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8006280-81.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006280-81.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIVALDO TEIXEIRA FERREIRA Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARINA SILVA GUIMARAES (OAB:BA46547) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ERIVALDO TEIXEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia oferecida em 02 de maio de 2023 (ID 384482848), no dia 29 de março de 2023, por volta das 07h50min, no estabelecimento comercial denominado Padaria Casa do Pão, situado na Avenida Crescêncio Silveira, nesta Comarca de Vitória da Conquista, guarnição da Polícia Militar flagrou o denunciado em posse de dezesseis papelotes de substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína. Narra a exordial acusatória que, após a abordagem, os policiais encontraram ainda na residência do denunciado uma embalagem contendo mais dezesseis papelotes da mesma substância, perfazendo o peso total de dezessete gramas e setenta e nove centigramas distribuídos em trinta e duas petecas, além da apreensão da importância de R$ 1.226,00 (um mil duzentos e vinte e seis reais), tudo em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico de drogas. De acordo com a narrativa ministerial, os componentes da guarnição policial adentraram a padaria para fazer um lanche e perceberam quando o denunciado, demonstrando extremo nervosismo, retirou do bolso do blusão que vestia uma embalagem e tentou escondê-la em uma das gôndolas do comércio. Ao verificarem o conteúdo, constataram a presença das dezesseis petecas de cocaína. Questionado, o denunciado teria informado espontaneamente que havia mais drogas em sua residência, conduzindo os policiais até o local, onde, consentindo com a entrada, indicou que a droga restante estaria embaixo da cama e a quantia em dinheiro dentro de uma Bíblia. Diante da pluralidade de endereços indicados para o acusado e das sucessivas diligências frustradas para sua notificação pessoal, o feito tramitou por longo período em fase de localização do réu, tendo sido expedidos mandados para os endereços da Avenida Rondônia, nº 709, apt. 02, Ibirapuera, da Rua Santos Dumont, nº 158 G, São Vicente, da Avenida Serrinha, nº 2352, apt. 106, Brasil, e da Rua 8, nº 2, Bairro Bateias, todos em Vitória da Conquista/BA, bem como carta precatória para Novo Canal, nº 295, Zona Rural, João Dourado/BA, sem êxito na concretização do ato. Diante da impossibilidade de localização pessoal, sobreveio a expedição de edital de notificação com prazo de 90 dias (ID 478046893), seguido de decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP (ID 501929295). Posteriormente, ante notícia de que o réu havia sido efetivamente notificado, a decisão suspensiva foi revogada (ID 504038812), prosseguindo-se o feito com a nomeação da Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação. A denúncia foi formalmente recebida em 03 de julho de 2025 (ID 507565349), presentes os requisitos legais de admissibilidade, a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria, determinando a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal. A Defesa Preliminar foi apresentada em 25 de junho de 2025 pela Defensoria Pública (ID 506306490), oportunidade em que foram postulados os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por questões de técnica processual, reservou para a fase das alegações finais o exercício do amplo direito de defesa, pugnando desde logo pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para demonstrar a inocência do denunciado. Posteriormente, em 13 de abril de 2026, a advogada Marina Silva Guimarães (OAB/BA 46.547) promoveu sua habilitação nos autos, juntando procuração outorgada pelo réu (ID 553698747) e petição de habilitação (ID 553698743), passando a exercer a defesa técnica constituída ao lado da atuação ministerial e da Defensoria Pública que vinha acompanhando o feito. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 13 de abril de 2026 (ID 553752789), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação CB/PM Daniel da Silva Campos e SD/PM Patrick Ribeiro Alves de Oliveira, ambas lotadas na 77ª CIPM, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu, realizado por videoconferência. A audiência foi integralmente gravada pelo sistema audiovisual, com juntada das mídias ao sistema PJe Mídias conforme certificado nos autos. Foi juntado aos autos Laudo de Constatação nº 2023 10 PC 01426-01, que apontou resultado positivo para cocaína em amostra representativa de 1,17g retirada do total de 17,79g distribuídos em 32 porções, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2023 10 PC 1426-02, juntado em 16 de abril de 2026 (ID 554382542), que confirmou, mediante teste químico com tiocianato de cobalto e análise por cromatografia em camada delgada, a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Em suas alegações finais (ID 565307006), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a robustez do conjunto probatório, a validade da busca domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais, a confissão informal prestada aos agentes e a destinação mercantil da droga apreendida, evidenciada pela quantidade, fracionamento, apreensão de numerário e circunstâncias da abordagem. A Defesa, por sua vez, em memoriais finais (ID 571346068), articulou extensa peça com as seguintes teses: a) preliminar de nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da diligência e de todas as provas dela decorrentes, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada; b) absolvição com base no art. 386, incisos II, V ou VII, do CPP, por insuficiência probatória para a condenação; c) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se a destinação da droga para consumo pessoal; d) sucessivamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, com fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial menos gravoso permitido. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A Defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do acusado, localizado na Avenida Rondônia, nº 709, apto. 02, Ibirapuera, nesta Comarca, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio. Pugnou, em síntese, pela declaração de ilicitude da diligência e, por consequência, pelo desentranhamento de todas as provas dela decorrentes, com invocação do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Segundo a tese defensiva, o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, uma vez que o réu teria permanecido no interior da viatura enquanto os agentes realizavam a busca desacompanhados, em ambiente supostamente contaminado por coação psicológica inerente à situação de custódia. Argumentou, ainda, a inexistência de gravação audiovisual da diligência, de autorização escrita, de testemunhas civis ou de qualquer outro elemento objetivo apto a comprovar a existência de anuência livre e consciente do morador. A preliminar, todavia, não merece acolhida, diante da robustez do conjunto fático-probatório que demonstra a plena licitude da diligência, amparada em fundadas razões construídas progressivamente a partir de apreensão inicial em local público e de confissão informal do próprio acusado. O caso concreto revela sequência