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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006247-32.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LUISA FIGUEIREDO ALVES registrado(a) civilmente como LUISA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA60680) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ADMINISTRATIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por MANOEL DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA e do IDHTEC - Instituto de Desenvolvimento Humano e Tecnológico. No curso da instrução processual, foram adotadas sucessivas diligências visando à citação da parte ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E TECNOLÓGICO - IDHTEC, as quais restaram infrutíferas. Inicialmente, a tentativa de citação por via postal não se aperfeiçoou, conforme devolução do Aviso de Recebimento juntado sob o ID 539523072, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para manifestação, por meio do ato ordinatório de ID 539520793. Na sequência, por determinação deste Juízo, foi expedido mandado de citação, sobrevindo a certidão do Oficial de Justiça de ID 551516445, na qual foi consignado que não foi possível localizar a sede da pessoa jurídica no endereço indicado, tampouco obter êxito nas tentativas de comunicação pela modalidade telepresencial, razão pela qual a diligência restou novamente frustrada. Em razão desse resultado, foi expedido o ato ordinatório de ID 557000245, intimando a parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em atendimento à referida intimação, a parte autora apresentou manifestação, informando haver obtido novos elementos destinados à localização da corré, mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da Receita Federal, requerendo a atualização dos dados cadastrais da demandada, a expedição de carta precatória para sua citação na pessoa de seus representantes legais, ou, subsidiariamente, a realização de citação por meio eletrônico e, em caso de novo insucesso, por edital. Requereu, ainda, a intimação do Município de Presidente Tancredo Neves para apresentação de documentos relativos ao concurso público objeto da demanda. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Inicialmente, verifica-se que a presente controvérsia demanda a adoção de providências destinadas à regular formação da relação jurídica processual, condição indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. A citação constitui ato essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o ordenamento jurídico prestigia a adoção de todos os meios ordinários aptos à localização da parte demandada, reservando as modalidades fictas apenas para hipóteses excepcionais. No caso em exame, observa-se que as tentativas anteriormente realizadas para citação da corré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E TECNOLÓGICO - IDHTEC restaram infrutíferas. Todavia, posteriormente ao insucesso das diligências, a parte autora trouxe aos autos documentos atualizados extraídos da Receita Federal, consistentes no comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, bem como consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA, dos quais constam a identificação dos atuais representantes legais e seus respectivos endereços. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que tais documentos revelam a existência de novos elementos capazes de viabilizar a realização de nova diligência citatória, mostrando-se recomendável o esgotamento das medidas ordinárias disponíveis antes da adoção da modalidade excepcional de citação por edital. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, exigindo demonstração de que foram previamente esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização da parte demandada. No presente caso, a existência de novos endereços dos representantes legais da pessoa jurídica evidencia que ainda subsistem diligências úteis à localização da corré, razão pela qual a expedição de carta precatória se mostra adequada, proporcional e consentânea com os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de apresentação de documentos formulado em face do Município de Presidente Tancredo Neves, verifica-se que os documentos pretendidos guardam pertinência com o objeto litigioso e, em princípio, encontram-se sob a guarda da Administração Pública. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperação para o esclarecimento da verdade dos fatos (arts. 6º e 378), prevendo, ainda, a possibilidade de determinação judicial para exibição de documentos quando estes se mostrarem relevantes à solução da controvérsia (arts. 396 a 404). Assim, mostra-se pertinente determinar ao ente municipal a apresentação da documentação relacionada ao certame discutido nos autos, facultando-lhe justificar eventual impossibilidade de atendimento da ordem judicial. Por outro lado, a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe o descumprimento injustificado da ordem de exibição, circunstância cuja análise deverá ser realizada oportunamente, caso configurada. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados: a) DETERMINO a expedição de carta precatória ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Carpina/PE, para que seja promovida a citação da corré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E TECNOLÓGICO - IDHTEC, por intermédio de sua representante legal, SHERON BARBOSA FREITAS DA SILVA, CPF nº 058.487.914-81, no endereço Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 276, Bairro Santa Cruz, Carpina/PE, CEP 55.811-000, sem prejuízo de que a diligência seja realizada em face de qualquer outro representante legal da pessoa jurídica, caso constatada essa circunstância no cumprimento da precatória. b) DETERMINO a intimação do Município de Presidente Tancredo Neves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por entender que ainda não foram esgotados os meios ordinários destinados à localização da corré, sem prejuízo de nova apreciação do pleito caso as diligências ora determinadas restem infrutíferas. Expeça-se a competente carta precatória, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito