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8006217-58.2026.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006217-58.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: WILLIAM SILVA MARTINS Advogado(s): MIQUEIAS DE OLIVEIRA MAIA registrado(a) civilmente como MIQUEIAS DE OLIVEIRA MAIA (OAB:BA84568) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata o feito de demanda manejada por WILLIAM SILVA MARTINS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Observa-se, neste contexto, constituir demanda tipicamente sujeita à casuística e ao regramento dos juizados especiais cíveis. Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Inobstante entendimento majoritário no sentido de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau. Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação. Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54). Ademais, o recebimento da petição inicial depende do atendimento dos requisitos plasmados no artigo 319 do CPC, bem como da exibição dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320 do CPC. Nos termos do art. 104 do Código de Ritos, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, instrumento este que deverá atender aos requisitos do artigo 654 do Código Civil e cuja validade depende expressamente da assinatura do outorgante. O artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, autoriza que a procuração para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei. Lado outro, a assinatura digital, desde que lavrada nos termos da legislação pertinente, permite a identificação inequívoca do signatário e, portanto, ostenta validade jurídica desde que emitida conforme exigências legais. Neste sentido, a Lei do Processo Eletrônico (n° 11.419/06) aduz, em seu artigo 1º, §2º, III, que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica. Indo adiante, estabelece a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, critérios para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, instituindo a ICP-Brasil como gestora das aplicações que utilizem certificados digitais. Neste jaez, para ser assumida como válida no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital deve ser subscrita mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (ou seja: assinatura eletrônica qualificada). A assinatura digital por certificados emitidos fora da ICP-Brasil, apesar de poderem ostentar, eventualmente, validade jurídica, seu reconhecimento depende da aceitação do emitente e do destinatário, na forma do 2º do art. 10 da MP n° 2.200-2, não podendo ser admitida neste particular, diante do princípio da legalidade e da imposição legal firmada pelo Código de Ritos (art. 105, §1º). Deste modo, incumbiria ao postulante comprovar que a assinatura digital apresentada foi emitida por autoridade de registro devidamente credenciada à ICP-Brasil, exibindo todos os dados indicativos da autenticidade da certificação, incluindo número de série, chave pública do titular, endereço eletrônico, o que inocorreu no caso em tela. Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade. Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas. Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis e regularizar a representação processual - acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para análise do pedido de tutela antecipada. Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva. Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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