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8006238-95.2025.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006238-95.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS MENOR: J. P. D. S. A. e outros (2) Advogado(s): REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por J.P.D.S.A. e B.M.D.S.A., menores impúberes, representados por sua genitora Jéssica Silva Lima Amorim, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Aduzem os Autores, em síntese, que aderiram em 31/08/2022 a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sem coparticipação, administrado pela segunda Ré e operado pela primeira Ré. Afirmam ser portadores de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo (ID 514160275 e ID 514160276). Alegam que as mensalidades sofreram reajustes abusivos no período de 2022 a 2025, totalizando majoração de 70,31% (setenta inteiros e trinta e um centésimos por cento), enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais somaram 22,60% (vinte e dois inteiros e sessenta centésimos por cento), elevando a mensalidade de R$ 890,36 (oitocentos e noventa reais e trinta e seis centavos) para R$ 1.640,67 (um mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Requereram a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça, a declaração de abusividade dos reajustes com aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a restituição dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 514291640). Os Autores interpuseram agravo de instrumento (ID 515023574), no qual foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a aplicação do índice da ANS para o reajuste do ano de 2025. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a medida (ID 547021731). Os Autores noticiaram o descumprimento da liminar pelas Réus (ID 520929483). A Ré Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 525101771). Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e prescrição trienal (ID 525101771). No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais aos contratos coletivos e a inexistência de dano moral (ID 525101771). A Ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., apesar de devidamente citada (ID 521507644 e ID 531527274), não apresentou contestação. A audiência de conciliação restou inanimada em razão da ausência das Réus (ID 526876213). Os Autores apresentaram réplica (ID 546332637). Intimadas sobre a especificação de provas (ID 562505313), a parte Autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 565032322), ao passo que a Ré Central Nacional Unimed requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 565886787). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 573549087). É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões pendentes. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Ré não merece acolhimento. A condição de hipossuficiência econômica dos Autores, menores impúberes representados por sua genitora, foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos (ID 514156604 e ID 514156605). A contratação de plano de saúde para garantia de tratamento de saúde essencial não ilide a presunção de hipossuficiência jurídica. Mantido, portanto, o benefício. A prejudicial de prescrição trienal arguida pela Ré não se acolhe. A pretensão revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos para a devolução das parcelas. Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 31 de agosto de 2022 e a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2025 (ID 514156591), todas as parcelas cobradas no período abarcado na exordial situam-se dentro do triênio prescricional. Passo à análise do mérito. No tocante ao requerimento de prova pericial atuarial formulado pela Ré, indefiro-o por se revelar impertinente e inócuo. A ausência de apresentação prévia, clara e pormenorizada dos cálculos e justificativas atuariais viola frontalmente o direito básico do consumidor à informação e o princípio da transparência contratual, caracterizando vício na prestação do serviço e abusividade na cobrança. Diante dessa falha formal e material na prestação da informação no momento oportuno, a realização de perícia atuarial posterior em juízo torna-se inócua, pois a prova pericial judicial não tem o condão de retroagir para sanar o descumprimento de um dever legal que deveria ter sido observado antes da aplicação do reajuste. Estando o feito instruído com prova documental suficiente, autoriza-se o julgamento do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os Autores no conceito de consumidores e as Réus no de fornecedoras de serviços. Incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. No mérito, cuida-se de controvérsia acerca da abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde dos Autores nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Embora o contrato esteja formalmente denominado como coletivo por adesão, a hipótese vertente amolda-se à figura do falso plano coletivo. Os Autores são menores impúberes com Transtorno do Espectro Autista que aderiram ao plano sem vínculo associativo ou de classe representativo real que pudesse exercer efetivo poder de barganha perante a operadora. Ainda que se considerasse a modalidade coletiva por adesão, a jurisprudência e a regulação setorial vedam a imposição de reajustes unilaterais e desproporcionais sem a devida demonstração atuarial transparente e clara do incremento dos custos assistenciais referentes ao grupo. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, reputando nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, as Réus aplicaram reajustes expressivos que totalizaram aumento acumulado de 70,31% (setenta inteiros e trinta e um centésimos por cento) entre 2022 e 2025 (ID 514156597). Somente no ano de 2025, o reajuste pretendido atingiu o percentual de 39,90% (trinta e nove inteiros e noventa centésimos por cento) (ID 514160274). A Ré não produziu prova idônea da necessidade atuarial de tamanha elevação, limitando-se a apresentar relatórios unilaterais e genéricos. O aumento aplicado desequilibrou a equação econômico-financeira do contrato e impôs onerosidade excessiva aos consumidores. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 573549087), reconhece-se a abusividade dos reajustes anuais praticados pelas Réus nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, devendo tais percentuais ser substituídos pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos anos. Por conseguinte, procede o pedido de revisão das mensalidades desde a origem do contrato e a condenação solidária das Réus à restituição simples dos valores pagos a maior pelos Autores, observada a prescrição trienal não incidente no caso, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora nos termos da legislação civil a partir da citação. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral decorre da conduta abusiva das Réus ao imporem reajuste desproporcional à mensalidade de plano de saúde essencial para a manutenção do tratamento multidisciplinar contínuo de duas crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (ID 514160275 e ID 514160276). A elevação injustificada do preço gerou apreensão, angústia e risco concreto de interrupção da assistência à saúde dos menores vulneráveis. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa e em acolhimento às diretrizes do feito, arbitro a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pelas Réus em solidariedade em favor da parte Autora. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde dos Autores nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025; b) DETERMINAR a substituição dos referidos índices pelos percentuais anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, consolidando a tutela de urgência deferida na fase recursal; c) CONDENAR solidariamente as Réus a restituírem à parte Autora, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação dos reajustes ora declarados abusivos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, a serem apurados em liquidação por mero cálculo; d) CONDENAR solidariamente as Réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as Réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Alagoinhas-BA, 7 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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