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TJBA · 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006195-97.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: ARLETE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ITALO SILVA BRITO (OAB:BA70767) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, manejado por ARLETE MARQUES DOS SANTOS, em face de MUNICIPIO DE IBITITA. Sustenta, em síntese, que, na qualidade de exercente do cargo de gari teria direito a perceber adicional de insalubridade Assim, requer, liminarmente, determinação de que o réu "implante, de imediato, na folha de pagamento da autora, a gratificação de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário percebido, nos exatos termos do art. 46, XXVI, da Lei Orgânica Municipal, passando a pagá-la mensalmente". Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada. No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência. No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente. Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final. Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final. Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo. Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Numa banda, inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que a análise do pedido requer exame da legislação local e da implementação dos requisitos para o adicional no grau vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório. Noutro giro, não vislumbro perigo de dano irreversível, tendo em vista que, se reconhecida a procedência do pleito, ao final, os valores serão ressarcidos à autora com a competente correção monetária. Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução. Cite-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dou a este força de Mandado/Ofício. Providências pelo Cartório. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 1º Substituto
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