Processo no TJBA

Processo 8006207-41.2026.8.05.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006207-41.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.

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CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: WELLINGTON OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): Stephania de araujo tonha registrado(a) civilmente como STEPHANIA DE ARAUJO TONHA (OAB:GO32396), RENATO GOMES IMAI (OAB:GO38781) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WELLINGTON OLIVEIRA CARDOSO contra BANCO DO BRASIL S/A. Narra a inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual aposentado e que possui diversos contratos de empréstimos e outras consignações incidentes sobre seus proventos, tendo os descontos facultativos ultrapassado a margem consignável legalmente admitida. Afirma que, conforme o contracheque da competência de junho de 2026, sua remuneração para fins de consignação corresponde a R$ 5.658,01, após a dedução dos descontos compulsórios, sendo que a margem de 30% prevista no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016 corresponde a R$ 1.697,40. Aduz que, quando considerados os descontos anteriormente constituídos e as demais margens legalmente previstas, não havia margem disponível para a integralidade dos empréstimos posteriormente lançados pelo Banco do Brasil. Sustenta que os descontos promovidos pela instituição financeira ré correspondem a R$ 944,54, R$ 199,82 e R$ 125,08, sendo que o primeiro deveria ser reduzido para R$ 707,32, correspondente à margem então disponível, enquanto os dois últimos deveriam ser suspensos até a liberação de margem consignável. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a adequação dos descontos realizados pelo Banco do Brasil aos limites da margem consignável, com a redução da parcela de R$ 944,54 para R$ 707,32 e a suspensão das parcelas de R$ 199,82 e R$ 125,08, além do afastamento dos efeitos da mora e da determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças ou inscrições em cadastros restritivos em relação aos valores cuja suspensão seja determinada. A decisão de ID 570851105 determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, apresentar os contratos ou comprovar sua regular solicitação administrativa, demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, regularizar a representação processual, comprovar a inscrição suplementar do advogado e apresentar comprovante de residência atualizado. Em cumprimento, o autor apresentou a petição de ID 582452186, juntando procuração com assinatura física, comprovante de endereço atualizado, contracheques, extratos bancários, documentos relativos à ausência de declaração de imposto de renda e requerimento administrativo dirigido à instituição financeira para apresentação dos contratos discutidos, requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Faz jus a parte autora ao benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, considerando ainda que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, advertindo-se, todavia, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência, a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher. É de consumo a relação mantida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, posto que presentes as figuras do consumidor, destinatário final do serviço, e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, incumbindo à parte ré a comprovação da regularidade de sua conduta. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma simultânea, (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em razão da natureza cumulativa dos requisitos, a ausência de qualquer um deles basta para o indeferimento da medida (AgInt no TP nº 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso concreto, não verifico, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida. No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e a Lei Federal nº 14.131/2021 estabelecem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração do servidor público, sendo 30% (trinta por cento) destinados aos empréstimos consignados com amortização fixa e 05% (cinco por cento) reservados às operações de cartão de crédito consignado. O autor sustenta que a margem consignável já estaria comprometida por operações mais antigas e que, por essa razão, os contratos posteriormente descontados pelo Banco do Brasil teriam sido lançados quando inexistia margem disponível. Entretanto, não há, neste momento processual, prova suficiente dessa alegação. Embora o autor tenha apresentado contracheque e planilha discriminando os descontos incidentes sobre sua remuneração, tais documentos não demonstram a data de contratação de cada uma das operações, a respectiva ordem de antiguidade, o momento em que cada desconto passou a incidir sobre a folha de pagamento e, sobretudo, a efetiva disponibilidade de margem consignável existente quando da contratação dos empréstimos objeto da demanda. A planilha apresentada na inicial indica que determinadas operações seriam anteriores e que os contratos do Banco do Brasil teriam sido celebrados posteriormente, mas se trata de demonstrativo elaborado unilateralmente pela própria parte, desacompanhado, neste momento, de documentação capaz de confirmar a ordem cronológica das contratações e a alegada inexistência de margem consignável quando da celebração das operações impugnadas. Também não se extrai dos contracheques apresentados, isoladamente considerados, elemento suficiente para concluir que os descontos realizados pelo Banco do Brasil foram indevidamente inseridos na folha quando já esgotada a margem consignável. A circunstância de a soma dos descontos atualmente incidentes sobre os proventos do autor atingir determinado percentual não demonstra, por si só, que os contratos da instituição financeira tenham sido celebrados ou averbados em desacordo com a margem legal. É indispensável, para tanto, estabelecer a sequência temporal das operações e verificar qual era a margem efetivamente disponível no momento da contratação e da averbação de cada empréstimo. Essa distinção é relevante porque o autor pretende, em sede de tutela provisória, não apenas limitar os descontos atualmente realizados, mas estabelecer, desde logo, que determinadas operações do Banco do Brasil foram contratadas sem margem consignável disponível. Tal conclusão demanda análise documental mais aprofundada e, especialmente, a apresentação dos contratos e dos elementos relativos às respectivas averbações. Nesse contexto, embora a documentação apresentada seja suficiente para demonstrar a existência dos descontos questionados, não é suficiente para comprovar, neste momento, a alegada irregularidade de sua instituição. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A facilitação da defesa do consumidor não se confunde com presunção de veracidade de suas alegações, sobretudo quando a concessão da medida exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, de que os descontos questionados efetivamente excederam a margem disponível no momento da contratação. Assim, ausente prova suficiente de que as operações anteriores efetivamente consumiam a margem consignável alegada pelo autor e de que, por consequência, os contratos do Banco do Brasil foram averbados sem margem disponível, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. A ausência desse requisito é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, sendo desnecessária, neste momento, maior incursão quanto ao perigo de dano. Ressalte-se que o indeferimento da medida possui natureza provisória e não implica reconhecimento da regularidade dos contratos ou dos descontos impugnados, matéria que poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos pertinentes às operações discutidas. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC; c) RECEBO a emenda à inicial de ID 582452186; d) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, neste momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito; e) CITE-SE o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, devendo apresentar toda documentação correlata à matéria discutidas nos presentes autos; Em atenção ao disposto no art.

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