fática que afasta, por completo, a alegação de ingresso arbitrário no domicílio. A guarnição policial, composta pelo CB/PM Daniel da Silva Campos e pelo SD/PM Patrick Ribeiro Alves de Oliveira, não invadiu a residência do acusado de forma aleatória ou baseada em mera suspeita ou denúncia anônima. A diligência domiciliar foi consequência direta e lógica de abordagem prévia realizada em local público aberto ao público (Padaria Casa do Pão, Avenida Crescêncio Silveira), onde o réu foi flagrado na posse de dezesseis papelotes de cocaína após tentar ocultar o pacote em uma das gôndolas do estabelecimento. O depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Patrick Ribeiro Alves de Oliveira foi categórico ao narrar que conhecia o acusado pela prática de delitos e que, ao perceber a presença da guarnição, o réu demonstrou comportamento suspeito e retornou ao interior do estabelecimento, sendo acompanhado de perto pelo policial, que observou quando ele retirou um pacote de dentro da blusa e o colocou atrás de uma prateleira. Diante dessa atitude, realizou-se a abordagem, sendo o próprio policial quem recolheu a substância, posteriormente identificada como cocaína. O depoimento do CB/PM Daniel da Silva Campos, por sua vez, corroborou integralmente a versão do colega, acrescentando que, após a apreensão inicial e a colocação do acusado na viatura, este foi questionado sobre a existência de mais drogas, tendo afirmado espontaneamente que havia mais entorpecentes em sua residência. A equipe então se deslocou até o local indicado pelo próprio réu, onde foram encontradas mais substâncias e uma quantia em dinheiro guardada dentro de uma Bíblia. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram convergência completa quanto ao locus, ao tempus, à dinâmica da abordagem, à confissão informal e ao deslocamento até a residência, não havendo qualquer contradição relevante que comprometa a credibilidade dos relatos. A harmonia e o detalhamento das declarações, colhidas separadamente e sem indicativo de colusão, conferem plena força probatória à palavra dos agentes públicos, que agiram em estrito cumprimento do dever legal. A confissão informal prestada pelo acusado aos policiais militares constitui elemento objetivo que legitimou, por si só, o deslocamento da guarnição até a residência e o subsequente ingresso no imóvel. O réu não apenas admitiu a existência de mais drogas em seu domicílio, como indicou precisamente o local onde estariam escondidas (embaixo da cama) e onde se encontrava o dinheiro (dentro de uma Bíblia), conduzindo os agentes ao endereço da Avenida Rondônia, nº 709, apto. 02, Ibirapuera. Tal narrativa afasta, de plano, a alegação defensiva de inexistência de consentimento válido. O acusado, longe de ser compelido mediante violência ou grave ameaça, informou espontaneamente a existência de entorpecentes em seu domicílio e indicou os locais exatos onde se encontravam os objetos ilícitos, comportamento incompatível com a tese de coação psicológica ou de vício de vontade. Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial realizado em 13 de abril de 2026 (ID 553752796), ao ser questionado sobre eventual violência ou ameaça no momento da abordagem, respondeu de forma expressa e categórica que não sofreu qualquer tipo de violência ou ameaça. Essa afirmação judicial, prestada sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, infirma por completo a tese defensiva de nulidade por constrangimento ilegal, esvaziando o núcleo fático da preliminar suscitada. Sob a perspectiva jurídica, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 280), no qual a Corte Suprema fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A aplicação do precedente vinculante ao caso concreto não oferece dificuldade. Havia fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, construídas a partir de: a) apreensão prévia de dezesseis papelotes de cocaína em poder do acusado, em local público, após tentativa de ocultação; b) confissão informal do próprio réu de que havia mais drogas em sua residência; c) indicação precisa, pelo acusado, dos locais exatos de ocultação da droga e do numerário; d) condução voluntária dos agentes até o imóvel. Tais elementos, considerados em conjunto, afastam qualquer alegação de arbitrariedade ou de ingresso baseado em mera suspeita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, tem reiteradamente reconhecido a licitude do ingresso domiciliar quando amparado em fundadas razões objetivas, especialmente quando o relato policial é uníssono, harmônico e corroborado por outros elementos probatórios, como a confissão extrajudicial sobre a guarda da droga no interior da residência. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 997,4 G DE MACONHA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. RELATO POLICIAL UNÍSSONO E HARMÔNICO. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE OBJETO QUE PARECIA SER ENTORPECENTE. AMPLIAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE A GUARDA DA DROGA MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. VIZINHANÇA ENTRE OS ENVOLVIDOS. DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.2. A validade do ingresso domiciliar depende de fundadas razões objetivas, extraídas de circunstâncias previamente verificadas, aptas a legitimar a diligência sem autorização judicial.3. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, especialmente quando coerente, harmônico e livre de dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes.4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.229.686/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça guarda notável aderência com o caso em julgamento. Naquele feito, como neste, a validade do ingresso domiciliar foi reconhecida com base em fundadas razões construídas a partir de abordagem prévia, visualização de conduta suspeita e confissão extrajudicial sobre a guarda da droga, com depoimento policial prestado em juízo de forma coerente e harmônica. Os mesmos elementos estão presentes nesta ação penal, com a particularidade de que, aqui, o próprio acusado indicou os locais exatos de ocultação da droga e do dinheiro, conferindo ainda maior densidade às fundadas razões que legitimaram a diligência. Cumpre registrar, ainda, que o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", configura crime permanente, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. Enquanto não cessar a permanência, entende-se o agente em situação de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Tal característica jurídica do delito reforça a licitude do ingresso domiciliar, uma vez que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando a atuação dos agentes estatais sem necessidade de prévia autorização judicial quando presentes fundadas razões. No caso concreto, a permanência do delito estava em pleno curso quando os policiais se deslocaram até a residência do acusado, pois as drogas apreendidas no interior do imóvel (dezesseis papelotes adicionais de cocaína, somados aos dezesseis apreendidos na padaria) encontravam-se em depósito no domicílio, configurando situação de flagrância que legitimava o ingresso sem mandado judicial. A apreensão inicial na padaria, portanto, não representou o término da situação