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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8006254-18.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ACACIARA SA DOS SANTOS VILARONGA RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se o patrono da parte exequente, para tomar conhecimento da Decisão de ID. 576691219 e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará. Itabuna-Bahia, 28 de agosto de 2026 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006254-18.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ACACIARA SA DOS SANTOS VILARONGA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO Diante a renúncia do exequente ao valor excedente ao limite para requisição de pequeno valor do Município (ID 489284792), deve ser expedida a requisição de pequeno valor referente ao crédito da parte, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Defiro a expedição da requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, observado o limite equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Verifico que o executado juntou o comprovante de depósito judicial da RPV (ID 515332096) referente aos honorários sucumbenciais. Reconheço a dispensa de recolhimento de custas para a expedição de alvará concernente aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte, com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil e na Circular Interna nº 001/2026 - NAF/COFIS; Ante o exposto, expeça-se alvará(s) eletrônico(s) em favor do patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito