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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006334-47.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ANTONIA DOS ANJOS CRUZ Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429), FABIO GOUVEIA CARVALHO registrado(a) civilmente como FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673) INTERESSADO: CARTORIO REGISTRO IMOVEIS 1 OFICIO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de retificação de registro de imóvel proposta originariamente por ANTONIA DOS ANJOS CRUZ, representada por seu procurador GERSON CRUZ SUZART. A requerente narrou ser possuidora, desde 21/07/1959, do bem imóvel de matrícula nº 56.884, situado na Rua Arivaldo de Carvalho, nº 1.287, bairro Sobradinho, nesta comarca (ID 375750415, fl. 3). Relatou que ajuizou previamente Ação de Usucapião tombada sob o nº 0314512-97.2013.8.05.0080 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual se determinou a citação dos titulares do domínio indicados no registro imobiliário, quais sejam, Norma Lúcia dos Anjos Cruz, Ana Maria dos Anjos Cruz, Antônio Bispo dos Anjos Cruz e Maria da Paz dos Anjos Cruz (ID 375750415, fl. 3). Sustentou que o processo de usucapião foi extinto sem resolução do mérito por inviabilidade de citação de tais pessoas (ID 375750415, fls. 3 e 8), ao argumento de que nunca foram seus filhos e de que inexistem registros de seus nascimentos nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Feira de Santana/BA (ID 375750415, fls. 3/7), razão pela qual requereu a declaração de invalidade do título de compra e venda e do respectivo ato registral de transferência da propriedade do imóvel. O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela manifestação do Cartório de Registro de Imóveis e pela juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 383661738, fls. 2/3). A serventia imobiliária manifestou-se pela higidez e presunção de veracidade do ato registral praticado (ID 390834343, fls. 3/4). Posteriormente, o Ministério Público requereu esclarecimentos acerca da existência de filhos da autora e das testemunhas constantes da escritura de compra e venda (ID 435322868, fls. 3/4), o que restou acolhido por este juízo (ID 435597029, fl. 1). Em resposta, GERSON CRUZ SUZART peticionou noticiando o falecimento da autora ANTONIA DOS ANJOS CRUZ, ocorrido em 20/09/2023, juntou certidão de óbito e certidão de nascimento, requerendo a sua habilitação como sucessor processual e afirmando expressamente na petição de ID 438901558 (reiterada nos IDs 438344738 e 438344741) que era o único filho da falecida (ID 438901558, fl. 2). Entretanto, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar a procuração de todos os sucessores, o termo de inventariante e informar o andamento do inventário (ID 440314523, fl. 1). Diante disso, o peticionante requereu a suspensão do processo por 6 (seis) meses, admitindo a existência de outros herdeiros e a dificuldade em localizá-los (ID 444982330, fl. 2). A suspensão foi deferida (ID 446646855, fl. 1) e, após sucessivas dilações concedidas a pedido do interessado (ID 510705126, fl. 2; ID 511292395, fls. 1/2), o processo retornou concluso após nova manifestação ministerial e petição autoral reiterando pedidos de diligências registrais (ID 578097648, fls. 2/3; ID 578336843, fl. 1). Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se manifesta e relevante contradição nas manifestações apresentadas pelo requerente GERSON CRUZ SUZART quanto à composição da linha sucessória da falecida ANTONIA DOS ANJOS CRUZ. Com efeito, ao pleitear a sua habilitação individual nos autos por meio da petição de ID 438901558 (fl. 2), o requerente asseverou de forma categórica que a falecida somente fora genitora dele próprio, figurando como seu único filho em vida. Todavia, da análise detida da certidão de óbito acostada ao ID 438346662 (fl. 2) e ao ID 438904410 (fl. 2), cujo declarante perante o Oficial do Registro Civil foi o próprio peticionante, consta formalmente registrado que a falecida deixou 5 (cinco) filhos, a saber: Valter Cruz Suzart (62 anos), Edmilson Cruz Suzart (55 anos), Lindinalva Cruz Suzart (54 anos), Luzinete Cruz Suzart (49 anos) e Gerson Cruz Suzart (48 anos). Ademais, verifica-se divergência quanto à qualificação civil e estado civil da falecida, porquanto na procuração pública e na certidão de óbito consta a informação de que era solteira (ID 375750421, fl. 2; ID 438346662, fl. 2), ao passo que na exordial qualificou-se como viúva (ID 375750415, fl. 2), revelando-se indispensável a cabal demonstração do seu verdadeiro estado civil para a correta aferição de eventuais direitos sucessórios e meação de eventual cônjuge supérstite. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pela totalidade dos seus sucessores, mediante regular procedimento de habilitação nos moldes dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 687 e seguintes do CPC. A sucessão processual não pode se operar de forma fracionada ou temerária por apenas um dos herdeiros sem a representação formal do espólio (por inventariante compromissado) ou sem a integração de todos os herdeiros e eventuais cônjuges no polo ativo da demanda, sob pena de nulidade processual e inobservância do contraditório. Ante o exposto, intime-se o requerente GERSON CRUZ SUZART, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias: a.1) Esclareça detalhadamente o motivo pelo qual afirmou na petição de ID 438901558 que era o único filho da falecida requerente, prestando as devidas justificativas acerca da divergência em relação ao teor da certidão de óbito de ID 438346662 e ID 438904410; a.2) Esclareça a razão de não ter promovido até o momento a habilitação de todos os demais sucessores da falecida ANTONIA DOS ANJOS CRUZ, consistentes em seus irmãos nominados no assento de óbito e o marido da falecida, caso seja vivo, promovendo a regularização processual cabível; a.3) Apresente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a certidão de nascimento atualizada da falecida ANTONIA DOS ANJOS CRUZ, a fim de se comprovar o seu verdadeiro estado civil. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 03 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANARua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900Fone (75) 3602-5921, Feira de Santana-BA E-mail: fsantanavregpubatr@tjba.jus.br PROCESSO NÚMERO: 8006334-47.2023.8.05.0080# AUTOR: INTERESSADO: ANTONIA DOS ANJOS CRUZ INTIMAÇÃO Por ordem da Doutora Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do CPC. Feira de Santana, 31 de agosto de 2026 PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS Diretor de Secretaria