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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006316-65.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: VERONICA GOMES MENDES Advogado(s): Fernando Aparecido Queiroz da Silva registrado(a) civilmente como FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA35518) IMPETRADO: PREFEITO DE GUANAMBI Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por VERONICA GOMES MENDES em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando a concessão da segurança para assegurar a redução de 50% de sua jornada de trabalho semanal, passando de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Afirma a impetrante ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Professora Nível 1, sob regime estatutário e jornada de 40 horas semanais, admitida em 03/08/2023 (ID 479613835). Relata ser mãe da menor Carolina Beatriz Gomes Mendes, nascida em 10/09/2020 (ID 479613834), diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID-10 F84 e CID-11 6A02.2), além de comorbidades respiratórias graves (asma grave com histórico de internação em UTI). Sustenta que a menor necessita de cuidados constantes, especializados e de acompanhamento multidisciplinar intensivo (terapia ABA, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e psicopedagogia), o que demanda dedicação e acompanhamento direto e diário da genitora. Pontua que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Administração em 10/10/2024 pleiteando a redução da jornada laboral, o qual permaneceu sem resposta conclusiva da Administração Pública. Requereu, liminarmente, a redução imediata da carga horárias para 20 horas semanais. Ao final, que seja confirmada a segurança, para determinar a redução definitiva da jornada de trabalho da impetrante. A medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 484933557), determinando a redução de 50% da jornada de trabalho da servidora, sem prejuízo remuneratório e sem compensação de horários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, condicionando a continuidade do benefício à reavaliação anual das necessidades especiais da dependente por profissionais de saúde vinculados ao Município. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações e o Município de Guanambi apresentou resposta (ID 494576742). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa expressa e que o procedimento administrativo estava em trâmite regular. No mérito, alegou a necessidade de submissão do dependente à avaliação por junta médica oficial para a concessão do benefício e definição do percentual de redução (30%, 40% ou 50%), conforme a Lei Municipal nº 1.677/2024. Invocou os princípios da legalidade, separação dos poderes, vinculação ao edital do concurso público e limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contra a decisão liminar, o Município de Guanambi interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8011838-12.2025.8.05.0000 (ID 525169317). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida na origem (ID 525169317), decisão essa transitada em julgado (ID 525169318). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela concessão parcial da segurança, mantendo a redução da jornada em 20 horas semanais até a ultimar do procedimento administrativo e avaliação técnica nos moldes da Lei Municipal nº 1.677/2024 (ID 559249300). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao exame da preliminar suscitada e, em seguida, ao mérito da controvérsia. A autoridade impetrada sustenta a ausência de interesse processual sob a alegação de que a impetrante não teria aguardado o desfecho do processo administrativo e de que não teria havido indeferimento formal do pleito (ID 494576742). Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral, o exaurimento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário. No caso em concreto, a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 10/10/2024 (ID 479613838), e a presente ação mandamental somente foi impetrada em 18/12/2024 (ID 479613824), ou seja, após mais de dois meses de inércia administrativa, sem qualquer decisão ou encaminhamento prático por parte do Poder Executivo municipal. A mora administrativa desarrazoada e injustificada, em hipótese envolvendo tratamento de saúde e desenvolvimento biopsicossocial de criança portadora de deficiência, configura lesão a direito subjetivo decorrente de omissão estatal, caracterizando a pretensão resistida e o manifesto interesse de agir. Afastada a preliminar, impõe-se a análise do mérito mandamental. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou na iminência de sê-lo por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, exegese do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora (40 horas semanais), faz jus à concessão de horário especial com redução de 50% de sua jornada de trabalho (para 20 horas semanais), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência contínua e acompanhar os tratamentos de sua filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Carta da República de 1988 estabelece, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), impondo como dever prioritário da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à convivência familiar, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência (art. 227, caput). Outrossim, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal fixa a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Em