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Processo 8006261-74.2021.8.05.0103

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8006261-74.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SUSCITANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605) SUSCITADO: OTONIEL COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. em face de OTONIEL COSTA JÚNIOR e ALEXANDRE RAMOS MENDONÇA, distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0009682-73.2005.8.05.0103 (ID 132612309, p. 1). Na peça inaugural, a suscitante sustentou que a empresa executada originária, São Jorge dos Ilhéus Comercial de Gás Ltda., encerrou irregularmente suas atividades mercantis sem promover a devida baixa nos órgãos competentes e sem deixar patrimônio para solver o crédito exequendo (ID 132612309, p. 1). Argumentou que as tentativas de penhora por meios eletrônicos restaram inexitosas, configurando-se o desvio de finalidade e a conduta fraudulenta dos sócios com o intuito de lesar credores (ID 132612309, p. 1-2). Postulou a aplicação do art. 50 do Código Civil para que a responsabilidade patrimonial fosse estendida aos bens particulares dos suscitados (ID 132612309, p. 1-3). Juntou certidões cadastrais e documentos societários (ID 132613064 a ID 132613070). O processamento do incidente foi admitido, determinando-se o apensamento ao feito executivo principal (ID 132947548, p. 1). Posteriormente, ordenou-se a citação dos suscitados após a comprovação do recolhimento das despesas processuais cabíveis (ID 355303583, p. 1). A exequente acostou as guias de recolhimento pertinentes (ID 380403238, p. 1; ID 380403243 a ID 380403245). O suscitado ALEXANDRE RAMOS MENDONÇA compareceu aos autos e ofereceu contestação tempestiva (ID 435280879 e ID 435280882). Em preliminar, arguiu a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão ao redirecionamento, demonstrando que a execução originária foi proposta no ano de 2005 e permaneceu paralisada por desídia da credora por longos lapsos temporais, notadamente entre 2007 e 2016 e entre 2018 e 2021, sem que houvesse a citação da pessoa jurídica devedora (ID 435280882, ). No mérito, alegou a absoluta ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, destacando que a simples não localização ou encerramento fático das atividades não autoriza o levantamento do véu societário nas relações civis e comerciais (ID 435280882, p. 3-5). Pugnou pela extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência do pedido, com fixação de verba honorária sucumbencial (ID 435280882). O suscitado OTONIEL COSTA JÚNIOR foi citado por hora certa (ID 526383660,), mas não apresentou defesa no prazo legal, operando-se a revelia (ID 564233738). Instada a se manifestar sobre a contestação, a exequente apresentou réplica (ID 563028146, p. 1-6). Defendeu que a prescrição intercorrente pressupõe prévia intimação formal para impulsionar os autos e que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento aos sócios, reiterando os pedidos da exordial (ID 563028146). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1066279336). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção probatória em audiência, dependendo exclusivamente dos elementos documentais carreados ao caderno processual. Impõe-se, inicialmente, o exame da prejudicial de mérito consistente na prescrição, arguida expressamente pelo suscitado Alexandre Ramos Mendonça em sede de contestação (ID 435280882,) e expressamente submetida ao contraditório por meio de réplica (ID 563028146,). O exame cronológico dos autos principais (processo nº 0009682-73.2005.8.05.0103) revela que a demanda executiva originária foi distribuída em 19 de dezembro de 2005 por SPGÁS Distribuidora de Gás Ltda. em face de São Jorge dos Ilhéus Comercial de Gás Ltda. (ID 206214566), lastreada em dois cheques emitidos em 14/06/2005 e 14/07/2005, que totalizavam a quantia originária de R$ 8.004,30 (ID 206214567, p. 1; ID 206214570,). Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, a ação de execução lastreada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo legal de apresentação da cártula. De igual modo, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, consoante o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o prazo prescricional para a exigência do crédito e para a pretensão executória é de apenas seis meses. Ainda que se cogitasse, a título argumentativo, da incidência do prazo quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em documento (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), verifica-se que a inércia da credora ultrapassou largamente qualquer baliza temporal prevista na legislação civil. Com efeito, após o ajuizamento da execução em 2005, determinou-se a citação da empresa executada (ID 206214577; ID 206214581). Nada obstante o recolhimento das custas de oficial em junho de 2006 (ID 206214579, ; ID 206214580,), a credora limitou-se a peticionar nos autos requerendo juntada de substabelecimento em setembro de 2007 (ID 206214583,), permanecendo o feito paralisado sem nenhum ato concreto tendente à citação até fevereiro de 2016 (ID 206214589). Transcorreram, portanto, quase nove anos de inércia contínua e injustificada da parte autora, período em que a citação da devedora sequer foi tentada. Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça certificou expressamente, em 03 de julho de 2018, que a executada não mais funcionava no endereço informado e que, no local, havia sido erguido um edifício residencial há mais de quatro anos (ID 206214603, p. 1). Intimada sobre a certidão negativa, a exequente manifestou-se em 15 de setembro de 2018 requerendo nova citação em filiais e pugnando pelo prazo de dez dias para juntar as custas postais (ID 206214607). Contudo, descumpriu a própria promessa processual e abandonou a condução do feito por quase três anos, somente voltando aos autos em 30 de agosto de 2021 (ID 132612309,) para instaurar este incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios. A pretensão de redirecionar a execução ou de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa não ostenta caráter perpétuo. A teoria da actio nata consagra que o direito de exigir a responsabilização dos sócios submete-se aos efeitos corrosivos do tempo quando o credor permanece inerte na promoção dos atos executivos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973 . PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio . 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002232387 AL 2025/0341666-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudencia assentou o entendimento acerca da consumação da prescrição intercorrente pela inércia no aperfeiçoamento da citação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . LEI ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos em 1997, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alegou que a demora processual decorreu de falhas do aparato judiciário, sustentou a necessidade de intimação pessoal prévia para extinção do feito e defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fundada em cheques ajuizada sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável é o semestral previsto na Lei do Cheque ou o decenal do Código Civil; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal da exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1 .604.412/SC. 4. A execução fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses previsto no art . 59 da Lei nº 7.357/1985, não se aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da existência de legislação especial disciplinando o título de crédito. 5 . A exequente permaneceu sem adotar medidas efetivas para satisfação do crédito por longo período, limitando-se a reiterar pedidos de penhora sobre veículo que já havia sido retomado por instituição financeira desde 2005, o que evidencia desídia no impulsionamento útil da exec ução. 6. A mera apresentação de petições sem resultado concreto para localização de bens penhoráveis não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. 7 . O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa intimação pessoal prévia da parte exequente, sendo suficiente a observância do contraditório antes da decretação da prescrição, providência regularmente adotada pelo juízo de origem. 8. A manutenção de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito por quase três décadas afronta os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à execução fundada em cheque o prazo prescricional semestral previsto no art . 59 da Lei nº 7.357/1985 para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prática de diligências meramente formais e infrutíferas não impede o curso da prescrição intercorrente quando ausentes medidas efetivas para satisfação do crédito . 3. A intimação pessoal da parte exequente não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório prévio. 4. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação de execuções sem perspectiva útil de satisfação do crédito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921 e 924. Lei nº 7.357/1985, art . 59. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1 .604.412/SC (Tema 1). TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .26.009664-9/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j . 11.03.2026. TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.25.424515-2/001, Rel. Des . Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 27.02.2026 . (TJ-MG - Apelação Cível: 00448278819988130209, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 08/06/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/06/2026) No caso vertente, a citação válida da pessoa jurídica executada jamais se perfectibilizou nos autos da execução originária, não operando o efeito interruptivo retroativo previsto na legislação processual em virtude da inequívoca desídia da credora, que deixou o feito estagnado por múltiplos anos. Ainda que se considere a ciência inequívoca da inaptidão do endereço e da suposta dissolução irregular atestada pela certidão do meirinho em 03 de julho de 2018 (ID 206214603,), a exequente quedou-se inerte por mais de 3 (três) anos, ajuizando o incidente de desconsideração apenas em 30 de agosto de 2021 (ID 132612309,). Esse interregno suplantou, em muito, o prazo prescricional semestral do título executivo (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), operando-se a prescrição quer da própria pretensão executória, quer da pretensão direcionada à inclusão dos sócios no polo passivo da lide executiva. Essa medida visa proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não se podendo pretender incluir um réu ao polo passivo cerca de 16 (dezesseis) anos após a emissão de um cheque, sob pena de eternização das demandas processuais. Ao exequente, foi oportunizado o contraditório conforme ID 563028146. Destarte, resta plenamente configurada a prescrição, impondo-se a rejeição do incidente e a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO arguida na contestação e, por conseguinte, REJEITO o pedido deduzido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. em face de OTONIEL COSTA JÚNIOR e ALEXANDRE RAMOS MENDONÇA, extinguindo o presente incidente com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais remanescentes vinculadas a este incidente; e condeno a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do suscitado Alexandre Ramos Mendonça, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa deste incidente, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial principal (processo nº 0009682-73.2005.8.05.0103), levantando-se eventual suspensão ali determinada, oportunizando a manifestação das partes por cinco dias. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos incidentais com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 14 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

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