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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006244-16.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: FLAVIA MARIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença de ID 491414462, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos". Em consonância com este preceito constitucional, o Código de Processo Civil - CPC regulamenta a matéria em seus artigos 98 e 99, dispondo que uma pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custos, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a presunção de hipossuficiência milite em favor da pessoa física, o §2º do art. 99 do CPC faculta ao magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Contudo, antes de indeferir o pedido, deve-se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência dos tribunais superiores, consagrada no CPC/2015, orienta que, não obstante não se exija estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seu família. Diante do exposto, determina-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como contracheque ou comprovante de renda mensal. Na hipótese de desemprego ou ausência de comprovação de renda, deverá firmar declaração de próprio punho, assinada (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição ou especificando sua renda mensal estimada, com expressa ciência de que a prestação de declaração falsa constituição crime. Posteriormente, voltem-me os autos concluídos para decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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