harmonia com as diretrizes constitucionais, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento com equivalência de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), cujo teor determina aos Estados Partes a adoção de medidas efetivas para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, devendo o superior interesse da criança receber consideração primordial. No plano legal, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), em seu art. 1º, § 2º, qualifica expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) impõe ao Poder Público a garantia de condições de pleno desenvolvimento e apoio aos núcleos familiares dessas pessoas. Nesse diapasão, o regime jurídico dos servidores públicos civis federais prevê, no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.370/2016), o direito a horário especial, independentemente de compensação de horário e sem redução salarial, ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A extensão dessa prerrogativa aos servidores públicos de todas as esferas federativas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral: "TEMA 1097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante de que a garantia do horário especial sem redução remuneratória e sem exigência de compensação horária aplica-se integralmente aos servidores estaduais e municipais, afastando qualquer tentativa de limitação decorrente de omissão legislativa local. No Município de Guanambi, a matéria encontra respaldo expresso na Lei Municipal nº 1.677/2024, que assegura a redução de jornada aos servidores com deficiência ou com dependentes com deficiência (art. 1º), contemplando expressamente o Transtorno do Espectro Autista (art. 2º, inciso V) e prevendo a redução de 30%, 40% ou 50% da jornada, respeitado o piso de 20 horas semanais, sem compensação e sem prejuízo remuneratório (art. 5º). No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado com a petição inicial demonstra a titularidade do direito líquido e certo postulado: a) A condição de servidora pública municipal efetiva da impetrante, no cargo de Professora Nível 1, com carga horária de 40 horas semanais, admitida em 03/08/2023, está demonstrada por seu contracheque oficial (ID 479613835); b) O vínculo de filiação da menor Carolina Beatriz Gomes Mendes em relação à impetrante está demonstrado por meio da Certidão de Nascimento (ID 479613834); c) O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Nível 2 de Suporte (CID-10 F84 e CID-11 6A02.2), acompanhado de comorbidade respiratória grave (asma grave com histórico de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica), está atestado em relatórios e prontuários médicos emitidos por médicos especialistas (IDs 479613836 e 479613837); d) A extrema necessidade de acompanhamento materno direto e a realização de rotina multidisciplinar intensa estão descritas no minucioso laudo médico de ID 479613837, o qual prescreve 20 horas semanais de terapia com Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com assistente terapêutico, duas sessões semanais com psicólogo especialista em ABA, atendimento fonoaudiológico, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia especializada em autismo e psicomotricidade, acompanhamento psicopedagógico e consultas médicas periódicas. A alegação municipal de que a ausência prévia de laudo da junta médica oficial impediria o reconhecimento do direito não prospera. A prova documental pré-constituída, subscrita por médica neurologista pediátrica devidamente inscrita no respectivo Conselho Regional de Medicina, possui fé pública e presunção de veracidade, apta a subsidiar a concessão da segurança perante a inércia da Administração Pública, que não realizou a perícia tempestivamente. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a proteção à jornada diferenciada de servidor municipal com dependente com TEA em hipótese similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012658-53.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: DAVINO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s):LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 DE SUPORTE. REDUÇÃO DE JORNADA EM 50% SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.097 DO STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, professor em regime de 40 horas semanais, genitor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de Nível 3 de Suporte. O menor necessita de acompanhamento intensivo e multidisciplinar, com carga horária de terapias superior a 25 horas semanais. O Município indeferiu o pleito administrativo sob o fundamento de ausência de previsão legal específica na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada para a tutela do direito invocado; (ii) estabelecer se a tese vinculante firmada no Tema 1.097 do STF é aplicável aos servidores públicos municipais, afastando-se o princípio da estrita legalidade; (iii) determinar se o percentual de redução de 50% da carga horária semanal é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera. A documentação médica acostada à inicial comprova, de modo inequívoco, a condição de TEA Nível 3 do dependente, a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo e a recusa administrativa, configurando direito líquido e certo apto à proteção pela via mandamental. 