Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006255-72.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: GETULIO DOMINGOS DAMASCENAEndereço: Povoado Gereba, sn, zona rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: .R. SérgIo Fernandes Borges Soares, 1000, Préd 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., GETULIO DOMINGOS DAMASCENA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL DE JUROS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que a parte autora é pessoa idosa, contando com 78 anos de idade, e não alfabetizada, auferindo exclusivamente benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quais sejam, aposentadoria por idade (NB 148.057.605-8) e pensão por morte (NB 200.082.606-1). Narrou que constatou a realização de descontos compulsórios em seus proventos, além do direcionamento de seu domicílio bancário para o banco réu, razão pela qual registrou reclamação perante o PROCON de Valença/BA, vindo a tomar ciência de três contratações em seu nome: a) Contrato de Empréstimo Consignado nº 1535688956, no valor de R$ 16.862,55, com 96 parcelas de R$ 380,50 debitadas diretamente da pensão por morte; b) Contrato de Crédito Pessoal nº 1541762018, no valor de R$ 1.303,54, com 9 parcelas de R$ 227,70, mediante débito em conta corrente, à taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês (213,50% ao ano); e c) Contrato de Crédito Pessoal nº 1541790030, no valor de R$ 2.055,50, em 17 parcelas de R$ 259,35, também com desconto em conta corrente e juros de 9,99% ao mês. Esclareceu que, além de os negócios terem sido celebrados em meio eletrônico sem a observância das solenidades essenciais impostas para a contratação com pessoa analfabeta, as taxas de juros do crédito pessoal são manifestamente abusivas frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Apontou a ocorrência de venda casada do seguro "Agi Protege" no valor de R$ 1.290,98, retido imediatamente no ato de liberação do mútuo consignado em 22/08/2025, ressaltando que os descontos simultâneos comprometem mais de 50% de sua renda mensal, em violação direta ao mínimo existencial. Afirmou não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária por idade, a inversão do ônus da prova e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos consignados junto ao INSS, cessar os débitos automáticos em conta corrente e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência financeira, decorrentes da percepção de proventos previdenciários de valor modesto. Comprovada a idade de 78 anos mediante documento oficial de identificação, defiro igualmente a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA O Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento sistemático e unitário às tutelas provisórias, reunindo sob um mesmo título as diversas formas de proteção jurisdicional não definitiva, anteriormente dispersas e tratadas de modo assistemático pela legislação processual revogada. Nos termos do artigo 294 do CPC, as tutelas provisórias classificam-se em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. A distinção entre elas reside, essencialmente, no fundamento que as justifica; enquanto a tutela de urgência pressupõe situação de risco concreto e atual, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano, sendo concedida quando o direito do requerente se mostrar suficientemente claro e demonstrado, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em antecipada e cautelar. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, antecipando, no todo ou em parte, os efeitos práticos do provimento final pretendido. A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória, destinando-se a preservar pessoas, bens ou situações jurídicas, garantindo a utilidade do processo principal. Ambas as modalidades podem ser requeridas em caráter antecedente, antes mesmo da formulação do pedido principal, ou incidental, no curso do processo já instaurado. A concessão da tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, exige do julgador um juízo de verossimilhança fundado nos elementos até então carreados aos autos. Não se demanda, neste momento processual, a certeza que apenas o provimento definitivo pode conferir, mas sim a plausibilidade da tese jurídica deduzida, aferida a partir de exame perfunctório das provas e dos argumentos apresentados. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, plenamente compatível com a urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe a demonstração de que a espera pelo desfecho natural da demanda seria capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, ou ainda de frustrar a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a mera alegação abstrata de prejuízo. Registre-se, ainda, que o § 3º do artigo 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação, contudo, não é absoluta; a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nas situações em que a irreversibilidade é bilateral, incumbe ao magistrado proceder à ponderação dos riscos envolvidos, privilegiando a parte que suportará o dano de maior gravidade na hipótese de não concessão da medida. