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8006246-48.2024.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006246-48.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: GEISA FERREIRA DE RAUJO BRANDAO Advogado(s): ANNA KAROLLINE FERREIRA BENEVIDES (OAB:BA74004) REQUERIDO: JUDITE FERREIRA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. GEISA FERREIRA DE ARAUJO PARAIZO, qualificada nos autos, requereu a interdição de sua tia, JUDITE FERREIRA DA ROCHA, também qualificada nos autos, aduzindo para tanto, em síntese, que a Interditanda possui DEMENCIA DE ALZHEIMER, COM TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO, ESTÁGIO CDR2, situação que afeta diretamente a sua qualidade de vida. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 479159074 a 479159080. Deferida a curatela provisória em favor da autora, conforme decisão de ID 479238721. Houve a tentativa de Audiência de entrevista da interditada aos ID 492842334, contudo, restou prejudicada, em razão de a requerida não conseguir entender às perguntas que lhe foram formuladas, nem ouvi-las direito. O relatório médico acostado à inicial (ID n° 479159080), indicou que a interditada é portadora da Doença de ALZHEIMER, COM TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO, ESTÁGIO CDR2, sendo totalmente dependente de terceiros para realização de suas atividades mais básicas. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º, c/cart. 72, parágrafo único), em petição de ID 497306749, apresentou contestação por negativa geral. O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da ação, nos termos do parecer de ID. 511275514. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil da interditanda pode ser resolvida com a perícia médica realizada nos autos, não havendo necessidade de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar - que consiste em mera faculdade do juiz, a teor do disposto no art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil, que é norma posterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência -, sequer para a fixação dos limites da curatela. A legitimidade da autora, sobrinha da interditada, para promover o presente pedido de interdição decorre do art. 747 do Código de Processo Civil. Com efeito, no termo de entrevista está positivado o quadro mental desfavorável da requerida, portadora do mal de Alzheimer, sem interações interpessoais, já que não conseguiu responder a qualquer das perguntas, além do que trata-se de idosa com mais de 80 anos, não havendo necessidade de prova pericial. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente acertos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e, no respectivo § 1º, que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Dessarte, o interditando deve ser submetido à curatela, nos termos do art. 4º,caput, inciso III, combinado com o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que a impede de exprimir sua vontade. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de JUDITE FERREIRA DA ROCHA, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº 686.094.775-68, RG nº 02.035-348-08 SSP/BA, residente e domiciliada na Rua Otacílio Pereira Donato, 637, Bairro Vomitamel, nesta cidade de Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, declarando-a incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art.85, caput), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art.85, § 1º). Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, na forma do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os benefícios da Gratuidade da Justiça, deferido conforme ID 479238721. Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curadora a autora, GEISA FERREIRA DE ARAUJO PARAIZO, a qual, depois de comunicado o registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759,caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Codex. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Guanambi/BA, data do sistema. Juiz (a) de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006246-48.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: GEISA FERREIRA DE RAUJO BRANDAO Advogado(s): ANNA KAROLLINE FERREIRA BENEVIDES (OAB:BA74004) REQUERIDO: JUDITE FERREIRA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. GEISA FERREIRA DE ARAUJO PARAIZO, qualificada nos autos, requereu a interdição de sua tia, JUDITE FERREIRA DA ROCHA, também qualificada nos autos, aduzindo para tanto, em síntese, que a Interditanda possui DEMENCIA DE ALZHEIMER, COM TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO, ESTÁGIO CDR2, situação que afeta diretamente a sua qualidade de vida. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 479159074 a 479159080. Deferida a curatela provisória em favor da autora, conforme decisão de ID 479238721. Houve a tentativa de Audiência de entrevista da interditada aos ID 492842334, contudo, restou prejudicada, em razão de a requerida não conseguir entender às perguntas que lhe foram formuladas, nem ouvi-las direito. O relatório médico acostado à inicial (ID n° 479159080), indicou que a interditada é portadora da Doença de ALZHEIMER, COM TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO, ESTÁGIO CDR2, sendo totalmente dependente de terceiros para realização de suas atividades mais básicas. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º, c/cart. 72, parágrafo único), em petição de ID 497306749, apresentou contestação por negativa geral. O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da ação, nos termos do parecer de ID. 511275514. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil da interditanda pode ser resolvida com a perícia médica realizada nos autos, não havendo necessidade de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar - que consiste em mera faculdade do juiz, a teor do disposto no art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil, que é norma posterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência -, sequer para a fixação dos limites da curatela. A legitimidade da autora, sobrinha da interditada, para promover o presente pedido de interdição decorre do art. 747 do Código de Processo Civil. Com efeito, no termo de entrevista está positivado o quadro mental desfavorável da requerida, portadora do mal de Alzheimer, sem interações interpessoais, já que não conseguiu responder a qualquer das perguntas, além do que trata-se de idosa com mais de 80 anos, não havendo necessidade de prova pericial. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente acertos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e, no respectivo § 1º, que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Dessarte, o interditando deve ser submetido à curatela, nos termos do art. 4º,caput, inciso III, combinado com o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que a impede de exprimir sua vontade. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de JUDITE FERREIRA DA ROCHA, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº 686.094.775-68, RG nº 02.035-348-08 SSP/BA, residente e domiciliada na Rua Otacílio Pereira Donato, 637, Bairro Vomitamel, nesta cidade de Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, declarando-a incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art.85, caput), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art.85, § 1º). Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, na forma do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os benefícios da Gratuidade da Justiça, deferido conforme ID 479238721. Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curadora a autora, GEISA FERREIRA DE ARAUJO PARAIZO, a qual, depois de comunicado o registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759,caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Codex. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Guanambi/BA, data do sistema. Juiz (a) de Direito

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