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8006218-43.2026.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006218-43.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: EDIVALDO DA SILVA DOURADO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, com lastro no Decreto-Lei 911/69. Aduz a parte autora que o requerido não honrou contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais. Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem que lhe fora outorgado via alienação fiduciária. Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial e o comprovante de recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A mora da parte demandada, bem como o inadimplemento contratual, se encontram evidenciados pelos documentos acostados aos fólios, atestado por meio da notificação extrajudicial expedida ao devedor, em consonância com o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, na forma do artigo 3º do instrumento normativo multimencionado, impõe-se a concessão da medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia, na forma permitida na legislação específica. Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a medida e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA:CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS 1.0 MT LT, ANO: 2021/2022, COR: BRANCA, PLACA: REQ-7A61, CHASSI: 9BGEB69H0NG102550, depositando-se o bem com o demandante. Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência. Executada a liminar, fica citada a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. Ficará, igualmente, citado(a) para, em até 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, apresentar resposta (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 - Info 588). Havendo resposta, ou esgotado o prazo in albis, promova-se vista ao autor, com prazo de 10 dias, voltando em seguida conclusos para decisão. Intime-se a parte autora para agendar com o(a) oficial(a) de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem. Saliento que, para evitar a prática de atos ociosos, a restrição via Renajud terá lugar apenas no caso de não localização do bem. Levante-se o segredo de justiça registrado nos autos, considerando que a publicidade dos atos judiciais é regra constitucional (art. 93, IX, CF), e que inexiste previsão legal que autorize o sigilo, não se encontrando o feito inserto em qualquer das exceções previstas no artigo 189 do CPC, que não podem ser interpretadas extensivamente. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. Neste sentido: AREsp 2513840/STJ. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 578948826 Processo N° : 8006218-43.2026.8.05.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26090810173673100000550121599 Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.

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