honorários da Defensoria Pública Resta analisar a atribuição dos encargos de sucumbência decorrentes da instauração da lide. Em conformidade com o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve ser dirimida à luz do princípio da causalidade, recaindo sobre quem tornou necessária a provocação da atividade jurisdicional. No caso sob exame, a parte autora necessitava de urgente transferência e tratamento neurointervencionista, devidamente atestados em relatórios médicos (IDs 450378465 e 450378466). A demora na disponibilização de leito apropriado na rede pública justificou a propositura da demanda e a concessão da tutela de urgência (ID 450448395). Destarte, foram os entes públicos demandados que deram causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelos consectários da sucumbência. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o óbito do autor no curso do processo não isenta os entes que deram causa à lide: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade." (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.804.227/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da intransmissibilidade do direito pleiteado decorrente do falecimento da parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil) e ao entendimento firmado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em proporção igual (50% para cada), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Os entes públicos demandados são isentos do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi legis. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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