flagancial, mas apenas a revelação parcial de um contexto mais amplo de traficância que se estendia até o interior da residência. Quanto à alegada ausência de gravação audiovisual da diligência, cumpre esclarecer que a inexistência de registro audiovisual, por si só, não conduz à invalidade do ato, sobretudo quando o registro formal da diligência foi realizado por meio do Auto de Exibição e Apreensão lavrado na unidade policial (ID 384482849, fls. 22), com a descrição detalhada dos objetos apreendidos (trinta e dois invólucros em saquinhos plásticos contendo cocaína, quantia de R$ 1.226,00 e aparelho celular marca Samsung), bem como pelos depoimentos policiais prestados na ocasião. Assim, ausente qualquer elemento que evidencie que a falta da gravação tenha impedido o exercício do contraditório, da ampla defesa ou comprometido a regularidade do ato, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada. A tese defensiva de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CPP, também não prospera. A ilicitude da prova originária é pressuposto inafastável para a contaminação das provas derivadas. No caso em exame, não há ilicitude originária a ser declarada, uma vez que a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância, amparada em fundadas razões objetivas e com consentimento do morador, devidamente confirmado pela confissão informal e pela indicação precisa dos locais de ocultação da droga e do dinheiro. Afastada a premissa de ilicitude da diligência, resta superada também a alegação de contaminação das provas derivadas. Os elementos probatórios colhidos no interior da residência (dezesseis papelotes de cocaína, R$ 1.226,00 em espécie, aparelho celular) foram obtidos por meio de diligência lícita, amparada em situação de flagrância e em fundadas razões objetivas, de modo que mantêm plena validade e eficácia probatória para fins de formação do convencimento judicial. Os argumentos defensivos relacionados à suposta vulnerabilidade psicológica do acusado, submetido ao poder estatal após a apreensão inicial, não encontram respaldo no conjunto probatório. O réu, como já destacado, afirmou expressamente em juízo não ter sofrido violência ou ameaça, e sua conduta (indicação precisa dos locais de ocultação, condução dos agentes até o imóvel, informação sobre a existência de dinheiro guardado em uma Bíblia) demonstra comportamento colaborativo e voluntário, incompatível com a alegação de vício de consentimento. A propósito, a alegação de que o réu permaneceu no interior da viatura enquanto os policiais realizavam a busca no imóvel, ainda que verdadeira, não invalida a diligência. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização verbal do próprio morador, que indicou com precisão os locais onde se encontravam os objetos ilícitos, dispensando sua presença física no interior do imóvel para a concretização da apreensão. A posse da chave pelo acusado e a indicação dos locais de ocultação demonstram que o acesso ao imóvel se deu com pleno conhecimento e anuência do morador. A proporcionalidade e a boa-fé da atuação policial também restam evidenciadas. A diligência não se deu por iniciativa arbitrária dos agentes, mas foi desdobramento natural e lógico de abordagem legítima realizada em local público, seguida de confissão informal e indicação precisa dos locais onde se encontravam os objetos ilícitos. Os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, movidos pelo objetivo de combater a traficância e recolher elementos probatórios da infração penal, sem qualquer excesso ou abuso de autoridade. A ausência de testemunhas civis no momento da diligência, por si só, também não invalida a busca domiciliar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o depoimento dos agentes policiais, prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da diligência, especialmente quando corroborado por elementos objetivos, como a efetiva apreensão de objetos ilícitos. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que a busca domiciliar foi realizada com observância de todos os parâmetros legais e constitucionais, amparada em situação de flagrância, em fundadas razões objetivas e em consentimento do morador, não havendo qualquer vício a ser declarado. A diligência foi lícita em sua origem e válida em seus desdobramentos, mantendo plena eficácia probatória todos os elementos dela decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, reconhecendo a licitude da busca domiciliar realizada no imóvel do acusado e a plena validade probatória de todos os elementos obtidos no interior da residência, afastando-se a alegação de ilicitude originária ou derivada, nos termos da fundamentação expendida. Superada a preliminar de nulidade, passo ao exame do mérito da imputação, começando pela análise da materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado, elemento que se encontra cabalmente demonstrado nos autos por meio de prova técnica pericial produzida com observância de todos os requisitos legais. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Constatação nº 2023 10 PC 01426-01, elaborado pela Perita Criminal Suze Neide Ferraz Soares em 29 de março de 2023, o qual, após teste químico com tiocianato de cobalto, apresentou resultado positivo para cocaína em amostra representativa de 1,17g retirada do total de 17,79g distribuídos em 32 porções acondicionadas em plástico transparente. A substância foi identificada como integrante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que elenca as substâncias de uso proscrito no país. A confirmação definitiva da natureza da substância veio com o Laudo Pericial Definitivo nº 2023 10 PC 1426-02, assinado pelo Perito Criminal Mario Nilo Mendes Barbosa em 08 de abril de 2023 (ID 554382542), que empregou tanto o teste químico com tiocianato de cobalto quanto a análise por cromatografia em camada delgada (CCD), obtendo mancha cromatográfica com forma, cor e distância relativa (Rf) compatíveis com o padrão de cocaína utilizado como referência. O perito concluiu pela detecção de benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da SVS/MS. A prova pericial, portanto, é idônea, conclusiva e não impugnada pela Defesa em nenhum momento da instrução, satisfazendo integralmente o requisito de materialidade exigido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não houve controvérsia sobre a natureza ou a quantidade da substância apreendida, nem sobre a regularidade do respectivo laudo, de modo que a prova técnica ostenta plena eficácia para fins de condenação. Quanto à autoria, igualmente resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo sob o crivo do contraditório, pelo interrogatório judicial do réu e pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. O SD/PM Patrick Ribeiro Alves de Oliveira, ouvido em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de abril de 2026 (ID 553752789), declarou que se recordava perfeitamente dos fatos e narrou com precisão toda a dinâmica da diligência. Segundo seu depoimento, estava iniciando o serviço e pediu ao colega que passassem pelas imediações da Padaria Casa do Pão, estabelecimento situado na Avenida Crescêncio Silveira. Afirmou ainda que conhecia o acusado pela prática de tráfico e que este também o conhecia, o que revela trato anterior do réu com a esfera policial em razão de sua atuação no mercado ilícito de entorpecentes. Relatou o policial que, ao perceber a presença da guarnição, o acusado demonstrou comportamento suspeito, aparentando intenso nervosismo, e retornou ao interior do estabelecimento comercial. O depoente afirmou que acompanhou de perto o réu e observou diretamente quando ele retirou um pacote de dentro da blusa e o colocou atrás de uma prateleira da padaria, conduta que motivou a imediata abordagem. O próprio policial foi quem recolheu a substância dispensada, posteriormente identificada como cocaína. Afirmou o depoente que a diligência não se limitou ao local da abordagem, tendo a equipe se deslocado até a residência do acusado, onde foi realizada busca que resultou na apreensão de mais droga e de uma quantia em dinheiro em notas variadas, tudo posteriormente apresentado na delegacia. Destacou que, ao chegarem ao imóvel, não havia outras pessoas no local, e que não houve tentativa de fuga, embora o réu tenha inicialmente negado a posse da droga. O depoimento revelou ainda elemento probatório de extrema relevância: segundo o policial, o acusado, após negar inicialmente a propriedade dos entorpecentes, passou a colaborar e admitiu que se mantinha na prática do tráfico por circunstâncias da vida e por perdas anteriores de droga, indicando inclusive a existência de mais entorpecentes em sua residência. Trata-se de confissão informal prestada espontaneamente aos agentes públicos no calor dos fatos, antes mesmo da formalização do interrogatório policial, circunstância que confere especial credibilidade ao relato, pois proferida em momento de menor reflexão defensiva. Por sua vez, o CB/PM Daniel da Silva Campos, também ouvido em audiência (ID 553752789), corroborou integralmente a dinâmica descrita por seu colega, apresentando relato convergente em todos os pontos essenciais. Segundo sua narrativa, estava com o colega quando adentraram o estabelecimento Casa do Pão; o colega entrou primeiro e seguiu em direção ao balcão, enquanto ele entrou logo em seguida, ficando um pouco mais atrás. Ao contornar uma gôndola, o colega percebeu que o indivíduo demonstrou nervosismo e jogou a droga atrás de produtos na prateleira. Em seguida, o suspeito saiu em direção à porta, momento em que os policiais decidiram realizar a abordagem, sendo que o colega recuperou o material dispensado, constatando-se a presença de quantidade de substância semelhante à cocaína. O depoente confirmou que o acusado foi colocado na viatura e, durante o deslocamento, foi questionado sobre a existência de mais drogas, tendo afirmado espontaneamente que havia mais entorpecentes em sua residência. A equipe então se deslocou até o local indicado, onde encontrou mais substâncias, sendo necessário realizar busca na residência, oportunidade em que foi encontrada também uma quantia em dinheiro guardada dentro de uma Bíblia. O policial não se recordou de o acusado ter informado a origem do dinheiro, mas confirmou a apreensão no local indicado pelo próprio réu. A convergência dos depoimentos dos dois policiais militares é elemento probatório de grande peso condenatório. Os agentes, ouvidos separadamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer indicativo de colusão ou prévio ajuste, apresentaram versões harmônicas, coerentes e detalhadas quanto ao locus (Padaria Casa do Pão, Avenida Crescêncio Silveira), ao tempus (manhã de 29 de março de 2023, por volta das 07h50min), à dinâmica da abordagem (tentativa de dispensa da droga em gôndola), à confissão informal sobre drogas na residência e à subsequente busca domiciliar com apreensão de numerário oculto em uma Bíblia. A credibilidade desses testemunhos afigura-se elevada, não havendo nos autos qualquer indício de animosidade prévia, motivação espúria ou objetivo persecutório pessoal contra o réu que pudesse macular a isenção dos relatos. Ambos os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, no exercício regular de suas funções de policiamento ostensivo, e apresentaram suas versões com espontaneidade de detalhes e coerência lógica interna e externa, mesmo quando submetidos a rigoroso contraditório em audiência judicial. Os depoimentos de agentes policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova plenamente idôneo para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso em que as declarações encontram respaldo no auto de apreensão, no laudo pericial e na própria confissão parcial do acusado em interrogatório judicial. Cumpre examinar, neste ponto, o interrogatório judicial do réu, realizado em 13 de abril de 2026 por videoconferência (ID 553752796). O acusado narrou em juízo que o dinheiro encontrado era proveniente de auxílio que vinha juntando com o objetivo de alugar uma casa, e que trabalhava carregando e descarregando caminhões para complementar a renda. Afirmou que sua companheira havia dormido na casa da mãe dela e que ele ficou sozinho na residência, tendo decidido, na manhã seguinte, comprar entorpecente para uso próprio. Segundo sua versão, havia juntado R$ 1.450,00 e utilizado R$ 250,00 para adquirir cinco papelotes de cocaína ("petecas de pó"). Relatou que, ao sair de uma padaria com um café com leite, foi abordado por um policial, que determinou que colocasse as mãos na cabeça, e admitiu expressamente que tentou dispensar os cinco papelotes que estavam em seu bolso. Essa afirmação, prestada em juízo sob as garantias constitucionais do contraditório, constitui confissão judicial quanto à posse de parte da droga apreendida, elemento que, isoladamente, já comprovaria a autoria em relação ao núcleo essencial da conduta. Ao ser questionado se possuía mais droga, respondeu negativamente, afirmando que a substância era para uso pessoal. Disse que informou aos policiais sobre dinheiro em sua casa, guardado para pagamento de aluguel, e que foi conduzido até a residência, onde pediu que os policiais verificassem por meio de videochamada que não havia nada ilícito no local, mas teve o pedido negado. Afirmou ainda que os policiais entraram na casa enquanto ele permaneceu na viatura e retornaram apenas com o dinheiro e uma Bíblia, dizendo "você deu sorte". O réu sustentou em juízo que, ao chegar à delegacia, viu sobre a mesa o dinheiro e uma quantidade de drogas que não reconhecia como sendo sua, insistindo na versão de que possuía apenas cinco papelotes, e não dezesseis como mencionado, e que em sua casa havia somente R$ 1.200 guardados dentro de uma Bíblia. Explicou que a residência estava praticamente vazia, com poucos pertences, e que a Bíblia estava no chão. Por fim, afirmou que se sentia perseguido, alegando ser frequentemente parado pela polícia, e que inclusive sua esposa também foi abordada e agredida por um policial que perguntava sobre ele. Questionado se sofreu algum tipo de violência ou ameaça no momento da abordagem, respondeu que não. A análise crítica do interrogatório judicial, confrontado com os demais elementos probatórios, revela inconsistências relevantes na versão defensiva, que a tornam insuficiente para afastar o conjunto acusatório. A admissão de que tentou dispensar cinco papelotes, por si só, demonstra consciência da ilicitude da conduta e confirma o depoimento policial quanto ao