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8006306-16.2023.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006306-16.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOAO FABIO PAOLILO CALAZANS Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA - Embargos de Declaração Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 1 - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOAO FABIO PAOLILO CALAZANS (ID. 544479012) contra sentença (ID. 542757811 ), para ver sanado vício do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Sem resposta da parte Embargada, mas com apelação ID. 423331448 e contrarrazões ID. 556562885. Fizeram-se conclusos. Decido. 2 - Os embargos do art. 1.022 do CPC servem para o juiz esclarecer obscuridade (falta de clareza), eliminar contradição (entre fundamentação e dispositivo), suprir omissão de questão sobre o qual devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não servem para examinar nulidade, atacar a fundamentação ou determinar a reforma da decisão. 3 - Tem razão o Embargante quanto ao erro material no dispositivo, pois não constou o valor da restituição, que é 18.758,55. 4 - Posto isso, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para aperfeiçoar a sentença impugnada, no sentido acrescentar o valor da restituição: "Sendo assim, julgo procedente a ação movida por JOÃO PAOLILO CALAZANS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para declarar a nulidade do lançamento de ofício, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 18.758,55, devidamente corrigido com base na taxa SELIC. "Atualização monetária: cada período com seu regime ("tempus regit actum"): "a) até 08/12/2021 (antes da EC 113/2021), a correção é pelo IPCA-E (correção) e os juros de mora são os da poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). "b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a correção é pela SELIC, contada da citação (redação original do art. 3º da EC 113/2021). "c) a partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a EC 136/2025 (que alterou a EC 113/2021), e diante da lacuna na legislação, incide desde a citação a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano (tendo como teto a SELIC), por analogia à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, que trata da fase requisitória. Até que haja consolidação jurisprudencial, trata-se da situação jurídica específica que mais se assemelha à fase pré-requisitória (conhecimento e execução), afastando-se a aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, por também representar o princípio da menor onerosidade da execução à Fazenda Pública, à luz do método de integração normativa previsto no art. 4º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657/1942)." 5 - Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nestes embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ocasião em que reiniciará integralmente o prazo de dez dias para eventuais recursos inominados (art. 4º da Lei n. 12.153/2009 e arts. 42 e 50 da Lei n. 9.099/1995). Saliente-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e que no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). 7 - Recebo o recurso do Réu (ID. 423331448), já acompanhado de contrarrazões (ID. 556562885). 7.1 - Remetam-se os autos à Turma Recursal. 7.2 - Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura no sistema. Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito Cooperador (Decreto 430/2026)

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