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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006322-19.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP (ID n. 565284927) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID n. 564746396), que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado quanto às consequências da retenção prolongada do caminhão, à inexistência de prova técnica quanto ao estado de conservação do bem custodiado em pátio pela ré, à ausência de manifestação acerca da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica probatória (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como em relação aos elementos fáticos que subsidiaram a conclusão pela mora da credora. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Instada a se manifestar (ID n. 575576505), a embargada apresentou contrarrazões (ID n. 577680480), pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, salientando o nítido intento da parte autora em rediscutir o mérito do julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Na espécie, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado na sentença impugnada. Todas as matérias imprescindíveis à justa composição da lide foram suficientemente apreciadas e fundamentadas pelo julgador. Com efeito, a temática concernente à retenção do caminhão e à configuração da mora da credora foi explicitamente analisada no item "2.2. Da retenção do veículo e da mora da credora" da sentença (ID n. 564746396). Constatou-se nos autos que, em 15/04/2025, a seguradora recusou formalmente a cobertura securitária em razão da embriaguez grave do motorista e comunicou a disponibilidade do bem para retirada pela segurada (ID n. 518028267), tendo reiterado tal comunicação em 29/04/2025 (ID n. 518028268). A partir de então, cabia à autora viabilizar a recuperação física do veículo, a qual, em vez de colaborar com a restituição, manifestou desinteresse em reaver o bem, pretendendo sua conversão em pecúnia pela Tabela FIPE (ID n. 529262059). Outrossim, no que tange à inversão do ônus probatório e à comprovação do estado de conservação do veículo, a matéria foi exaurida no item "2.5. Dos pedidos subsidiários e da inversão do ônus da prova" da sentença. Consignou-se a inaplicabilidade da inversão probatória automática ante a falta de verossimilhança das alegações autorais, mantendo-se a regra geral de distribuição probatória do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, durante a audiência de conciliação (ID n. 531068500), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, operando-se a preclusão probatória lógica e consumativa para a juntada de novos laudos antes da prolação da sentença. Resta patente que a embargante busca a reapreciação da matéria fático-jurídica e a reforma da conclusão que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos de declaração não constituem via processual idônea para manifestação de inconformismo de mérito ou rediscussão de teses judiciais regularmente assentadas. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento formulada pela embargante, salienta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou decisão todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP, mantendo hígida a sentença de ID n. 564746396 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após a preclusão, cumpra-se o provimento sentencial em seus regulares termos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Auxiliar AJR
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006322-19.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP (ID n. 565284927) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID n. 564746396), que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado quanto às consequências da retenção prolongada do caminhão, à inexistência de prova técnica quanto ao estado de conservação do bem custodiado em pátio pela ré, à ausência de manifestação acerca da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica probatória (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como em relação aos elementos fáticos que subsidiaram a conclusão pela mora da credora. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Instada a se manifestar (ID n. 575576505), a embargada apresentou contrarrazões (ID n. 577680480), pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, salientando o nítido intento da parte autora em rediscutir o mérito do julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Na espécie, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado na sentença impugnada. Todas as matérias imprescindíveis à justa composição da lide foram suficientemente apreciadas e fundamentadas pelo julgador. Com efeito, a temática concernente à retenção do caminhão e à configuração da mora da credora foi explicitamente analisada no item "2.2. Da retenção do veículo e da mora da credora" da sentença (ID n. 564746396). Constatou-se nos autos que, em 15/04/2025, a seguradora recusou formalmente a cobertura securitária em razão da embriaguez grave do motorista e comunicou a disponibilidade do bem para retirada pela segurada (ID n. 518028267), tendo reiterado tal comunicação em 29/04/2025 (ID n. 518028268). A partir de então, cabia à autora viabilizar a recuperação física do veículo, a qual, em vez de colaborar com a restituição, manifestou desinteresse em reaver o bem, pretendendo sua conversão em pecúnia pela Tabela FIPE (ID n. 529262059). Outrossim, no que tange à inversão do ônus probatório e à comprovação do estado de conservação do veículo, a matéria foi exaurida no item "2.5. Dos pedidos subsidiários e da inversão do ônus da prova" da sentença. Consignou-se a inaplicabilidade da inversão probatória automática ante a falta de verossimilhança das alegações autorais, mantendo-se a regra geral de distribuição probatória do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, durante a audiência de conciliação (ID n. 531068500), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, operando-se a preclusão probatória lógica e consumativa para a juntada de novos laudos antes da prolação da sentença. Resta patente que a embargante busca a reapreciação da matéria fático-jurídica e a reforma da conclusão que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos de declaração não constituem via processual idônea para manifestação de inconformismo de mérito ou rediscussão de teses judiciais regularmente assentadas. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento formulada pela embargante, salienta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou decisão todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora LADI TRANSPORTES EIRELI - EPP, mantendo hígida a sentença de ID n. 564746396 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após a preclusão, cumpra-se o provimento sentencial em seus regulares termos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Auxiliar AJR