ato de ocultação da droga em gôndola, embora o acusado pretenda reduzir a quantidade originalmente apreendida na padaria. Há, ademais, contradições numéricas e lógicas significativas na narrativa do réu. Segundo sua versão, juntou R$ 1.200,00 em cédulas "todas de cem" para pagar aluguel, guardou o valor dentro de uma Bíblia e, na mesma manhã, gastou R$ 250,00 na aquisição de cinco petecas de cocaína. Contudo, o auto de exibição e apreensão documenta a quantia de R$ 1.226,00 em notas de variadas espécies (ID 384482849, fls. 22), informação corroborada em juízo pelo depoimento do SD/PM Patrick, que mencionou diversidade de cédulas. Essa discrepância entre a versão do réu (notas de cem) e a prova documental (notas variadas) fragiliza substancialmente sua narrativa exculpatória. Ademais, a alegação de que economizava dinheiro de auxílio governamental para pagar aluguel revela-se incompatível com a confissão de que gastou parte considerável desse montante na aquisição de entorpecentes nas primeiras horas da manhã. Tal gestão financeira é absolutamente incompatível com a de um simples usuário que alega estar economizando para pagar aluguel, sugerindo, ao revés, que o dinheiro apreendido tinha origem em atividade ilícita, como o próprio depoimento policial já indicava ao registrar a confissão informal sobre a prática de tráfico. Ainda no interrogatório, o réu afirmou que permaneceu na viatura enquanto os policiais ingressaram em sua residência, versão que, ainda que verdadeira, não invalida a licitude da diligência, conforme já examinado na preliminar. O fato de o acusado possuir a chave do imóvel e ter informado espontaneamente sobre a existência de dinheiro guardado em uma Bíblia demonstra que seu acesso ao local era pleno e que sua colaboração com a diligência foi voluntária e qualificada pelo conhecimento preciso dos locais de ocultação dos objetos ilícitos. Passo, neste ponto, ao exame dos elementos objetivos indicativos da traficância, à luz dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que determina ao juiz atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise conjugada desses critérios aponta, de forma inequívoca, para a destinação mercantil da droga apreendida, afastando a tese defensiva de uso pessoal. A quantidade total de cocaína apreendida (17,79g distribuídos em 32 porções) revela fracionamento em petecas individuais, formato clássico de preparação para venda fracionada a múltiplos consumidores, sendo incompatível com a alegação de consumo pessoal exclusivo, ainda que se considere o padrão de usuário contumaz. O local e as condições em que se desenvolveu a ação também são significativos. O réu foi flagrado em estabelecimento comercial aberto ao público (padaria), em horário matutino, portando entorpecentes fracionados e prontos para distribuição, conduta que denota atividade de comercialização ambulante, típica do tráfico varejista. O fato de ter dispensado a droga em gôndola ao avistar os policiais evidencia a consciência da ilicitude e a intenção de se desfazer do material proibido, comportamento incompatível com o perfil de mero usuário. As circunstâncias sociais e pessoais do agente, examinadas em conjunto com os antecedentes criminais, reforçam a conclusão pela traficância. O réu possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas (proc. nº 8012771-41.2022.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista), conforme certificado nos autos (ID 526765648). A reincidência específica no mesmo delito, embora não seja o único elemento a considerar, revela padrão de conduta voltado à comercialização de entorpecentes, e não ao mero consumo eventual. Ademais, consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) revelou a existência de execução penal em curso (nº 2000318-82.2023.8.05.0274) com status de "Preso Definitivo", o que indica que o acusado vinha cumprindo pena por condenação anterior quando dos fatos ora julgados, reforçando a conclusão de que sua dedicação à atividade criminosa é concreta e reiterada, não se tratando de evento isolado ou ocasional. A conduta do agente durante e após a abordagem também é reveladora. A confissão informal prestada aos policiais militares de que "traficava mesmo" e que "se mantinha na prática do tráfico por circunstâncias da vida e por perdas anteriores de droga" constitui elemento probatório de grande relevância, pois proferida espontaneamente em momento de menor reflexão defensiva, antes da assistência técnica de advogado, e em consonância com todos os demais elementos objetivos da diligência. A tentativa de dispensa da droga ao avistar a guarnição, o fracionamento em petecas, a apreensão de numerário significativo (R$ 1.226,00) em notas variadas, a ocultação do dinheiro em local inusitado (dentro de uma Bíblia), a inexistência de apetrechos de uso pessoal (como cachimbos, papel de seda para enrolar, seringas ou outros instrumentos de administração de cocaína para consumo próprio) e a ausência de qualquer prova de dependência química (laudo toxicológico, prontuário médico, testemunha de consumo) formam um conjunto probatório robusto e convergente no sentido da traficância. A ausência de balança de precisão, caderno de contabilidade ou anotações de vendas não é suficiente, por si só, para afastar a configuração do tráfico, especialmente quando os demais elementos probatórios (quantidade fracionada, numerário apreendido, confissão informal, reincidência específica) apontam claramente para a comercialização. O tráfico varejista de pequeno porte, praticado por "mulas" ou pequenos distribuidores, frequentemente dispensa tais apetrechos, bastando o fracionamento prévio da droga e a posse de numerário correspondente às vendas realizadas. A tese defensiva de que o acusado seria mero usuário de drogas, confrontada com os elementos objetivos do conjunto probatório, revela-se isolada e contraditada pelos fatos. A versão do réu é desmentida pela quantidade e forma de acondicionamento da droga (32 petecas), pela apreensão de numerário expressivo incompatível com a alegada economia para aluguel, pela confissão informal de traficância prestada aos policiais, pelos antecedentes criminais específicos e pela ausência absoluta de qualquer prova de uso pessoal, seja documental, seja testemunhal. A admissão parcial pelo réu, em interrogatório judicial, de que possuía cinco petecas de cocaína para consumo próprio, longe de beneficiá-lo, acaba por confirmar o depoimento policial quanto ao ato de dispensa da droga na padaria, ao mesmo tempo em que se mostra logicamente incompatível com a versão de que as demais 27 petecas apreendidas seriam de origem desconhecida ou plantadas pelos agentes. Não é crível que guarnição policial distinta, em período diverso, tenha adulterado os selos de integridade do material levado ao laboratório, ou que tenha inserido clandestinamente entorpecentes na residência do acusado após o flagrante. A hipótese de "plantão de provas" ou de manipulação policial dos elementos apreendidos carece de qualquer suporte probatório nos autos e se choca com a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções. A Defesa não produziu qualquer elemento mínimo que pudesse sugerir conduta irregular dos policiais militares, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de "perseguição", sem apresentar prova concreta de qualquer abuso ou motivação espúria. O conjunto probatório, examinado em sua totalidade e sob o prisma do princípio do in dubio pro reo, não deixa margem a dúvida razoável quanto à autoria e à destinação mercantil da droga apreendida. A materialidade está comprovada pela prova pericial conclusiva; a autoria emerge dos depoimentos convergentes dos policiais, corroborados pela confissão parcial do réu e pelos elementos objetivos apreendidos; a destinação mercantil decorre da conjugação dos critérios legais do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que, aplicados ao caso concreto, apontam inequivocamente para a traficância. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal) é, portanto, incabível no caso em exame. A prova produzida em juízo demonstra, de forma segura e consistente, que o acusado se dedicava à comercialização de entorpecentes, não se limitando à posse para consumo próprio, conforme evidenciam a quantidade e o fracionamento da droga, o numerário apreendido, a confissão informal, os antecedentes criminais específicos e as demais circunstâncias objetivas já examinadas. A absolvição por insuficiência probatória, postulada com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, também não pode ser acolhida. Ao contrário do alegado pela Defesa, o conjunto probatório é robusto, harmônico e suficiente para amparar decreto condenatório, não subsistindo dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Os depoimentos policiais convergentes, a prova pericial conclusiva, a confissão parcial em juízo e os elementos objetivos da diligência formam mosaico probatório que aponta, de forma uníssona, para a culpabilidade do réu. O princípio do in dubio pro reo, invocado pela Defesa, não se aplica quando a prova dos autos é segura e consistente, como ocorre no presente caso. A dúvida razoável que justificaria a absolvição deve emergir de lacunas, contradições ou fragilidades reais no conjunto probatório, e não de meras alegações defensivas desprovidas de suporte fático. No caso em exame, a Defesa limitou-se a negar genericamente a traficância e a alegar uso pessoal, sem produzir qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova acusatória. O ônus da prova, no processo penal, incumbe à acusação, mas uma vez demonstrada a materialidade e a autoria por meio de prova idônea produzida sob o crivo do contraditório, cabe à Defesa apresentar contraprova efetiva capaz de infirmar o conjunto acusatório, o que não ocorreu na hipótese. A negativa genérica do réu, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não tem o condão de afastar a força condenatória dos depoimentos policiais harmônicos, da prova pericial e da confissão parcial em juízo. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, da convergência dos depoimentos policiais, da confirmação pericial da natureza da substância apreendida, da confissão parcial do acusado em interrogatório judicial e dos elementos objetivos indicativos da traficância, impõe-se o juízo de procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, observando o método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, com exame detido de cada uma das fases, à luz dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, das circunstâncias agravantes e atenuantes, e das causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso. Primeira fase: pena-base. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é apenado com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, combinada com os critérios específicos do art. 42 da Lei de Drogas, conduz à fixação da pena-base em patamar ligeiramente acima do mínimo legal, pelas razões a seguir expostas. A culpabilidade do agente revela grau de reprovabilidade intenso, superior ao ordinário do tipo penal. O acusado agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que tentou dispensar a droga em gôndola ao avistar a guarnição policial, e confessou informalmente aos agentes que praticava o tráfico, admitindo inclusive que se mantinha nessa atividade "por circunstâncias da vida e por perdas anteriores de droga". A consciência atual da ilicitude e a deliberação livre e consciente de praticar o delito demonstram culpabilidade acentuada, que justifica exasperação da pena-base. Os antecedentes do réu são desfavoráveis. Conforme certidão juntada aos autos (ID 526765648) e consulta ao sistema PJe (ID 526765655), o acusado possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, referente ao processo nº 8012771-41.2022.8.05.0274, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. A existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma espécie configura maus antecedentes, pois revela que o réu não se trata de delinquente primário, mas de pessoa com histórico criminal já consolidado pelo Poder Judiciário. A condenação anterior será valorada nesta primeira fase como mau antecedente e, na segunda fase, como reincidência, observando-se o critério da não-cumulação (bis in idem) apenas em relação ao mesmo fundamento em fases distintas, o que não ocorre no caso, pois a condenação anterior gera efeitos autônomos em cada fase da dosimetria (como antecedente desfavorável na primeira fase e como agravante na segunda fase), conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A conduta social e a personalidade do agente não ostentam elementos concretos suficientes para valoração negativa autônoma. Embora o réu possua histórico criminal, a análise da personalidade exige elementos técnicos mais robustos (como laudo psicossocial) que não foram produzidos nos autos, de modo que a condenação anterior já valorada como antecedente não pode ser novamente utilizada como fundamento para exasperação da personalidade, sob pena de bis in idem. A conduta social, por sua vez, não foi objeto de investigação específica que permitisse juízo de reprovação além dos antecedentes já considerados. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas (obtenção de lucro fácil mediante a comercialização de entorpecentes), não havendo elemento concreto que autorize exasperação autônoma neste vetor. A busca de vantagem econômica é o motor ordinário do tráfico e já integra a própria estrutura do delito, não podendo ser novamente valorada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de dupla valoração. As circunstâncias do crime merecem análise cuidadosa. A droga estava fracionada em 32 porções individuais (petecas), acondicionadas em plástico transparente, formato típico de preparação para venda fracionada a múltiplos consumidores. O numerário apreendido (R$ 1.226,00) estava ocultado em local inusitado (dentro de uma Bíblia), o que denota intenção de dissimular a origem ilícita dos valores. Tais circunstâncias, embora já parcialmente consideradas na valoração da culpabilidade, revelam modus operandi característico do tráfico varejista e podem ser ponderadas como elemento de exasperação moderada. As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal, não havendo nos autos elementos concretos que permitam aferir dano social específico além daquele ordinariamente produzido pelo tráfico de entorpecentes. Não se comprovou, por exemplo, que a droga comercializada pelo réu tenha causado dependência química em pessoas identificadas, nem que tenha fomentado cadeia criminosa de maior envergadura ou gerado violência específica. O comportamento da vítima é inaplicável ao caso, por se tratar de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade, sem vítima individual identificada que tenha contribuído para a prática delitiva. