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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006196-80.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: ALFREDO ANTONIO CASTANHEIRA FILHO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, contra ALFREDO ANTONIO CASTANHEIRA FILHO, também devidamente qualificado. Sentença proferida sob o ID nº 550539231, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pleito monitório, declarando constituído o título executivo judicial pelo valor indicado na inicial com seus acréscimos legais (ID 550539231, pág. 5). Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 558184213, no qual sustentou a existência de: (i) contradição, ao fundamento de que a sentença teria utilizado precedente jurisprudencial relativo a contrato de empréstimo para decidir sobre relação oriunda de cartão de crédito; (ii) omissão e contradição lógica, pela ausência de pronunciamento fundamentado sobre o pedido de produção de prova pericial contábil; e (iii) omissão, quanto ao silêncio da sentença sobre a alegada violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Instado a manifestar sobre os referidos embargos, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob o ID nº 572105957, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de nítido caráter infringente da pretensão. É O RELATO, DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré, alegou o embargante, em síntese, que a sentença padece de contradição interna, omissão quanto ao requerimento de prova pericial contábil e omissão quanto à análise da Resolução BACEN nº 4.549/2017. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que a sentença não apresenta os vícios reportados, uma vez que enfrentou de modo expresso e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia. No que tange à alegada contradição quanto à utilização de precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal relativo a contrato de empréstimo, cumpre esclarecer que a sentença empregou o julgado mencionado (Apelação 0705975-21.2018.8.07.0014) com finalidade estritamente processual, qual seja, demonstrar que o contrato de adesão acompanhado de planilha de débitos e faturas constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A ratio decidendi do precedente foi invocada para rechaçar a preliminar de inépcia da inicial, e não para decidir o mérito da relação jurídica de cartão de crédito. A fundamentação sobre a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e dos encargos moratórios foi desenvolvida em tópico próprio, com base em legislação específica e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie, notadamente o REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e a Súmula nº 541 daquela Corte. Não se configura, portanto, contradição interna, que é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, o descompasso entre as premissas e a conclusão do julgado. A propósito da contradição interna como vício sanável via embargos de declaração, colaciona-se o seguinte entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.). Quanto à alegada omissão sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, igualmente não prospera a irresignação. A sentença embargada enfrentou expressamente o requerimento formulado pela parte ré na fase de especificação de provas (ID 538903200), consignando, de forma fundamentada, que "a produção de prova pericial contábil se mostra desnecessária, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para resolução da matéria controvertida" e que "a perícia não se revela essencial, pois o juízo possui condições de formar seu convencimento com base nas provas documentais já acostadas". Ato contínuo, indeferiu expressamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Ao debruçar sobre os pontos arguído pelo embargante, este Juízo enfrentou de forma integral rejeitando-os. Não há realmente necessidade da prova requerida pela parte ré, pois a matéria é eminentemente de direito. A eventual necessidade da prova pericial seria importante para efetuar o cálculo, acaso fosse reconhecida a abusividade. A abusividade é matéria fática que incumbe ao julgador e não ao perito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto o pronunciamento judicial se manifestou de modo claro e fundamentado sobre o requerimento probatório, expondo as razões pelas quais a prova documental já se mostrava suficiente para o deslinde da causa. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.940.454/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.). Por derradeiro, no que concerne à alegada omissão quanto à Resolução BACEN nº 4.549/2017, verifica-se que a sentença enfrentou a alegação de excesso de cobrança sob o fundamento de que o embargante não cumpriu o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, qual seja, declarar de imediato o valor que entendia correto, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de planilha de cálculo ou memória discriminada inviabilizou a própria análise judicial da alegação de excesso, nos termos expressos da sentença. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A questão relativa à Resolução BACEN nº 4.549/2017 encontra-se inserida no contexto da discussão sobre os encargos contratuais, matéria que foi amplamente enfrentada na sentença, com análise da legalidade da capitalização mensal dos juros, da taxa de juros remuneratórios e dos encargos moratórios. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional. O embargante, inconformado com o resultado do julgamento, busca, pela via estreita dos embargos de declaração, a reapreciação de questões já decididas, o que se mostra inviável. Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min. Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 153). Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos sob ID nº 558184213, e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026 Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar
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