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8006267-82.2023.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8006267-82.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADRIANO FERRAZ DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIANO FERRAZ DOS SANTOS, em que o executado, devidamente intimado da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 31.125 do 2º CRI local (ID 492933186 e ID 525675185), compareceu aos autos por meio da petição de ID 530061535, apresentando Impugnação à Execução. Na referida manifestação, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da suposta ausência de memória analítica da evolução da dívida; impenhorabilidade do imóvel rural penhorado (Fazenda Caldeirãozinho), sob a alegação de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar (art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal); necessidade de exibição incidental de extratos analíticos e realização de perícia contábil; e suspensão da demanda executiva com direito subjetivo à renegociação do débito perante o Programa de Regularização de Dívidas da Agricultura Familiar - Desenrola Rural (Decreto Federal nº 12.381/2025). Juntou documentos nos IDs 530061538 a 530061548. Instada a se manifestar (ID 542387096), a instituição financeira exequente apresentou resposta nos IDs 550030425 e 550032348, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pela rejeição dos pedidos do executado. Aduziu a ausência de recolhimento de custas incidentais, a preclusão para discussão ampla do débito fora da via autônoma dos embargos à execução, o descumprimento do dever processual de apontar o valor incontroverso com memória discriminada de cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), a inocorrência de excesso diante do demonstrativo juntado na petição inicial (ID 384479482), a validade da garantia hipotecária cedularmente outorgada e a ausência de demonstração cabal dos requisitos da impenhorabilidade rural e da obrigatoriedade de renegociação forçada. Ao final, reiterou o pleito de ID 525977693 para expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. É o sucinto relatório. Decido. Indefiro, de plano, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado no ID 530061535. Consoante o preceito do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos demonstra que o executado contraiu empréstimo de vultosa quantia (cédula originária de R$ 428.170,50 em ID 384479473, aditada com refinanciamento de parcelas de elevado montante), sendo titular do domínio de propriedade imobiliária rural de 387,20 hectares (Fazenda Caldeirãozinho, Matrícula nº 31.125, ID 458396067 e ID 525977697). Ademais, os extratos bancários de movimentação recente acostados pelo próprio devedor (ID 530061548) e as declarações de imposto de renda simplificadas apresentadas mostram-se absolutamente pontuais e fragmentárias, revelando-se insuficientes para comprovar a alegada miserabilidade jurídica ou a incapacidade financeira de suportar as despesas dos atos processuais sem desfalque ao seu sustento. Assim, à míngua de substrato probatório idôneo que evidencie a efetiva impossibilidade econômico-financeira, impõe-se a rejeição da benesse. Mérito da Manifestação do Executado (Exceção de Pré-Executividade / Impugnação) Superada a questão das custas e recebida a insurgência de ID 530061535 estritamente como manifestação incidental atípica (exceção de pré-executividade), porquanto já ultimado e precluso o prazo legal para a oposição autônoma de Embargos à Execução (conforme certidão de citação de ID 424936778 e ato ordinatório de ID 438460955), verifica-se que os pedidos formulados pelo devedor não comportam acolhimento, ante a manifesta ausência de elementos probatórios indispensáveis à sustentação de suas teses. Primeiramente, no tocante à alegação de excesso de execução e ausência de memória analítica, verifica-se que a petição inicial da presente execução veio acompanhada de demonstrativo de conta vinculada claro e detalhado (ID 384479482), contendo a evolução cronológica integral das operações, encargos pactuados, juros remuneratórios à taxa de 7,5% a.a., capitalização, correções, parcelas amortizadas e encargos moratórios, em estrita consonância com os termos do título executivo extrajudicial (ID 384479473) e seus aditivos regulares (IDs 384479474 e 384479477), atendendo plenamente ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, o executado limitou-se a ventilar a abusividade dos encargos de modo genérico, descumprindo o dever processual indeclinável de declarar na própria petição o valor que entende correto e de apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, atraindo a rejeição liminar da tese de excesso, a teor do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, no que concerne à arguida impenhorabilidade da propriedade rural, o preceito do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, condiciona a garantia à satisfação cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: I) que o bem ostente dimensão compatível com a pequena propriedade rural definida em lei; e II) que a gleba seja comprovadamente trabalhada e explorada pelo próprio devedor e sua família para a obtenção de sua subsistência. Na espécie vertente, o imóvel constrito possui considerável extensão territorial de 387,20 hectares (ID 458396067 e ID 525977697), correspondente a fração que extrapola a caracterização pequena propriedade rural, conforme jurisprudência do STJ . Mais ainda, o devedor não carreou aos autos nenhum documento contemporâneo, seguro e contundente apto a atestar que o imóvel rural sob constrição é manejado pelo núcleo familiar direto em regime de economia familiar exclusiva. Cabendo ao devedor o ônus de comprovar de forma robusta a exploração agrícola estritamente familiar do bem penhorado para desconstituir o gravame hipotecário que ele mesmo e seu cônjuge anuíram de forma livre e voluntária na cédula de crédito executada (art. 373, inciso I, do CPC), a ausência probatória inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 . O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família . Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Por fim, o pleito de renegociação forçada da dívida e suspensão da execução com esteio em programas governamentais (Desenrola Rural / Decreto nº 12.381/2025) ou frustração por estiagem não encontra amparo nos autos. A concessão de repactuação e prorrogação de crédito rural vincula-se ao preenchimento de requisitos normativos e pressupõe requerimento formal administrativo instruído com laudo comprobatório de incapacidade de pagamento contemporâneo da safra respectiva, o que não foi demonstrado na presente fase processual, restando inviável compelir o credor à transação coercitiva ou à sustação da via expropriatória sem base fático-jurídica segura. Inviável, do mesmo modo, a dilação probatória mediante determinação de exibição documental e realização de perícia contábil nestes próprios autos, tendo em vista a suficiência dos documentos constitutivos do débito e a inadequação da via executiva, não tendo a parte Executada apresentado Embargos à Execução para discussão de tais matérias em via própria. Ante o exposto, rejeito a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no ID 530061535, ante a manifesta ausência de comprovação dos fatos alegados, mantendo-se hígida e eficaz a penhora lavrada no Termo de ID 492933186 e averbada na Matrícula nº 31.125 (Av-11) do 2º Registro de Imóveis (ID 525977695 e ID 525977697). indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado ADRIANO FERRAZ DOS SANTOS. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID 525977693. Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Caldeirãozinho, Matrícula nº 31.125 do 2º CRI), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, observadas as cautelas de praxe e a comprovação das custas já recolhidas (ID 388489720). Cumprida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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