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise dos pressupostos autorizadores da medida à luz dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo do aprofundamento que sobrevirá com o pleno estabelecimento do contraditório. No caso sub judice, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese que sustenta. O ordenamento jurídico confere proteção diferenciada às pessoas idosas e não alfabetizadas na pactuação de obrigações contratuais, exigindo estrita observância de formalidades essenciais destinadas a assegurar a plena compreensão do negócio. No caso vertente, os instrumentos contratuais foram celebrados por meio de sistema digital de correspondente bancário, havendo fundada controvérsia acerca da validade formal da manifestação de vontade, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Além disso, constata-se a fixação de taxas de juros expressivas de 9,99% ao mês nos contratos de crédito pessoal, patamar com indícios veementes de abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, somando-se à retenção imediata de montante expressivo a título de produto securitário ("Agi Protege"), o que evidencia, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é manifesto e iminente. Os descontos consignados e os sucessivos débitos automáticos recaem de forma direta e contínua sobre benefícios previdenciários de valor módico, comprometendo parcela substancial de verbas de natureza alimentar indispensáveis à manutenção básica, à alimentação e à compra de medicamentos de pessoa idosa, configurando lesão que se renova mês a mês e coloca em risco a subsistência do consumidor. A medida a ser concedida, consistente na suspensão provisória dos descontos e débitos, não implica risco de grave e irreversível prejuízo à parte contrária, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. O direito de cobrança da instituição financeira requerida permanece resguardado caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao término da instrução processual, oportunidade em que os valores poderão ser cobrados pelas vias legais adequadas. Não há, portanto, óbice à concessão da tutela. Assim sendo, comprovados os requisitos ensejadores da medida liminar previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, para determinar: a) A expedição de ofício ou comunicação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a suspensão imediata dos descontos consignados referentes ao Contrato nº 1535688956 (parcela de R$ 380,50), incidentes sobre o benefício de Pensão por Morte NB 200.082.606-1, no prazo de 10 (dez) dias; b) Que o réu, BANCO AGIBANK S.A., promova a cessação imediata de todo e qualquer débito automático ou retenção na conta bancária do autor (Conta Corrente nº 198387444, Agência 0001, Banco Agibank) vinculados aos Contratos de Crédito Pessoal nº 1541762018 e nº 1541790030, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada débito indevido que se verificar a partir da ciência desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Que o banco réu se abstenha de incluir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em decorrência das operações contratuais sob exame ou, caso já tenha efetuado a negativação, promova a sua imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da mesma multa acima fixada. Registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 77, § 2º, do CPC), podendo ser aplicada pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Da Designação da Audiência e de sua Modalidade Verificada a possibilidade de adoção de métodos autocompositivos no presente feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação e mediação. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/09/2026, ÀS 14:00 HORAS. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5286?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzMzQ5Nzk2NDYzOTM4NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yOFQxNDowMDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8006255-72.2026.8.05.0271 Como Acessar a Audiência Virtual a) Pelo celular ou tablet: Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (Android) e na App Store (iOS). Após a instalação, basta acessar o link direto ou o link fixo acima informado e seguir as orientações exibidas na tela para ingresso na sala virtual. b) Pelo computador ou notebook: O acesso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams ou diretamente pelo navegador de internet, utilizando um dos links disponibilizados nesta decisão. Ao acessar a audiência, siga as instruções apresentadas na tela para ingresso na sala virtual. Importante: Recomenda-se que os participantes acessem a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos do horário designado, a fim de verificar o funcionamento dos equipamentos, da câmera, do microfone e da conexão à internet. Das Intimações e Advertências As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), certificando-se nos autos a viabilidade ou impossibilidade de sua participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do Prosseguimento do Feito em Caso de Insucesso da Autocomposição Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Deverá a instituição financeira requerida acostar à peça de defesa cópia integral dos instrumentos contratuais, dos registros eletrônicos de auditoria, das gravações e comprovações de biometria facial, bem como dos extratos e comprovantes de transferência dos valores mutuados. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, certifique-se o quanto necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o caso. Das Dúvidas sobre a Audiência Em caso de dúvidas a respeito da audiência, entre em contato com o CEJUSC pelos telefones (75) 3641-3619 ou (75) 3641-3620, ou pelo e-mail: cejuscvarcivel1@gmail.com. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 27 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)