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a natureza da droga (cocaína) é gravosa, por se tratar de substância de elevado potencial lesivo e altamente aditiva, mas a quantidade apreendida (17,79g distribuídos em 32 porções) é moderada, compatível com o tráfico varejista de pequeno porte. Para evitar bis in idem com a terceira fase da dosimetria, em que se examinará a eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga não serão utilizadas para exasperar a pena-base, reservando-se sua valoração para a análise do redutor na fase subsequente. A opção por não exasperar a pena-base em razão da quantidade da droga decorre da necessidade de se evitar a dupla valoração do mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria, em observância ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais, com valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes, e neutra dos demais vetores, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, e em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, proporcionais à pena privativa de liberdade fixada. Segunda fase: pena intermediária. Passando à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. O acusado é reincidente, pois cometeu o presente crime de tráfico de drogas após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior pelo mesmo delito (processo nº 8012771-41.2022.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista), nos termos do art. 63 do Código Penal. A reincidência é específica, porquanto a condenação anterior também se refere ao crime de tráfico de drogas, o que denota a persistência do acusado na prática delituosa, a despeito da advertência judicial prévia. A fração de aumento usualmente aplicada nesta fase é de 1/6 (um sexto), percentual que se mostra adequado e suficiente para reprovar a maior censurabilidade da conduta do reincidente, sem excesso que desborde para a desproporcionalidade. Verifico, por outro lado, a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O acusado, em interrogatório judicial, confessou parcialmente a posse de cinco petecas de cocaína e admitiu ter tentado dispensá-las na abordagem, embora tenha negado a traficância e a propriedade das demais drogas apreendidas em sua residência. A confissão, ainda que parcial, serviu em parte à formação do convencimento judicial, na medida em que confirmou o depoimento policial quanto ao ato de dispensa da droga na padaria, elemento essencial da dinâmica delitiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando parcial ou qualificada, desde que o reconhecimento dos fatos pelo acusado tenha efetivamente contribuído para a elucidação da verdade real, o que se verifica no caso em exame. A fração de redução usualmente aplicada a esta atenuante é de 1/6 (um sexto), em patamar simétrico à agravante da reincidência. Diante da simetria de frações entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procede-se à compensação integral entre ambas, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores, que admitem a compensação entre agravantes e atenuantes quando presentes em mesma proporção, salvo nos casos de multirreincidência, em que a agravante deve preponderar (Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, há apenas uma reincidência, de modo que a compensação integral se impõe. Assim, mantendo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, idêntica à pena-base fixada na fase anterior. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição. Não se vislumbram, no caso, causas de aumento de pena previstas na legislação de regência, seja na parte geral do Código Penal, seja na Lei nº 11.343/2006. Não há prova de tráfico interestadual, internacional, de envolvimento de criança ou adolescente, de utilização de transporte público ou de qualquer outra majorante legal. Quanto às causas de diminuição, examino a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a possibilidade de redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação do redutor ao caso concreto exige análise cuidadosa dos requisitos legais, especialmente no que se refere à primariedade e aos antecedentes do agente. Conforme já examinado nas fases anteriores da dosimetria, o acusado possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 8012771-41.2022.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista), o que o torna reincidente específico no mesmo delito. A reincidência específica em tráfico de drogas, por si só, demonstra que o acusado não preenche os requisitos legais para a concessão do privilégio. A condenação anterior definitiva pelo mesmo crime revela dedicação do agente à atividade criminosa, pressuposto negativo que obsta a aplicação da causa de diminuição, independentemente da quantidade de droga apreendida no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a reincidência, especialmente quando associada ao mesmo tipo penal, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e justifica a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício. 3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 535.418/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) A aplicação do precedente ao caso em julgamento é direta e imediata. O acusado, tal como no paradigma jurisprudencial, ostenta condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, o que configura reincidência específica e demonstra dedicação à atividade criminosa. A persistência do agente na prática do mesmo delito, a despeito da advertência judicial prévia, revela que a traficância não constitui evento isolado ou ocasional em sua trajetória, mas sim padrão de conduta voltado à comercialização de entorpecentes. Assim, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência específica do acusado e de sua demonstrada dedicação à atividade criminosa, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, nos mesmos patamares fixados na segunda fase da dosimetria. Quanto à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do réu, trabalhador informal que realiza "bicos no CEASA", conforme declarado em interrogatório judicial. A fixação em patamar mínimo mostra-se adequada e suficiente para atender à função retributiva e preventiva da sanção pecuniária, sem comprometer a subsistência do acusado e de sua família. A pena de multa, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, deve ser fixada de acordo com a situação econômica do réu, podendo ser elevada até o triplo se o juiz verificar que, em virtude de sua condição financeira, a multa se mostra ineficaz, ainda que aplicada no máximo. No caso em exame, a condição de trabalhador informal de baixa renda do acusado justifica a fixação em patamar módico, suficiente para cumprir a função simbólica e retributiva da sanção pecuniária, sem se converter em instrumento de opressão econômica. Estabelecida a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, passa-se à fixação do regime inicial de cumprimento, observando-se as