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8006200-45.2025.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LUIZ ROLDÃO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Compulsando os autos, verifico que, por intermédio da sentença de ID 571551727, este Juízo acolheu a conversão da obrigação em perdas e danos fixando a indenização no importe de R$ 44.076,00, autorizou o levantamento da quantia depositada de R$ 27.000,00 a ser abatida do total e julgou extinta a obrigação de pagar concernente aos honorários sucumbenciais em razão do pagamento integral de R$ 10.019,73, determinando a expedição do alvará respectivo. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira executada, sobreveio a decisão integrativa de ID 574673847, acolhendo o recurso para harmonizar a fundamentação ao dispositivo, ratificando que a indenização de R$ 44.076,00 sujeita-se à correção monetária pelo IPCA a partir de maio de 2025 e a juros moratórios pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso. Na mesma oportunidade, ordenou-se a liberação imediata do valor de R$ 27.000,00 e fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado depositar o saldo remanescente (ID 574673847). Juntou-se aos autos o comprovante da ordem de pagamento eletrônica (PIX judicial) referente à parcela de R$ 27.228,20 (ID 575643776). Sobreveio nova petição do exequente (ID 575770323) informando que a verba atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 10.019,73 depositados sob o ID 568444256) ainda não foi liberada pela secretaria, postulando a emissão expressa e imediata do competente alvará em proveito da sociedade de advogados constituída nos autos (ID 575770323). Ante o exposto, defiro o requerimento do credor e determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, a competente ordem de transferência eletrônica (alvará judicial via sistema eletrônico) para levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.019,73 (dez mil e dezenove reais e setenta e três centavos), depositada sob o ID 568444256, devidamente acrescida dos rendimentos legais auferidos pela conta de depósito judicial, em favor de DIOGO VIEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 31.905.010/0001-08), observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 569716000; b) No mais, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinado ao executado no item "b" da decisão integrativa de ID 574673847 para a realização do depósito complementar do saldo remanescente; c) Havendo o depósito voluntário da complementação pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar sobre a suficiência do valor no prazo de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem a realização do recolhimento complementar pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do saldo devedor remanescente, com a observância estrita das diretrizes delineadas nas decisões anteriores (IDs 571551727 e 574673847), devendo a secretaria de promover a penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 26 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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