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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006257-77.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: REGINA PINHEIRO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. REGINA PINHEIRO DA SILVA FERNANDES, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que a Autora integra o quadro de servidores públicos do estado da Bahia, ocupando o cargo de Técnica em Enfermagem, Classe 2, Nível D; que a administração pública estadual tem promovido o desconto indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo do terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno, em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593068/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Assim, requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinado ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. Outrossim, pugnou pela procedência da ação, declarando-se a ilegalidade dos descontos previdenciários, além da condenação do réu na repetição do indébito. Juntou documentação. Por intermédio da decisão de ID 484312619, foi deferida a tutela de evidência pleiteada. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 485678709), alegando, em resumo, a que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068, Tema 163, não deve ser aplicada de forma automática aos servidores públicos do Estado da Bahia, defendendo a necessidade de realização de distinguishing à luz do ordenamento jurídico local; que as leis locais preveem que adicionais e gratificações compõem o cálculo dos proventos pela média contributiva ou pelas regras de transição com paridade, legitimando a tributação; que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, estando compelida a arrecadar a contribuição previdenciária na forma da legislação estadual vigente, sem possibilidade de criar isenções ou afastar a tributação por ato próprio sem expressa autorização legal; que não é cabível a restituição do indébito na espécie. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação no ID 490223297. Pelo despacho de ID 519392113, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente ação versa sobre a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias não habituais, que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Acerca do tema, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, conforme ementa ora em destaque: "Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." ( RE 593068, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, o referido julgado deu origem ao tema de repercussão geral nº 163, delimitado com o seguinte teor: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Na mesma direção, precedente recente da Suprema Corte, reafirmando, inclusive, a inexistência de limitação temporal quanto à data de ingresso do servidor: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG). DISTINÇÃO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INEXISTÊNCIA. 1.O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003.3. Agravo interno desprovido." (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) Com efeito, infere-se que existe alicerce jurídico para a pretensão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, especialmente no tocante às vantagens temporárias não incorporáveis. Ressalte-se que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, que assim dispõe: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social." Nesse sentido, o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, com redação pela EC 20/98, que alterou o sistema de previdência social, versa que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." Portanto, à luz dos dispositivos constitucionais, entende-se que apenas as verbas remuneratórias permanentes/ganhos habituais, que se incorporam aos proventos da inatividade, devem se sujeitar à tributação da Contribuição Previdenciária Oficial. No caso vertente, a parte Demandada, em sede de contestação, aduz que o Tema 163 do STF não se aplica de forma automática aos servidores públicos estaduais, devendo ser observada a legislação local. Ocorre que tal tese desconsidera que o entendimento firmada pela Suprema Corte possui matriz estritamente constitucional (artigo 40, parágrafos 3º e 12, da Constituição Federal), vinculando de forma cogente e uniforme todos os entes federativos, sejam eles a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Ademais, a própria legislação estadual de regência previdenciária afasta a incidência de descontos previdenciários sobre as rubricas ora controvertidas. Com efeito, o artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, dispõe expressamente que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias o adicional de férias (inciso VIII), bem como outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei (inciso XI). Em acréscimo, o parágrafo 8º do mencionado dispositivo legal prescreve de modo peremptório que as parcelas referidas em seus incisos não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de aposentadoria. Depreende-se, portanto, de tais dispositivos que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Deste modo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor. Deve-se ressaltar, ainda, a recente revogação do art. 38 da Lei 11.357/2009, através da Lei 14.250/2020, que permitia a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, desde que percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que corrobora a exclusão do pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ainda sobre este tema, assim também entendeu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA DO SERVIDOR. APENAS DEVEM FIGURAR COMO BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AS REMUNERAÇÕES / GANHOS HABITUAIS QUE TENHAM REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 593.068/SC. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE DESCONTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 80187430620208050001 , Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia - Recurso Inominado n.º 8015862- 56.2020.8.05.0001; Relatora Leonides Bispo dos Santos Silva, julgado em 11/05/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia - Recurso Inominado n.º 8026379-57.2019.8.05.0001 ; Relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 16/12/2019) Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à Autora, que demonstrou, através dos contracheques acostados do ID nº 479266237 a 479266245, que o Réu vem efetuando descontos previdenciários indevidos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da servidora. Desse modo, frisa-se que a parte Autora insurge exatamente em razão da cobrança da contribuição de tais verbas, que não são incorporáveis, razão pela qual seu pedido merece prosperar. Por conseguinte, deverá o Estado da Bahia promover a restituição dos valores cobrados a maior da remuneração da parte Autora, notadamente os valores descontados referentes a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, isto é, horas extras, adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade e auxílio alimentação. Por outro lado, no que concerne ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, a pretensão autoral não encontra amparo na ordem constitucional e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Isso porque, diferentemente de vantagens de natureza indenizatória ou vinculadas ao efetivo exercício de determinadas atribuições, a gratificação natalina constitui parcela de natureza remuneratória, paga anualmente aos servidores públicos, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que lhes estende o direito previsto no art. 7º, VIII, da Carta da República, razão pela qual mostra-se perfeitamente cabível a incidência de contribuição previdenciária. Outrossim, a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário encontra respaldo na Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. SÚMULA: Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Desse modo, em observância à ratio decidendi fixada no enunciado da Súmula nº 688 do Pretório Excelso, a pretensão autoral de afastar os descontos previdenciários incidentes sobre o décimo terceiro salário, bem como o pleito acessório de restituição dos valores recolhidos a esse título, afigura-se improcedente, impondo-se a rejeição do pedido. No que tange a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida. A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a declaração de pobreza da parte autora que, registre-se, possui em seu favor presunção relativa de hipossuficiência. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre destacar que as pretensões dirigidas em face da fazenda pública, a exemplo de cobranças de verbas remuneratórias, prescrevem em cinco anos, ex vi do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato. No caso vertente, a parte Autora busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seus proventos, em razão da incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis. Conforme estabelecido na fundamentação supra, é fácil vislumbrar que se está a tratar de prestação de trato sucessivo, de maneira que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 3º, do diploma aludido, in verbis: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2019. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária oficial devida pela autora sobre as verbas remuneratórias transitórias e não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, especialmente sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários (horas extras), o adicional noturno e o adicional de insalubridade; b) Condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas transitórias e não incorporáveis nos contracheques da autora, devendo implementar a devida desoneração na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou de prévia intimação específica; c) Condenar o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (17 de dezembro de 2019) até a data da efetiva e integral cessação dos descontos indevidos em folha de pagamento, acrescidas de juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto de cada parcela até 08/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes aos patronos da parte adversa ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia goza de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais em razão de expressa previsão legal estadual. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de o valor total apurado em liquidação resultar comprovadamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, 03 de setembro de 2026 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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