4. A tese fixada pelo STF no Tema 1.097 da repercussão geral possui efeito vinculante e se sobrepõe à omissão legislativa municipal. O direito à redução da jornada de trabalho do servidor público responsável legal por pessoa com deficiência decorre da primazia da Dignidade da Pessoa Humana, do Princípio da Proteção Integral da Criança e da aplicação imediata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. O direito à redução de jornada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicado por analogia e determinação constitucional, implica a concessão de horário especial sem necessidade de compensação ou redução remuneratória. A exigência de mais de 25 horas semanais de terapia para dependente com TEA Nível 3 justifica a redução de 50% da jornada do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário. Tese de julgamento: "A ausência de legislação municipal específica não impede a redução da jornada de trabalho do servidor público genitor de pessoa com deficiência, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, em decorrência da força normativa da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Tema 1.097 do STF, devendo o percentual ser aferido conforme a necessidade fática comprovada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 3º, e 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867, Tema 1.097, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 08.09.2022. TJBA, Mandado de Segurança 8013250-12.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/10/2025; Agravo 8001010-18.2023.8.05.0261, Rel. Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/11/2024; Mandado de Segurança 8007120-69.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012658-53.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada DAVINO DO NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012658-53.2023.8.05.0274, Relator (a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 10/03/2026) Ademais, no presente processo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8011838-12.2025.8.05.0000, já confirmou a viabilidade jurídica da tutela liminar e a idoneidade da prova documental médica pré-constituída (ID 525169317). No tocante ao percentual da redução, a fixação em 50% da jornada de trabalho semanal (perfazendo 20 horas semanais) revela-se necessária e proporcional à complexidade do quadro clínico da infante, que conta com apenas quatro anos de idade e demanda mais de vinte horas semanais de terapias multidisciplinares, além de cuidados especiais na alimentação, higiene, interação social e controle de crises respiratórias graves (ID 479613837). A manutenção do piso de 20 horas semanais respeita o limite mínimo estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 1.677/2024, compatibilizando o exercício do múnus público da docência com o dever familiar inescusável de assistência à criança com deficiência (ID 494576742). Não há que se cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes, à Lei de Responsabilidade Fiscal ou às regras do edital do concurso público. O Poder Judiciário não atua com discricionariedade administrativa, mas exerce o controle de legalidade e constitucionalidade estrita, assegurando o cumprimento de normas cogentes e de tratados internacionais de direitos humanos sobre a proteção da infância e da pessoa com deficiência. De igual modo, a redução de jornada não pode ensejar decréscimo nos vencimentos da servidora, porquanto o tratamento e as terapias especializadas demandam recursos financeiros consideráveis, restando incoerente franquear tempo de cuidado retirando os meios materiais de subsistência da família. Por fim, com o propósito de resguardar o interesse público e acompanhar a evolução do quadro de saúde e desenvolvimento da infante, a manutenção da redução da jornada de trabalho deve ser condicionada à reavaliação periódica anual por profissionais de saúde designados pelo Município, procedimento que poderá redimensionar ou ratificar a extensão da redução, mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório. A concessão definitiva da segurança impõe a confirmação integral da medida liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e 14 da Lei Federal nº 12.016/2009, e observando a tese fixada no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar concedida (ID 484933557), para determinar à autoridade impetrada que: a) Assegure à impetrante VERONICA GOMES MENDES a concessão de horário especial de trabalho, com redução de 50% de sua jornada de trabalho semanal no cargo de Professora (passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais); b) Mantenha a integralidade da remuneração e dos vencimentos da impetrante, vedada qualquer supressão, desconto salarial ou exigência de compensação de horários em razão da redução de jornada concedida; c) Mantenha a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento das determinações judiciais; d) Condicione a manutenção da concessão do benefício à realização de reavaliação anual das necessidades especiais da dependente, a ser procedida por profissionais da área de saúde vinculados ao Município de Guanambi, com observância do contraditório e da devida fundamentação técnica. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes legais. Cientifique-se o Ministério Público do Estado da Bahia. Transitada em julgado a sentença ou confirmada em sede de remessa necessária, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, 31 de agosto de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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