regras do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria. A pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, o que, para réu não reincidente, autorizaria o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. O acusado, todavia, é reincidente específico em tráfico de drogas, circunstância que, em tese, poderia impor regime mais gravoso. Ocorre que a fixação do regime inicial deve observar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, ponderando-se não apenas o quantum da sanção e a reincidência, mas também as circunstâncias judiciais concretamente analisadas. No caso em exame, embora os antecedentes sejam desfavoráveis e a culpabilidade intensa, os demais vetores do art. 59 do Código Penal (conduta social, personalidade, motivos, consequências) não ostentam valoração negativa autônoma, o que autoriza, em juízo de proporcionalidade, a fixação do regime intermediário. A moderação da quantidade de droga apreendida (17,79g de cocaína), a ausência de apetrechos de traficância em larga escala e o contexto pessoal de vulnerabilidade social do acusado são elementos que, embora não afastem a reincidência, recomendam a fixação do regime semiaberto como medida proporcional e adequada aos fins ressocializadores da pena. Assim, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal, levando em conta a proporcionalidade entre a pena aplicada, as circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis e a necessidade de individualização da sanção penal. Diante da pena superior a 4 anos, da reincidência específica em crime doloso e das circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento nos arts. 44, I e II, do Código Penal, devendo o acusado cumprir a pena em regime inicial semiaberto, conforme fixado anteriormente. Passo à deliberação sobre o destino dos bens apreendidos no curso da diligência policial, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, II, do Código Penal, que disciplinam o perdimento dos produtos, instrumentos e proveitos do crime. Quanto à droga apreendida (17,79g de cocaína distribuídos em 32 porções), determino a sua destruição pela autoridade sanitária competente, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se, para eventual contraprova até o trânsito em julgado, a amostra fixada pelo perito criminal no laudo definitivo (1,079g representativos do total apreendido). A destruição da substância entorpecente é medida que se impõe, por se tratar de material proscrito cuja manutenção em poder do Estado ou de particulares é vedada pela legislação sanitária e pela Lei de Drogas. Quanto ao numerário apreendido (R$ 1.226,00), decreto o seu perdimento em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), nos termos do art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 91, II, "b", do Código Penal. O dinheiro apreendido dentro de uma Bíblia na residência do acusado constitui produto e proveito do crime de tráfico, conforme evidenciado pela confissão informal prestada aos policiais militares, pela ocultação em local inusitado e pela ausência de justificativa plausível para sua origem lícita. A alegação defensiva de que se trataria de economia para pagamento de aluguel foi infirmada pelos elementos objetivos dos autos, em especial pela diversidade de cédulas e pela confissão de que o réu "traficava mesmo", de modo que o perdimento é medida que se impõe. Quanto ao aparelho celular marca Samsung apreendido durante a diligência (ID 384482849, fls. 22), determino a sua restituição ao réu após o trânsito em julgado da sentença, mediante comprovação de propriedade. O aparelho, embora apreendido como eventual instrumento do crime, não foi objeto de perícia técnica quanto ao seu conteúdo (mensagens, aplicativos, histórico de chamadas), de modo que inexiste prova concreta de que tenha sido efetivamente utilizado para a prática da traficância ou que contenha elementos relacionados à comercialização de entorpecentes. Na dúvida quanto à destinação ilícita do bem, impõe-se a restituição ao acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao direito de propriedade. A devolução do aparelho celular, todavia, fica condicionada à comprovação de propriedade pelo réu, a ser realizada perante o juízo da execução penal ou perante este juízo, se o trânsito em julgado ocorrer antes do início da execução. Caso o acusado não comprove a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, o bem será considerado abandonado e reverterá ao Funad, nos termos do art. 63, § 6º, da Lei nº 11.343/2006. No caso em exame, não há decreto de prisão preventiva específica nestes autos, nem foram impostas medidas cautelares ao acusado durante a instrução criminal. A análise dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revela a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição de prisão preventiva neste feito, uma vez que a instrução processual transcorreu regularmente e não se demonstrou risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal que demande a custódia cautelar específica nesta ação penal. A condenação ora proferida, embora imponha pena superior a 4 anos em regime semiaberto, não autoriza, por si só, a decretação de prisão preventiva, que exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O princípio constitucional da presunção de inocência garante ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, salvo quando presentes os pressupostos legais da custódia cautelar, o que não se verifica no caso em exame em relação a este feito. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no que se refere à presente condenação, ressalvada eventual custódia decorrente de título executivo autônomo emanado de outro processo, cuja manutenção ou revisão compete exclusivamente ao juízo competente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR o réu ERIVALDO TEIXEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplico ao réu a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (março de 2023), considerando a condição econômica do condenado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento nos arts. 44, I e II, do Código Penal, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos e da reincidência específica do réu em crime doloso. Decreto o PERDIMENTO da droga apreendida (17,79g de cocaína), determinando sua destruição pela autoridade sanitária competente, preservada a amostra de 1,079g para eventual contraprova até o trânsito em julgado. Decreto o PERDIMENTO do numerário apreendido (R$ 1.226,00) em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Samsung ao réu, após o trânsito em julgado, mediante comprovação de propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de reversão ao Funad. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação expendida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme postulado pela Defensoria Pública em defesa preliminar (ID 506306490). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução penal competente, para unificação das penas; comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; procedam-se às demais comunicações e intimações. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Vitória da Conquista, 02 de setembro de 2026. Ivana Pinto Luz Juíza de Direito

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