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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006218-18.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EXEQUENTE: ALEXSSANDRO SACRAMENTO OLIVEIRA Advogado(s): KARINE COSTA PEREIRA (OAB:BA68906) EXECUTADO: ALUMEN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) DESPACHO Vistos, etc. Diante do depósito judicial voluntário efetuado pela executada (ID 576036531) e da concordância da parte exequente (ID 576365668), bem como verificada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração outorgada (ID 478228682), nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de levantamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 576365668 e DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência bancária eletrônica via sistema próprio deste Tribunal de Justiça), no valor de R$ 4.429,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da advogada da parte exequente: Beneficiária: KARINE COSTA PEREIRA; CPF: 071.038.705-94; Inscrição OAB: OAB/BA nº 68.906; Instituição Financeira: Banco Santander (Código 033); Agência: 2516; Conta Corrente: 01010373-3. Após a efetivação da transferência ou disponibilização do alvará, INTIME-SE a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se confere plena quitação ao débito executado, valendo o silêncio como anuência tácita à extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.R.I.C. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito